TJAC - 0719991-74.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2025 05:20 Publicado ato_publicado em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação ADV: WESLEY DOMINGUES BRANDÃO (OAB 498044/SP), ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), ADV: RANDELL DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5153/AC), ADV: JADE DE OLIVEIRA MAIA (OAB 5948/AC) - Processo 0719991-74.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.B0 - REQUERIDO: B1Roziene Duarte de BarrosB0 -
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) Confirmar a liminar de busca e apreensão, consolidando a posse e propriedade do bem Chevrolet Onix Plus Premier 1.0T, RENAVAM *13.***.*86-20, em favor do autor, com base no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69; 2) Determinar que, ocorrendo a venda do bem, o credor preste contas nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, entregando ao devedor eventual saldo remanescente; 3) Deferir o pedido de gratuidade de justiça à parte ré, com a advertência das consequências legais e possibilidade de revogação; 4) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade deferida.
 
 Intimem-se.
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                                            10/06/2025 09:59 Expedição de Certidão. 
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                                            09/06/2025 15:16 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/05/2025 08:24 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2025 13:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/05/2025 16:24 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), Randell da Silva Oliveira (OAB 5153/AC), Jade de Oliveira Maia (OAB 5948/AC), Wesley Domingues Brandão (OAB 498044/SP) Processo 0719991-74.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Requerido: Roziene Duarte de Barros - Decisão Em atenção ao requerido na petição de fls. 133/134, acolho o pedido da requerida no sentido de intimar o banco para manifestação acerca da proposta de acordo apresentado pela devedora às fls 127/128.
 
 Prazo de 10 (dez) dias.
 
 Intime-se com urgência.
 
 Rio Branco-(AC), 23 de abril de 2025.
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                                            27/04/2025 08:36 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2025 17:11 deferimento 
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                                            09/04/2025 09:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/03/2025 13:06 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2025 08:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), Randell da Silva Oliveira (OAB 5153/AC), Jade de Oliveira Maia (OAB 5948/AC), Wesley Domingues Brandão (OAB 498044/SP) Processo 0719991-74.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Requerido: Roziene Duarte de Barros - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo, apresentada pela ré, às pp. 127/128.
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                                            21/02/2025 12:50 Expedida/Certificada 
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                                            21/02/2025 12:46 Ato ordinatório 
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                                            20/02/2025 17:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/02/2025 04:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/02/2025 07:51 Publicado ato_publicado em 07/02/2025. 
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                                            06/02/2025 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 16:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/02/2025 16:30 Juntada de Mandado 
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                                            06/02/2025 14:18 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2025 13:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), Wesley Domingues Brandão (OAB 498044/SP) Processo 0719991-74.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Requerido: Roziene Duarte de Barros - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
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                                            04/02/2025 12:14 Expedida/Certificada 
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                                            04/02/2025 11:31 Ato ordinatório 
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                                            03/02/2025 15:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/01/2025 16:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/01/2025 09:05 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/12/2024 09:24 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/12/2024 20:29 Expedição de Mandado. 
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                                            08/12/2024 21:10 Publicado ato_publicado em 08/12/2024. 
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                                            27/11/2024 08:39 Expedição de Certidão. 
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                                            12/11/2024 15:10 Expedição de Certidão. 
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                                            12/11/2024 12:58 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) Processo 0719991-74.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Requerido: Roziene Duarte de Barros - DECISÃO Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, eis que as hipóteses de mitigação da publicidade dos atos processuais se encontram previstas no art. 189 do CPC, não havendo subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses da normativa.
 
 ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. requereu contra Roziene Duarte de Barros busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
 
 No entanto, compulsando detidamente estes autos, verifico que a parte autora não instruiu a petição inicial com a indicação de fiel depositário, com qualificação e endereço nesta Comarca, a quem será incumbida a guarda e conservação do bem apreendido.
 
 Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
 
 Quando decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).
 
 Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).
 
 Diante disso, determino: a) CONDICIONADO à indicação do depositário, ante a ausência de depositário público vinculado à este e.
 
 Tribunal de Justiça, a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV).
 
 No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) quando requerido, determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei); c) decorrido prazo de 05 (cinco) dias, sem apresentação do depositário, intimar pessoalmente (carta postal) a parte autora para dar prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC, sob pena de extinção do feito por abandono e a consequentemente revogação da liminar; e d) intimar a parte autora.
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                                            11/11/2024 11:26 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2024 15:18 Concedida a Medida Liminar 
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                                            31/10/2024 08:23 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2024 07:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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