TJAC - 0719625-35.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 08:28
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
26/06/2025 08:28
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
24/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0719625-35.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - REQUERIDO: B1Francisco Edino de Araujo FerreiraB0 - DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Deixo de determinar a citação da parte apelada por não ser o caso do art. 331, § 1º, CPC.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo.
Intime-se e cumpra-se. -
23/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/06/2025 11:16
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/06/2025 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:04
Realizado cálculo de custas
-
02/06/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 01:22
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0719625-35.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - REQUERIDO: B1Francisco Edino de Araujo FerreiraB0 - Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação.
Sem custas, uma vez que já recolhidas integralmente com a inicial (pp. 56-58).
Publicar e intimar e certificar o trânsito em julgado e arquivar. -
30/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:14
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
04/04/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:46
Ato ordinatório
-
28/03/2025 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 08:21
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 07:44
Realizado cálculo de custas
-
25/01/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 10:14
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0719625-35.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Francisco Edino de Araujo Ferreira - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do mandado de citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
17/01/2025 10:10
Expedida/Certificada
-
06/01/2025 12:33
Ato ordinatório
-
30/12/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
-
14/11/2024 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0719625-35.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Francisco Edino de Araujo Ferreira - DECISÃO Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, eis que as hipóteses de mitigação da publicidade dos atos processuais se encontram previstas no art. 189 do CPC, não havendo subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses da normativa.
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. requereu contra Francisco Edino de Araujo Ferreira busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).
Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).
Portanto, determino: a) a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV).
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) quando requerido, determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei); e c) intimar a parte autora. -
11/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:17
Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700079-91.2020.8.01.0014
Maria Ocirema da Silva Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Laiza dos Anjos Camilo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/01/2020 14:58
Processo nº 0701171-75.2018.8.01.0014
Maria Aldeci de Araujo Lima
Seguradora Lider dos Consorcios Dpvat S/...
Advogado: Laiza dos Anjos Camilo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/10/2018 15:54
Processo nº 0720557-23.2024.8.01.0001
Banco Pan S.A
Ana Paula dos Santos Nascimento
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/11/2024 09:52
Processo nº 0719716-28.2024.8.01.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Aucimar Duarte da Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/10/2024 06:13
Processo nº 0719695-52.2024.8.01.0001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Joao Carlos de Moura
Advogado: Denis Aranha Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/10/2024 10:04