TJAC - 0719204-45.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Gustavo Medeiros de Andrade (OAB 18148/RJ) Processo 0719204-45.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Chagas Souza dos Santos - Requerido: Messias de Tal e Outros Não Identificados - 1.
Relatório: Trata-se de ação possessória proposta por Chagas Souza dos Santos em desfavor de Messias de Tal e outras pessoas não identificadas, objetivando a reintegração de posse do bem descrito à fl. 2. À fl. 18, foi determinada a intimação do autor para comprovar os requisitos da gratuidade judiciária Sequencialmente, a parte autora manifestou desistência (fl. 23). É o relatório. 2.
Fundamentação: A parte ré não apresentou contestação e ainda não foi citada, afigurando-se, assim, prescindível o seu assentimento ao pedido de desistência apresentado pela autora (art. 485, §4º, CPC).
Importa em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, homologo a desistência de fl. 23, com fundamento nos artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em virtude do benefício da gratuidade judiciária que ora defiro.
Intimem-se.
Arquive-se independentemente de trânsito em julgado. -
26/03/2025 08:14
Expedida/Certificada
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19/03/2025 10:33
Extinto o processo por desistência
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18/03/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:41
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luis Gustavo Medeiros de Andrade (OAB 18148/RJ) Processo 0719204-45.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Chagas Souza dos Santos - 1.
Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/11/2024 12:03
Expedida/Certificada
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07/11/2024 14:23
Outras Decisões
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29/10/2024 14:43
Conclusos para decisão
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22/10/2024 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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