TJAC - 0704578-42.2023.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:51
Juntada de Ofício
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29/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Regina de Sousa Pereira (OAB 1299/AC), Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC), Aila Freitas Pires (OAB 5611/AC) Processo 0704578-42.2023.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Credor: Francisco Silva Lima - Devedor: Estado do Acre - A Secretaria deste Juizado, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, atualizada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022, também do CNJ, bem como, a Portaria nº 3513, da Presidência do TJ/AC, de 15.08.2024, intima as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Precatório, às pp. 252-254. -
11/04/2025 09:53
Expedida/Certificada
-
10/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:03
Ato ordinatório
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10/04/2025 12:52
Juntada de Ofício
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10/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 09:15
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aila Freitas Pires (OAB 5611/AC) Processo 0704578-42.2023.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Credor: Francisco Silva Lima - Devedor: Estado do Acre - 1.
Trata-se de impugnação formulada pelo Estado do Acre, sob o argumento de que nos cálculos Judiciais de p. 233 a taxa SELIC foi capitalizada de forma composta e não de forma simples. 2.
Não assiste razão ao Estado do Acre, porquanto nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, não há a incidência de juros fixos mas, sim, de juros flutuantes de acordo com a variação da taxa SELIC no período, sendo importante ressaltar que nos termos do que dispõe o art. 1º- F da Lei Federal nº 9.494/1997, nas condenações da Fazenda Pública, os juros de mora devem ficar limitados ao teto de 0,5% ao mês, e devem ser computados à época da elaboração dos cálculos e conforme a variação no tempo, a depender do período de vigência da taxa SELIC, pois a sistemática é flutuante e não fixa.
Além disso, deve ser observado, a partir de 8 de dezembro de 2021, o novo regramento imposto pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, conforme se observa nos cálculos judiciais.
A EC nº 113/2021, publicada no Diário Oficial da União em 09/12/2021, determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetárianas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios,que envolvam a Fazenda Pública.
Note-se que, ao falar "nas discussões", isso quer dizer que a Selicse aplica a todos os processos, inclusive os que estejam em curso, bem como aqueles que já transitaram em julgado, tendo em vista a relação de trato sucessivo dos consectários legais com o crédito.
Desse modo, até 08 de dezembro de 2021, devem incidir os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, com correção monetária pelo IPCA-e, desde o vencimento de cada parcela e, a partir de 09 de dezembro de 2021, substituindo os índices de correção e de juros moratórios anteriores, passa a incidir a taxa Selic, nos termos da EC 113/2021, tudo conforme observado no cálculo judicial, impugnado pelo exequendo.
Ademais o Estado do Acre não demonstrou de forma inequívoca a aplicação da taxa SELIC de forma composta no Cálculo Judicial. 3.
Dito isso e verificando que o cálculo apresentado pelo contadoria judicial está em consonância com as diretrizes acima, rejeito a impugnação apresentada e homologo os cálculos de p. 228. 4.
Para viabilizar a expedição da(s) requisição(ões) de pagamento de pequeno valor, deve a parte Credora e seu Advogado, caso não tenham juntado, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNP e o Contrato de prestação de serviços advocatícios, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora. 5.
Apresentados os documentos acima requeridos, expeça-se a Requisição de Pagamento alusiva ao valor devido à parte Credora/Reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso e desde que o Contrato de Prestação de Serviços esteja nos autos até o preenchimento do requisitório, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado requisitório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente. 6.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo credor, voltem-me conclusos para extinção. 7.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, após, voltem-me conclusos para extinção. 8.
Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito.
Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para extinção. 9.
Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, determino o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD. 10.
Cumprido assim o bloqueio dos ativos financeiros, promova-se a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 854, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. 11.
Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos. 12.
A transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial criada em nome do credor no Banco do Brasil somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo para manifestação do Estado do Acre. 13.
Em havendo a manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. 14.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da(s) parte(s) credor(as) ou expeça-se alvará de transferência para conta em nome da(s) parte(s) credor(as), caso assim seja requerido. 15.
Após o levantamento, conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. 16.
Intime-se. -
21/03/2025 13:47
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:23
Expedida/Certificada
-
10/03/2025 11:03
Não-Acolhimento
-
05/12/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/11/2024 12:05
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Aila Freitas Pires (OAB 5611/AC) Processo 0704578-42.2023.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Credor: Francisco Silva Lima - Devedor: Estado do Acre - A secretaria deste Juizado intima as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados, à fl. 228. -
08/11/2024 11:10
Expedida/Certificada
-
07/11/2024 04:04
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:29
Ato ordinatório
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05/11/2024 20:34
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:33
Remetidos os autos da Contadoria
-
05/11/2024 20:30
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 12:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/10/2024 15:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/10/2024 15:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/10/2024 15:16
Ato ordinatório
-
25/10/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 11:28
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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14/10/2024 11:29
Expedida/Certificada
-
14/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 08:17
Enviar para publicação
-
11/10/2024 14:35
Outras Decisões
-
31/07/2024 10:44
Conclusos para decisão
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22/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/07/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:56
Ato ordinatório
-
08/07/2024 07:51
Evoluída a classe de 14695 para 12078
-
08/07/2024 07:49
Processo Reativado
-
04/07/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 12:00
Classe retificada de 14695 para 12078
-
16/02/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 09:22
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
15/12/2023 01:53
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 08:42
Publicado ato_publicado em 05/12/2023.
-
04/12/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:49
Expedida/Certificada
-
04/12/2023 11:26
Enviar para publicação
-
01/12/2023 10:18
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 07:43
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2023 11:52
Expedida/Certificada
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30/09/2023 15:05
Ato ordinatório
-
25/09/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 00:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 08:34
Publicado ato_publicado em 04/09/2023.
-
01/09/2023 11:56
Expedida/Certificada
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31/08/2023 06:02
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 04:54
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 04:51
Enviar para publicação
-
31/08/2023 04:49
Enviar para publicação
-
30/08/2023 20:14
Outras Decisões
-
29/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 08:17
Publicado ato_publicado em 03/08/2023.
-
02/08/2023 11:59
Expedida/Certificada
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27/07/2023 12:48
Somente Publicar
-
27/07/2023 11:50
Emenda a inicial
-
20/07/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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