TJAC - 0719695-52.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 12:11
Expedida/Certificada
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12/12/2024 10:04
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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08/12/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
-
06/12/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 06:33
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maicon Chaine Lima de Moura (OAB 4253/AC), Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP), Graziela Cardoso de Araujo Ferri (OAB 184989SP) Processo 0719695-52.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Réu: Joao Carlos de Moura - Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 922 do CPC, defiro o pedido de SUSPENSÃO do processo até o 09/12/2024 ou até haver comunicação do descumprimento do acordo.
Decorrido o prazo de suspensão, intimar o autor para se manifestar acerca da satisfação.
Intimar. -
05/12/2024 14:05
Homologada a Transação
-
05/12/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 07:38
Expedida/Certificada
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04/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:12
Homologada a Transação
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25/11/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Maicon Chaine Lima de Moura (OAB 4253/AC), Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP), Graziela Cardoso de Araujo Ferri (OAB 184989SP) Processo 0719695-52.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Réu: Joao Carlos de Moura - Não obstante o noticiado às pp. 149-163 acerca do acordo extrajudicial firmado entre as partes, com comprovante de pagamento da primeira parcela avençada (pp. 157-159), observo que não consta assinatura da parte autora aderindo ao que foi requerido.
Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao pedido de extinção do feito de pp. 149-163 no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimar. -
21/11/2024 12:06
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 10:13
Outras Decisões
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19/11/2024 09:23
Conclusos para decisão
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19/11/2024 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/11/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Graziela Cardoso de Araujo Ferri (OAB 184989SP) Processo 0719695-52.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Réu: Joao Carlos de Moura - DECISÃO Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, eis que as hipóteses de mitigação da publicidade dos atos processuais se encontram previstas no art. 189 do CPC, não havendo subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses da normativa.
BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. requereu contra Joao Carlos de Moura busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
No entanto, compulsando detidamente estes autos, verifico que a parte autora não instruiu a petição inicial com a indicação de fiel depositário, com qualificação e endereço nesta Comarca, a quem será incumbida a guarda e conservação do bem apreendido.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Quando decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).
Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).
Diante disso, determino: a) CONDICIONADO à indicação do depositário, ante a ausência de depositário público vinculado à este e.
Tribunal de Justiça, a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV).
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) quando requerido, determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei); c) decorrido prazo de 05 (cinco) dias, sem apresentação do depositário, intimar pessoalmente (carta postal) a parte autora para dar prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC, sob pena de extinção do feito por abandono e a consequentemente revogação da liminar; e d) intimar a parte autora. -
11/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:17
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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