TJAC - 0709605-82.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 21:42
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 09:36
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto T.
Trino Jr. (OAB 87929/RJ), Willian Pollis Mantovani (OAB 4030/AC) Processo 0709605-82.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Onice Aparecida Ferreira - Réu: Banco Santander (Brasil) S.a - [...] Ante os fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da ação (art. 487, I, do CPC).
Condeno a demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da causa, consoante art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida (art. 98, §3º do CPC).
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
10/12/2024 12:34
Expedida/Certificada
-
08/12/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
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04/12/2024 12:51
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto T.
Trino Jr. (OAB 87929/RJ), Willian Pollis Mantovani (OAB 4030/AC) Processo 0709605-82.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Onice Aparecida Ferreira - Réu: Banco Santander (Brasil) S.a - 1.
Interesse de Agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a tentativa de resolução extrajudicial não é condição da ação, à vista do princípio de inafastabilidade da jurisdição. 2.
Produção de Provas Observo que o deslinde do feito reclama saber se houve contratação válida de cartão de crédito consignado e efetiva utilização deste produto pela autora, inclusive com recebimento de monta disposta em contrato (p. 61), a importar regularidade dos descontos efetuados no Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) desta.
Assim, e considerando as disposições da lei processual, visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo às partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
No mesmo prazo, faculto ao réu anexar cópia legível do documento de p. 71, supostamente referente à TED realizada em favor da autora.
Intimar. -
11/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:46
Decisão de Saneamento e Organização
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27/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Réplica
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03/09/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
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02/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 08:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2024 13:18
Ato ordinatório
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27/08/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2024 20:48
Expedida/Certificada
-
06/08/2024 19:33
Expedição de Carta.
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01/08/2024 06:39
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 08:50
Conclusos para decisão
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20/06/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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