TJAC - 0700011-85.2022.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLÓVIS ALVES DE MELO E SILVA (OAB 4806/AC), ADV: CHRISCILA ANDRESSA BARBERÁ DANELUCI (OAB 444419/SP), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0700011-85.2022.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Autos n.º 0700011-85.2022.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Autor Banco do Brasil S/A.
Requerido Israel da Silva Santos e outro Sentença Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra ISRAEL DA SILVA SANTOS.
Alega o exequente que o executado encontra-se inadimplente com suas obrigações contratuais, razão pela qual requereu a execução forçada para satisfação do crédito (págs. 330).
As partes apresentaram petição requerendo a homologação do acordo firmado, em respeito à boa-fé objetiva, para quitação do débito com resolução de mérito, com base no art. 487, III, B, do CPC (págs. 330).
Sustenta o executado que celebrou acordo para quitação integral do débito objeto da presente execução, conforme se comprova nos autos (págs. 330/334).
Aduz ainda o executado que pleiteia os benefícios da justiça gratuita, assegurada pelo art. 98 do CPC, tendo em vista ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorário advocatício, sem prejuízo de seu sustento próprio e de seus familiares (págs. 335/336).
Apresentou declaração de hipossuficiência financeira e documentos pessoais (págs. 338/339).
Requereu também o levantamento das penhoras e bloqueios efetivados nestes autos, especialmente da penhora incidente sobre 30% dos vencimentos da Sra.
Luciana Silva Maciel (págs. 336). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observo que, segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
O § 3º do art. 99 do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso em análise, verifica-se que o executado apresentou declaração de hipossuficiência financeira e documentos pessoais que comprovam sua condição econômica (págs. 338/339).
Portanto, é caso de deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Quanto ao mérito, observa-se que as partes celebraram acordo para quitação integral do débito objeto da presente execução.
Verifica-se que o executado apresentou Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial sob Condição Resolutiva de Adimplemento do Banco do Brasil S/A, datado de 03/07/2025 (págs. 331/334).
Constata-se que o acordo foi devidamente formalizado e atende aos requisitos legais para homologação judicial.
Destaca-se que a composição amigável entre as partes constitui forma adequada de resolução de conflitos, prestigiando os princípios da celeridade e economia processual.
Ressalta-se que o art. 487, III, "b", do CPC estabelece que o juiz resolverá o mérito quando homologar a transação.
Assim sendo, o acordo apresentado merece homologação judicial.
Diante do exposto, o pedido de homologação comporta acolhimento.
Posto isso, 1-DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao executado ISRAEL DA SILVA SANTOS, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC. 2-HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme instrumento de págs. 331/334, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. 3-JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. 4-DETERMINO o levantamento de todas as penhoras e bloqueios efetivados nestes autos, especialmente da penhora incidente sobre 30% dos vencimentos da Sra.
Luciana Silva Maciel. 5-DETERMINO a imediata cessação da constrição salarial sobre a referida servidora pública, a partir do mês de julho de 2025. 5-DETERMINO a expedição de ofício ao Comando Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Acre, determinando a suspensão dos descontos em folha de pagamento.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência.
Custas de Lei.
Não havendo qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 10 de julho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
10/07/2025 15:41
Homologação do Pedido
-
10/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 11:41
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: CLÓVIS ALVES DE MELO E SILVA (OAB 4806/AC) - Processo 0700011-85.2022.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Autos n.º 0700011-85.2022.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Autor Banco do Brasil S/A.
Requerido Israel da Silva Santos e outro Decisão Trata-se de pedido de diligências formulado por MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, por meio do qual requer seja oficiado o órgão empregador informando nova conta bancária para depósito dos valores oriundos da execução, alegando dificuldades operacionais para movimentação da conta anteriormente informada, conforme documentos acostados às págs. 321-322. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Observo que o exequente demonstra justificativa plausível para alteração da conta bancária destinada ao recebimento dos valores decorrentes da execução trabalhista.
Verifica-se, pelos documentos carreados aos autos, que o executado apresenta regularidade no cumprimento das obrigações pecuniárias, não havendo óbice para o deferimento da medida pleiteada.
Cumpre destacar que a alteração de dados bancários constitui direito do credor, desde que devidamente fundamentada e não configure embaraço ao regular andamento do feito executivo.
Constata-se, ademais, que a nova conta indicada encontra-se devidamente identificada, com todos os dados necessários para a efetivação dos depósitos.
Posto isso, 1- DEFIRO o pedido formulado pelo exequente; 2-DETERMINO seja oficiado o órgão empregador para que proceda aos próximos depósitos na nova conta bancária indicada pelo executado, conforme dados constantes às págs. 321-322; 3-EXPEÇA-SE ofício ao empregador comunicando a alteração dos dados bancários para depósito; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 06 de junho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
11/06/2025 07:41
Expedida/Certificada
-
07/06/2025 10:20
deferimento
-
06/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:42
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
24/04/2025 09:22
Expedida/Certificada
-
23/04/2025 17:08
Mero expediente
-
23/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 10:22
Evoluída a classe de 40 para 156
-
20/12/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 06:20
deferimento
-
18/12/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 10:01
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0700011-85.2022.8.01.0010 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A. - Autos n.º 0700011-85.2022.8.01.0010 Classe Monitória Autor Banco do Brasil S/A.
Requerido Israel da Silva Santos e outro Despacho Intime-se a parte credora para ciência dos expedientes de pp. 296/300, bem como para indicar bens penhoráveis do devedor.
Prazo: 15 dias.
Bujari- AC, 26 de novembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
12/12/2024 09:53
Expedida/Certificada
-
26/11/2024 06:48
Mero expediente
-
25/11/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 12:20
Juntada de Ofício
-
21/11/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 09:25
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 10:42
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:20
Intimação
ADV: Clóvis Alves de Melo e Silva (OAB 4806/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0700011-85.2022.8.01.0010 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A. - Autos n.º 0700011-85.2022.8.01.0010 Classe Monitória Autor Banco do Brasil S/A.
Requerido Israel da Silva Santos e outro Decisão Trata-se de pedido de prosseguimento em Ação de Execução por Quantia Certa, promovida por BANCO DO BRASIL S.A.
Contra Israel da Silva Santos e Luciana Silva Maciel.
A parte exequente, instituição bancária devidamente qualificada nos autos, requereu o bloqueio IDAROM dos bens oferecidos em garantia, consistentes em bovinos descritos na petição, bem como a penhora e avaliação desses animais, que foram dados como garantia em penhor cedular de primeiro grau e sem concorrência de terceiros.
Foram elencados os seguintes bens (petição inicial página 3 e pedido de páginas 290/291): - 43 bezerras da raça Nelore, cor branca, com 12 meses de idade, avaliadas em R$ 17.200,00; - 19 novilhos Nelore, cor branca, com 36 meses de idade, avaliados em R$ 27.360,00, marcados na anca direita com a marca R; - 8 touros Nelore, cor branca, com 12 meses de idade, avaliados em R$ 5.999,99; - Imóvel rural localizado na propriedade "Colônia Santa Fé", BR 364, km 14, Ramal Linha Nova II, Ramal Samaúma, km 8, zona rural do município de Bujari, Acre.
Ademais, a parte exequente requereu que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Marcos Delli Ribeiro Rodrigues, sob pena de nulidade processual, conforme disposto no art. 236 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O pedido formulado pela parte exequente está fundamentado na necessidade de garantia da satisfação do crédito executado, mediante a penhora e avaliação dos bens indicados, que foram dados como garantia (páginas 56/57) em penhor cedular, o que lhes confere preferência e especificidade na execução.
Nos termos dos arts. 797 e 803 do CPC, é assegurado ao exequente o direito de solicitar medidas executivas que assegurem o pagamento da obrigação.
Além disso, o bloqueio IDAROM (Sistema de Identificação e Registro de Bovinos e Bubalinos do Estado) dos animais dados em garantia cumpre o propósito de preservação da integridade do patrimônio penhorado, evitando a dissipação dos bens.
A legislação processual confere ao credor, na execução, o direito à penhora e avaliação de bens do devedor que possam assegurar a satisfação de sua pretensão creditória.
A penhora sobre os animais e o imóvel atende aos requisitos de especificidade e necessidade de liquidez para o caso de expropriação dos bens.
Portanto, presentes os requisitos legais, cabe o deferimento do pedido.
Dispositivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de prosseguimento formulado pela parte exequente BANCO DO BRASIL S.A., para determinar: a) O bloqueio IDAROM dos bovinos descritos, de forma a garantir a efetividade da execução; b) A penhora e avaliação dos bens especificados, incluindo: - 43 bezerras Nelore, cor branca, com 12 meses de idade, avaliadas em R$ 17.200,00; - 19 novilhos Nelore, cor branca, com 36 meses de idade, avaliados em R$ 27.360,00, marcados na anca direita com a marca R; - 8 touros Nelore, cor branca, com 12 meses de idade, avaliados em R$ 5.999,99; - Imóvel rural na "Colônia Santa Fé", conforme descrito nos autos.
Determino que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Marcos Delli Ribeiro Rodrigues, inscrito na OAB/RN sob o nº 5.553.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caso tenha necessidade de recolhimento de taxa de diligências externas, intime-se o autor para proceder ao recolhimento.
Bujari-(AC), 29 de outubro de 2024.
Bruna Barreto Perazzo Costa Juíza de Direito -
07/11/2024 11:40
Expedida/Certificada
-
29/10/2024 12:00
deferimento
-
29/10/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 09:11
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
16/10/2024 09:44
Expedida/Certificada
-
15/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:27
Juntada de Ofício
-
14/10/2024 10:16
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 07:58
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 08:26
Juntada de Mandado
-
25/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2024 14:12
Expedida/Certificada
-
22/08/2024 08:02
deferimento
-
21/08/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:12
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 08:11
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
-
04/07/2024 13:23
Expedida/Certificada
-
03/07/2024 08:53
Expedida/Certificada
-
02/07/2024 16:08
Ato ordinatório
-
02/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 09:18
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
-
25/04/2024 17:35
Expedida/Certificada
-
04/04/2024 15:42
Outras Decisões
-
04/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:34
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
-
29/02/2024 11:30
Expedida/Certificada
-
20/02/2024 11:07
Mero expediente
-
09/01/2024 19:59
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 07:21
Publicado ato_publicado em 15/12/2023.
-
14/12/2023 08:17
Expedida/Certificada
-
14/12/2023 08:15
Ato ordinatório
-
07/11/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 07:41
Publicado ato_publicado em 09/10/2023.
-
06/10/2023 11:49
Expedida/Certificada
-
03/10/2023 07:34
Bloqueio/penhora on line
-
02/10/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 08:19
Publicado ato_publicado em 26/09/2023.
-
20/09/2023 13:38
Expedida/Certificada
-
17/08/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 10:29
Publicado ato_publicado em 04/08/2023.
-
11/07/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 08:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 13:06
Expedida/Certificada
-
13/06/2023 09:37
deferimento
-
01/06/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 09:28
Publicado ato_publicado em 02/03/2023.
-
28/02/2023 13:32
Expedida/Certificada
-
09/12/2022 08:32
Mero expediente
-
07/12/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 10:18
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:18
Mero expediente
-
23/09/2022 18:54
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 08:14
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 08:14
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 08:13
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 14:37
Recebidos os autos
-
09/02/2022 14:37
Outras Decisões
-
19/01/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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