TJAC - 0719780-38.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 09:38
Recebidos os autos
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30/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 09:38
Remetidos os autos da Contadoria
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25/03/2025 09:12
Realizado cálculo de custas
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25/03/2025 08:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:24
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) Processo 0719780-38.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e confirmo a liminar deferida, para consolidar a propriedade e a posse plena do bem descrito na peça inicial à parte autora (credor fiduciário), ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a demandada no reembolso das custas já recolhidas pelo autor, bem como no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
Faculto ao autor (credor fiduciario), em analogia ao art. 844, do CPC, o registro desta sentença nos cadastros do DETRAN, após o trânsito em julgado da sentença.
Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. -
24/02/2025 11:42
Expedida/Certificada
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21/02/2025 18:46
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
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04/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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18/11/2024 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/11/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) Processo 0719780-38.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Requerido: Cleilton Soares de Lima - DECISÃO Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, eis que as hipóteses de mitigação da publicidade dos atos processuais se encontram previstas no art. 189 do CPC, não havendo subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses da normativa.
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. requereu contra Cleilton Soares de Lima busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
No entanto, compulsando detidamente estes autos, verifico que a parte autora não instruiu a petição inicial com a indicação de fiel depositário, com qualificação e endereço nesta Comarca, a quem será incumbida a guarda e conservação do bem apreendido.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Quando decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).
Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).
Diante disso, determino: a) CONDICIONADO à indicação do depositário, ante a ausência de depositário público vinculado à este e.
Tribunal de Justiça, a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV).
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) quando requerido, determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei); c) decorrido prazo de 05 (cinco) dias, sem apresentação do depositário, intimar pessoalmente (carta postal) a parte autora para dar prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC, sob pena de extinção do feito por abandono e a consequentemente revogação da liminar; e d) intimar a parte autora. -
11/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:17
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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