TJAC - 0706804-20.2023.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:22
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA (OAB 3410/AC) - Processo 0706804-20.2023.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Juros de Mora - Legais / Contratuais - REQUERENTE: B1Noêmia Neves dos SantosB0 - REQUERIDO: B1ACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR)B0 - Expedida a RPV do crédito exequendo (pp. 369-373), a parte requerente foi intimada para dizer da satisfação do crédito, deixando o prazo transcorrer sem manifestação (p. 382).
Ausente impulso da parte interessada, determino o arquivamento dos autos.
Intimem-se. -
01/09/2025 14:08
Expedida/Certificada
-
01/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 21:35
Outras Decisões
-
28/08/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
13/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA (OAB 3410/AC) - Processo 0706804-20.2023.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Juros de Mora - Legais / Contratuais - REQUERENTE: B1Noêmia Neves dos SantosB0 - REQUERIDO: B1ACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR)B0 - A Secretaria deste Juizado, nos termos da decisão de fls. 151, dá a parte credora por intimada para que se manifeste, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito da RPV. -
12/08/2025 14:44
Expedida/Certificada
-
07/08/2025 11:58
Expedida/Certificada
-
05/08/2025 13:10
Somente Publicar
-
05/08/2025 13:08
Ato ordinatório
-
05/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:30
Ato ordinatório
-
23/05/2025 10:12
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 12:12
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaele Lindyane Moreira Motta (OAB 3410/AC) Processo 0706804-20.2023.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Noêmia Neves dos Santos - Dá a parte credora e seu(a) advogado(a)por intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os documentos necessários para expedição de Requisição de Pequeno Valor-RPV, quais sejam: "dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como comprovante de regularidade de CPF e CNPJ", conforme já determinado no item 2, da decisão de pp. 151/152. -
16/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 10:23
Expedida/Certificada
-
16/04/2025 10:10
Ato ordinatório
-
20/03/2025 10:42
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaele Lindyane Moreira Motta (OAB 3410/AC) Processo 0706804-20.2023.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Noêmia Neves dos Santos - Requerido: ACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR) - 1.
Considerando a anuência das partes Credora e Devedora com os cálculos elaborados pela Contadoria, ficam homologados os cálculos de p. 137. 2.
Para viabilizar a expedição da(s) requisição(ões) de pagamento de pequeno valor, deve a parte Credora e seu Advogado, caso não tenham juntado, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNP e o Contrato de prestação de serviços advocatícios, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora. 3.
Apresentados os documentos acima requeridos, expeça-se a Requisição de Pagamento alusiva ao valor devido à parte Credora/Reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso e desde que o Contrato de Prestação de Serviços esteja nos autos até o preenchimento do requisitório, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado requisitório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente. 4.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo credor, voltem-me conclusos para extinção. 5.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, após, voltem-me conclusos para extinção. 6.
Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito.
Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para extinção. 7.
Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, determino o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD. 8.
Cumprido assim o bloqueio dos ativos financeiros, promova-se a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 854, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. 9.
Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos. 10.
A transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial criada em nome do credor no Banco do Brasil somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo para manifestação do Estado do Acre. 11.
Em havendo a manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. 12.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da(s) parte(s) credor(as) ou expeça-se alvará de transferência para conta em nome da(s) parte(s) credor(as), caso assim seja requerido. 13.
Após o levantamento, conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. 14.
Intime-se. -
19/03/2025 13:26
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:23
Expedida/Certificada
-
10/03/2025 11:04
Outras Decisões
-
20/01/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/11/2024 12:05
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphaele Lindyane Moreira Motta (OAB 3410/AC) Processo 0706804-20.2023.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Noêmia Neves dos Santos - Requerido: ACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR) - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C6/F3) A secretaria deste juizado intima as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados, às fls. 137-138. -
08/11/2024 11:10
Expedida/Certificada
-
07/11/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 06:29
Ato ordinatório
-
06/11/2024 13:59
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria
-
06/11/2024 13:58
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/11/2024 13:53
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/11/2024 10:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/10/2024 14:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/10/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/10/2024 14:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/10/2024 14:22
Ato ordinatório
-
19/10/2024 23:10
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:05
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
09/10/2024 12:05
Expedida/Certificada
-
09/10/2024 03:48
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 07:47
Enviar para publicação
-
07/10/2024 19:12
Outras Decisões
-
20/08/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 09:44
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:31
Expedida/Certificada
-
22/07/2024 13:02
Somente Publicar
-
22/07/2024 10:24
Mero expediente
-
29/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/05/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 08:18
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
-
22/04/2024 11:52
Expedida/Certificada
-
16/04/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 08:30
Enviar para publicação
-
15/04/2024 17:58
Mero expediente
-
05/02/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 07:53
Publicado ato_publicado em 16/01/2024.
-
12/01/2024 09:23
Expedida/Certificada
-
11/01/2024 12:05
Somente Publicar
-
11/01/2024 11:53
Ato ordinatório
-
11/01/2024 09:11
Expedição de Alvará.
-
10/01/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2024 11:53
Expedida/Certificada
-
02/01/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:48
Enviar para publicação
-
19/12/2023 10:02
Mero expediente
-
15/12/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2023 05:24
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2023 10:07
Expedida/Certificada
-
24/10/2023 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 09:07
Enviar para publicação
-
23/10/2023 12:58
Outras Decisões
-
20/10/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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