TJAC - 0700134-83.2022.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:59
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:21
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0700134-83.2022.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Duplicata - AUTOR: B1Acreferro Comercio de Aço e Ferro LtdaB0 - Autos n.º 0700134-83.2022.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Autor Acreferro Comercio de Aço e Ferro Ltda Réu Primeira Igreja Batista do Bujari Decisão Trata-se de pedido formulado por ACREFERRO COMERCIO DE AÇO E FERRO LTDA, parte exequente, por meio do qual requer: 1) o reconhecimento da validade da intimação da parte executada, realizada via Aviso de Recebimento (AR) direcionado ao endereço constante dos autos; 2) o prosseguimento do feito com a realização de pesquisa via sistema SISBAJUD para localizar e bloquear ativos financeiros da executada; 3) caso insuficiente, a realização de pesquisas via sistemas RENAJUD e INFOJUD; e 4) que as intimações sejam realizadas em nome do advogado CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA, OAB/AC 3.604.
Alega a exequente que deu início ao cumprimento de sentença, tendo este Juízo determinado a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias.
Aponta que, após diligências infrutíferas por oficial de justiça, foi expedida Carta de Intimação com Aviso de Recebimento para o endereço da executada, sendo que o AR retornou negativo.
Sustenta que a parte executada já havia sido regularmente intimada no mesmo endereço anteriormente, conforme certidão positiva de intimação do oficial de justiça constante às págs. 103, datada de 29/05/2024, não tendo comunicado nos autos qualquer alteração de endereço. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Observa-se que a controvérsia central cinge-se à validade da intimação da parte executada no endereço constante dos autos, quando o Aviso de Recebimento retornou negativo.
Verifica-se, às págs. 148/153, que a parte exequente fundamenta seu pedido no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece presumirem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
Constata-se, às págs. 103, conforme indicado pela parte exequente, a existência de certidão positiva de intimação do oficial de justiça, datada de 29/05/2024, demonstrando que a parte executada já havia sido regularmente intimada no mesmo endereço para o qual foi posteriormente enviada a carta com AR negativo.
Extrai-se, da análise dos autos, que a tentativa de intimação foi realizada no mesmo endereço onde a parte executada já havia sido intimada anteriormente, conforme certidão de págs. 103, não tendo a mesma comunicado nos autos qualquer alteração de endereço.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, reconhecendo a validade da intimação ficta realizada no endereço declarado pelo devedor, mesmo quando decorrido lapso temporal considerável entre a declaração do endereço e a tentativa de intimação, conforme julgado da 3ª Turma (HC 647.077).
Dessa forma, encontra-se configurada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 274 do CPC, devendo ser considerada válida a intimação realizada.
Verifica-se ainda que, conforme demonstrado pela parte exequente, o Aviso de Recebimento foi juntado em 14/03/2025 (págs. 143), iniciando-se a partir desta data o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, o qual se encerrou em 08/04/2025, sem qualquer manifestação ou pagamento por parte da executada.
Ante o exposto, considerando a inércia da parte executada e a aplicação da multa e honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC, impõe-se o prosseguimento do feito nos moldes requeridos.
Posto isso, Defiro o reconhecimento da validade da intimação da parte executada, realizada via Aviso de Recebimento direcionado ao endereço constante dos autos, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC; Determino o prosseguimento do feito com a realização de pesquisa via sistema SISBAJUD, a fim de localizar e bloquear ativos financeiros da parte executada até o limite do valor do débito exequendo, que perfaz atualmente R$ 14.589,83 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos); Caso o resultado da pesquisa SISBAJUD seja insuficiente, defiro a realização de pesquisas via sistemas RENAJUD e INFOJUD para localização de outros bens em nome da parte executada; Determino que as intimações sejam realizadas em nome do advogado CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA, OAB/AC 3.604, sob pena de nulidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 21 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
23/05/2025 09:13
Expedida/Certificada
-
21/05/2025 14:38
deferimento
-
21/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:17
Expedida/Certificada
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25/04/2025 09:42
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 09:22
Expedida/Certificada
-
14/03/2025 16:45
Mero expediente
-
14/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:37
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
07/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:16
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 10:08
Expedição de Carta.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0700134-83.2022.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Autor: Acreferro Comercio de Aço e Ferro Ltda - Autos n.º 0700134-83.2022.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Autor Acreferro Comercio de Aço e Ferro Ltda Réu Primeira Igreja Batista do Bujari Decisão DEFIRO o pedido formulado por ACREFERRO COMÉRCIO DE AÇO E FERRO LTDA para que a intimação da parte Executada seja realizada via Aviso de Recebimento (AR) - p. 135, dispensando-se o recolhimento prévio de custas judiciais para a expedição do ato.
Providencie a Secretaria os atos necessários para o cumprimento da determinação, observando o endereço indicado pela parte Exequente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 09 de janeiro de 2025.
Luana Cláudia de Albuquerque Campos Juíza de Direito -
27/01/2025 13:17
Expedida/Certificada
-
09/01/2025 13:34
deferimento
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07/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 09:52
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0700134-83.2022.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Autor: Acreferro Comercio de Aço e Ferro Ltda - Autos n.º 0700134-83.2022.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Autor Acreferro Comercio de Aço e Ferro Ltda Réu Primeira Igreja Batista do Bujari Despacho Trata-se de pedido formulado pela exequente Acreferro Comércio de Aço e Ferro LTDA, requerendo que a intimação da parte executada, nos termos do processo em epígrafe, seja realizada via Aviso de Recebimento (AR), no endereço informado às págs. 126 e 103, localizado na Rua Augusto dos Anjos, 251, Centro, CEP: 69926-000, Bujari-AC, onde já houve intimação anterior devidamente positiva.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Fundamentação O pedido da exequente encontra respaldo no art. 249 do Código de Processo Civil, que permite que a intimação seja feita por via postal com aviso de recebimento, desde que seja fornecido endereço válido e atualizado.
No caso dos autos, verifica-se que o endereço indicado pela exequente para o envio da intimação por AR é o mesmo onde já houve intimação anterior com êxito, conforme consta nas págs. 103 e 126.
Dessa forma, estão atendidos os requisitos necessários para o deferimento do pleito, com base no princípio da celeridade e eficiência processual, previsto no art. 4.º do CPC.
Dispositivo Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela exequente para que a intimação da parte executada seja realizada via Aviso de Recebimento (AR), no endereço indicado: Rua Augusto dos Anjos, 251, Centro, CEP: 69926-000, Bujari-AC.
Determino que seja solicitado a devolução do mandado junto ao oficial, sem o cumprimento.
Determino que a parte exequente proceda ao recolhimento das custas referentes à diligência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do ato.
Após o recolhimento, cumpra-se a intimação na forma requerida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-AC, 29 de novembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
11/12/2024 10:56
Expedida/Certificada
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01/12/2024 08:09
Mero expediente
-
29/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 10:42
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:36
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0700134-83.2022.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Autor: Acreferro Comercio de Aço e Ferro Ltda - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos ).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
07/11/2024 11:40
Expedida/Certificada
-
29/10/2024 10:41
Ato ordinatório
-
29/10/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 10:27
Evoluída a classe de 7 para 156
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04/09/2024 09:20
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
03/09/2024 11:50
Expedida/Certificada
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30/08/2024 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2024 09:48
Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
-
15/08/2024 07:46
Expedida/Certificada
-
13/08/2024 14:26
Arquivamento
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13/08/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:07
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
13/08/2024 12:07
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
08/08/2024 11:27
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
08/08/2024 11:18
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
16/07/2024 09:21
Expedição de Carta.
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12/07/2024 11:54
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:53
Remetidos os autos da Contadoria
-
12/07/2024 11:51
Realizado cálculo de custas
-
12/07/2024 11:51
Realizado cálculo de custas
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11/07/2024 13:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/07/2024 13:30
Ato ordinatório
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11/07/2024 13:27
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
04/06/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 09:18
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
-
25/04/2024 17:35
Expedida/Certificada
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17/04/2024 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:35
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
-
29/02/2024 11:30
Expedida/Certificada
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20/02/2024 08:28
Mero expediente
-
09/02/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 09:31
Publicado ato_publicado em 19/12/2023.
-
18/12/2023 06:53
Expedida/Certificada
-
14/12/2023 08:03
Mero expediente
-
29/11/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 10:37
Conclusos para despacho
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14/11/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 13:06
Juntada de Mandado
-
20/10/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 08:10
Ato ordinatório
-
17/08/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 10:41
Publicado ato_publicado em 08/05/2023.
-
05/05/2023 10:10
Expedida/Certificada
-
26/04/2023 17:21
Outras Decisões
-
26/04/2023 09:09
Conclusos para despacho
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25/04/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 07:41
Publicado ato_publicado em 24/04/2023.
-
19/04/2023 12:44
Expedida/Certificada
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17/02/2023 11:49
Mero expediente
-
14/12/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 10:17
Juntada de Mandado
-
21/08/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
21/08/2022 14:37
Expedida/Certificada
-
14/07/2022 13:37
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:37
Mero expediente
-
13/07/2022 17:55
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 14:30
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:30
Mero expediente
-
30/06/2022 08:44
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 08:49
Frutífera
-
27/06/2022 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 07:42
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 10:55
Juntada de Mandado
-
22/06/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 13:13
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 12:37
Expedida/Certificada
-
27/05/2022 12:37
Publicado ato_publicado em 27/05/2022.
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27/05/2022 12:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 12:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2022 08:00:00, Vara Única - Cível.
-
11/04/2022 08:11
Recebidos os autos
-
11/04/2022 08:11
deferimento
-
08/04/2022 07:52
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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