TJAC - 0706719-97.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULA VICTÓRIA PONTES BELMINO (OAB 5789/AC) - Processo 0706719-97.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1PAULA VICTÓRIA PONTES BELMINOB0 - REQUERIDO: B1Estado do AcreB0 - A Secretaria deste Juizado, nos termos da decisão de fls. 40, dá a parte credora por intimada para que se manifeste, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito da RPV. -
27/05/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:03
Ato ordinatório
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15/05/2025 16:31
Expedição de Ofício.
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13/04/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULA VICTÓRIA PONTES BELMINO (OAB 5789/AC) Processo 0706719-97.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: PAULA VICTÓRIA PONTES BELMINO, PAULA VICTÓRIA PONTES BELMINO - Requerido: Estado do Acre - 1.
Trata-se de execução de honorário dativo, pelo qual o Estado do Acre apresentou impugnação às pp. 25/28, alegando excesso de execução.
A parte Exequente se manifestou às pp. 33/37.
Fundamentação.
Inicialmente, ressalto que a decisão que arbitra honorários ao defensor dativo é título que possui todos os requisitos ensejadores da executoriedade, não havendo necessidade de demonstração de trânsito em julgado do feito.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015606-87.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: ANA CLARA ANDRADE ADRY Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFENSOR DATIVO.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS .
DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
TÍTULO LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para a exigibilidade dos honorários do defensor dativo não há necessidade de demonstração do trânsito em julgado da sentença que procedeu a condenação, já que os referidos honorários possuem natureza diversa dos honorários sucumbenciais .
A sentença que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes do art. 24 da Lei 8.906/94, independentemente da participação do Estado no processo criminal.
Precedentes do STJ .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8015606-87.2018 .8.05.0000, em que figuram como agravante o Estado da Bahia e como agravada Ana Clara Andrade Adry.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator . (TJ-BA - AI: 80156068720188050000, Relator.: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2019)".
No que tange a alegação de inexistência de título em relação ao processo nº 0000148-59.2023.8.01.0017, verifico que em sede de manifestação às pp. 33/37, a credora asseverou a existência de erro material na petição inicial, sendo correto o número dos autos 0000148-53.2023.8.01.0017.
No caso, os títulos referidos na inicial encontram-se devidamente juntados aos autos, citem-se as pp. 07/08 - 0000148-53.2023.8.01; 09/10 - 0000302-71.2023.8.01; 11 - 0000361-59.2023.8.01; 12 - 0000282-80.2023.8.01; 13/14 - 0000214-72.2019.8.01; 15 - 0000410-03.2023.8.01. 2.
Desse modo, homologo o valor requerido na inicial e rejeito a impugnação. 3.
Para viabilizar a expedição da requisição de pagamento de pequeno valor, deve a parte Credora e seu Advogado, caso não tenham juntado, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ e o Contrato de prestação de serviços advocatícios, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora. 4.
Apresentados os documentos acima requeridos, expeça-se a Requisição de Pagamento alusiva ao valor devido à parte Credora/Reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso e desde que o Contrato de Prestação de Serviços esteja nos autos até o preenchimento do requisitório, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado requisitório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente. 5.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo credor, voltem-me conclusos para extinção. 6.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, após, voltem-me conclusos para extinção. 7.
Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito.
Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para extinção. 8.
Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, determino o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD. 9.
Cumprido assim o bloqueio dos ativos financeiros, promova-se a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 854, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. 10.
Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos. 11.
A transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial criada em nome do credor no Banco do Brasil somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo para manifestação do Estado do Acre. 12.
Em havendo a manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. 13.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da(s) parte(s) credor(as) ou expeça-se alvará de transferência para conta em nome da(s) parte(s) credor(as), caso assim seja requerido. 14.
Após o levantamento, conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. 15.
Intime-se. -
03/04/2025 11:22
Expedida/Certificada
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02/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:38
Não-Acolhimento
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30/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:24
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: PAULA VICTÓRIA PONTES BELMINO (OAB 5789/AC) Processo 0706719-97.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: PAULA VICTÓRIA PONTES BELMINO, PAULA VICTÓRIA PONTES BELMINO - Requerido: Estado do Acre - ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos embargos à execução apresentados pela parte reclamada. -
02/12/2024 11:58
Expedida/Certificada
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02/12/2024 09:39
Ato ordinatório
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27/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição inicial
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14/11/2024 03:33
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:05
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: PAULA VICTÓRIA PONTES BELMINO (OAB 5789/AC) Processo 0706719-97.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: PAULA VICTÓRIA PONTES BELMINO, PAULA VICTÓRIA PONTES BELMINO - Requerido: Estado do Acre - Cite-se o Estado do Acre para, no prazo legal, impugnar a execução, caso queira.
Com a impugnação, intime-se o exequente para manifestação, em quinze dias.
Não impugnado o pedido, homologo os cálculos trazidos pelo exequente e determino a expedição da competente guia de requisição de pequeno valor, com prazo máximo de pagamento em 60 dias, sob pena de sequestro.
Não adimplida a execução, determino o sequestro dos valores por meio do SISBAJUD, ficando dispensada a oitiva prévia da Fazenda Pública.
Expedido o alvará, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias.
Adotadas tais providências, conclusos os autos.
Intime-se. -
08/11/2024 11:10
Expedida/Certificada
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08/11/2024 03:50
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 13:00
Enviar para publicação
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06/11/2024 08:44
Outras Decisões
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31/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:50
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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