TJAC - 0713022-43.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:41
Expedição de Carta.
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06/06/2025 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 28/07/2025 08:30:00, 5ª Vara Cível.
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06/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:55
Infrutífera
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14/04/2025 09:28
Expedição de Carta.
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14/04/2025 09:28
Expedição de Carta.
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11/04/2025 11:27
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Siles Keegan Cavalcante Freitas (OAB 2714/AC), Italo Guilherme Rojas Ximenes (OAB 5257/AC) Processo 0713022-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lazaro Pereira de Oliveira, Mateus da Silva de Oliveira - Decisão Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por Mateus da Silva de Oliveira e outro em face de Helton Aparecido Garcia Gregianini e outro, a processar-se pelo rito comum. 1) Designo audiência de conciliação para o dia 12 de maio de 2025, às 09h00min, a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh.
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 2) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 3) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
10/04/2025 10:16
Expedida/Certificada
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09/04/2025 20:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 11:56
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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31/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Siles Keegan Cavalcante Freitas (OAB 2714/AC), Italo Guilherme Rojas Ximenes (OAB 5257/AC) Processo 0713022-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mateus da Silva de Oliveira, Lazaro Pereira de Oliveira - Réu: Helton Aparecido Garcia Gregianini, Jennifer Teodoro Ferreira Gregianini - Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para afastar a extinção do feito e determinar o prosseguimento da tramitação, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para que os autores: Comprovem o recolhimento das custas complementares.
Apresentem comprovante atualizado de endereço, conforme solicitado nos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise.
Caso decorra o prazo acima concedido, sem manifestação, poderá ocorrer a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de inépcia da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/02/2025 04:55
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/11/2024 13:09
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:07
Processo Reativado
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18/11/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2024 00:24
Intimação
ADV: Siles Keegan Cavalcante Freitas (OAB 2714/AC), Italo Guilherme Rojas Ximenes (OAB 5257/AC) Processo 0713022-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mateus da Silva de Oliveira, Lazaro Pereira de Oliveira - Réu: Helton Aparecido Garcia Gregianini, Jennifer Teodoro Ferreira Gregianini - SENTENÇA Lazaro Pereira de Oliveira e Mateus da Silva de Oliveira propôs ação monitória em face de Helton Aparecido Garcia Gregianini e Jennifer Teodoro Ferreira Gregianini, pelas razões apontadas na peça inicial.
Em decisão de fls. 26 e 43/46, foi determinada emenda à inicial para complementação das custas e juntada do comprovante de residência das partes autoras e intimada a parte autora, quedou-se inerte (fls. 51). É o que importa relatar.
Decido.
Como é cediço, a taxa judiciária é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que o não recolhimento das custas iniciais no prazo estipulado acarreta a extinção da ação e o cancelamento da distribuição.
Senão vejamos: Dispõe o art. 290 do CPC que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
O art. 485, inciso IV, do mesmo diploma, reza que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Por sua vez, o art. 6º, "caput", da Lei Estadual n.º 1.422/2001, estabelece que o juiz não dará andamento a feito ou a recurso se não houver nos autos prova do pagamento da taxa exigível ressalvadas as hipóteses do artigo 10 desta lei.
Na espécie, a parte autora, embora intimada, não cumpriu o seu mister, em comprovar seu local de domicílio e proceder com a complementação das custas.
Dessa forma, em face da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, este deve ser extinto (art. 485, IV, c/c art. 290 do CPC).
Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, não resolvendo o mérito, nos termos do art. 485, IV, e art. 290, ambos do CPC.
Sem custas, por força do art. 290 do CPC.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. -
07/11/2024 11:38
Expedida/Certificada
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07/11/2024 09:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/11/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:10
Classe retificada de 40 para 7
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10/10/2024 08:33
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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09/10/2024 07:50
Expedida/Certificada
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04/10/2024 20:12
Tutela Provisória
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20/09/2024 09:39
Conclusos para decisão
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09/09/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 06:30
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
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14/08/2024 12:06
Expedida/Certificada
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09/08/2024 08:42
Mero expediente
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07/08/2024 08:34
Conclusos para despacho
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07/08/2024 08:32
Realizado cálculo de custas
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07/08/2024 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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