TJAC - 0705206-73.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RANIEY DA SILVA NERI (OAB 20290/AM), ADV: RANIEY DA SILVA NERI (OAB 20290/AM), ADV: BELA ENY BITTENCOURT (OAB 29442/AC) - Processo 0705206-73.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Terezinha Dorismar Bento da SilvaB0 - B1Raniery Silva NeriB0 - RÉU: B1Banco Itaucard S.AB0 - 1. Às fls. 310/314, foram opostos embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Assim, determino a intimação das partes embargadas para apresentação de contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil vigente. 3.
Intimem-se. -
15/07/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 11:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/07/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BELA ENY BITTENCOURT (OAB 29442/AC), ADV: RANIEY DA SILVA NERI (OAB 20290/AM), ADV: RANIEY DA SILVA NERI (OAB 20290/AM) - Processo 0705206-73.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Terezinha Dorismar Bento da SilvaB0 - B1Raniery Silva NeriB0 - RÉU: B1Banco Itaucard S.AB0 -
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por Terezinha Dorismar Bento da Silva em desfavor do Banco Itaucard para, especificamente, determinar a restituição da cobrança do Seguro Prestamista de forma dobrada, devendo incidir ainda juros de mora pela taxa Selic a partir do desembolso, subtraído o índice IPCA, consoante os artigos 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º, do Código Civil e o entendimento sufragado no REsp 1.795.982/SP e no AgInt no AREsp 2.059.743/RJ.
Julgo improcedente os demais pedidos.
Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, devendo recair a responsabilidade de pagamento de 80% à autora e 20% ao réu.
Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na mesma proporção, levando em consideração o tempo de tramitação do feito, a ausência de instrução processual e que a matéria versada é repetitiva, não complexa.
Suspendo a exigibilidade com relação à autora em razão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se a parte ré para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
01/07/2025 12:22
Expedida/Certificada
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28/06/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 07:39
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:33
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: BELA ENY BITTENCOURT (OAB 29442/AC), ADV: RANIEY DA SILVA NERI (OAB 20290/AM), ADV: RANIEY DA SILVA NERI (OAB 20290/AM) - Processo 0705206-73.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Terezinha Dorismar Bento da SilvaB0 - B1Raniery Silva NeriB0 - RÉU: B1Banco Itaucard S.AB0 - 1.
A considerar as disposições da lei processual e objetivando o saneamento e o encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao princípio da proibição de decisão surpresa e da colaboração, instituídos pelo diploma processual, ensejo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar a adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já encartados no feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se, que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. 2.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 13:45
Expedida/Certificada
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06/06/2025 11:25
Outras Decisões
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06/06/2025 07:57
Conclusos para decisão
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06/06/2025 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 01:25
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RANIEY DA SILVA NERI (OAB 20290/AM), ADV: RANIEY DA SILVA NERI (OAB 20290/AM) - Processo 0705206-73.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Terezinha Dorismar Bento da SilvaB0 - B1Raniery Silva NeriB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
03/06/2025 10:40
Expedida/Certificada
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30/05/2025 13:41
Ato ordinatório
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12/05/2025 08:46
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 08:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raniey da Silva Neri (OAB 20290/AM) Processo 0705206-73.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Dorismar Bento da Silva, Raniery Silva Neri - Réu: Banco Itaucard S.A - 1.
Recebo a inicial de pp. 1/27 e emenda de pp. 80/82. 2.
Concedo a justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC e determino a prioridade de tramitação com fulcro no art. 1.048 do CPC. 3.
Trata-se de ação de revisão de contratos bancários com pedido de tutela de urgência proposta por Terezinha Dorismar Bento da Silva em desfavor do Banco Itaucard S/A.
A autora relata que em outubro de 2024, firmou contrato por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 264208822, cujo as parcelas seriam supostamente de R$ 1.315,49, para aquisição de veículo.
Durante todo o processo de contratação, sustenta que não foi informada sobre cobranças adicionais e abusivas previstas nas cláusulas B6, B9 e D2 do contrato.
Em março de 2025, foi surpreendida com a cobrança de R$ 2.132,72 referente a um seguro da ITAUSEGUROS S/A, caracterizando venda casada, prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não houve qualquer esclarecimento sobre a possibilidade de escolha de outra seguradora ou a contratação opcional do seguro.
Além disso, foram cobrados R$ 709,00 pela Tarifa de Avaliação de Bens e R$ 1.309,01 de IOF, sem justificativas claras, evidenciando a falta de transparência.
Em 10/10/2024, Terezinha contratou por conta própria um seguro automotivo completo, sem saber que já havia um seguro embutido no financiamento.
O contrato ainda previa capitalização diária dos juros, o que não foi devidamente informado, dificultando a compreensão do custo total do financiamento.
Também consta cláusula que impõe cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de inadimplência, mesmo sem prestação efetiva desses serviços, o que demonstra onerosidade excessiva.
No que tange aos dispositivos legais aplicáveis ao caso e violação de direitos, entende há configuração da venda casada, violação ao direito de informação clara e adequada, que houve abusividade na capitalização diária de juros, cobrança indevida de tarifas e serviços, que é anulável as cláusulas abusivas relativas a despesas de cobrança.
Ao final, requereu: a) concessão da tutela de urgência para suspender a mora da autora, permitindo-se a realização do depósito incontroverso das parcelas em juízo e, por via de consequência, a manutenção de seu nome incólume perante os órgãos restritivos de crédito; b) a procedência da ação e julgamento antecipado dos pedidos para aplicar, em sua totalidade, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, permitindo-se a revisão da Cédula de Crédito Bancário - CDC Veículo - Operação n. 26420822, especialmente das Cláusulas B6, e F4 com aplicação correta da taxa de juros contratada de 1,82% a.m e 24,16 a.a com a inversão do ônus da prova e a restituição em dobro dos valores pagos a maior; Afastar a capitalização/anatocismo dos juros na periodicidade diária e autilização da Tabela Price durante todo o período, prevista na Cláusula 3 da Cédula de Crédito Bancário - CDC Veículo - Proposta n. 26420822, por violar o direito à informação previsto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (ausência da taxa diária na Cláusula.
Alternativamente, que a capitalização seja fixada de forma anual, por ser a forma menos gravosa à consumidora; Afastar a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem de R$ 709,00 (setecentos e nove reais) pois não foram prestados tais serviços (ou pelo menos não há comprovação nesse sentido) e porque os valores se mostram abusivos; Afastar a cobrança do seguro previsto na cláusula B6 da Cédula de Crédito Bancário - CDC Veículo - Proposta n. 26420822, no valor de R$ 2.132,72 (dois mil cento e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), ante a configuração de venda casada; Determinar a repetição do indébito em dobro de todos os valores recebidos a maior pelo réu, acrescidos de juros e correção monetária; bem como outros pedidos aplicáveis ao caso.
Juntou documentos de pp. 28/75. É o que basta relatar.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Analisando a probabilidade do direito do autor os documentos de pp. 57/60, demonstram que o autor e o Banco Réu possuem uma relação de consumo em razão da celebração de cédula de crédito para aquisição de veículo.
A parte alega, a existência de juros e encargos indevidos que elevaram, sobremaneira, o valor final a ser pago pelo autor.
Contudo, observa-se que a parte não nega a existência da dívida, mas pretende, tão somente discutir e revisar as cláusulas da cédula de crédito.
Com efeito, para a concessão de tutela, os requisitos não estão devidamente demonstrados, pois para aferir acerca da existência de cláusulas abusivas, faz-se necessária a instrução probatória.
Não sendo possível concluir, neste momento processual, pela existência das ilegalidades apontadas na inicial pela agravante, a probabilidade do direito fica afastada.
Colaciono o julgado o Tribunal de Justiça do Paraná o qual coaduno: Agravo de instrumento e Agravo interno.
Ação revisional de cédula de crédito bancário.
Decisão agravada que indefere tutela de urgência para suspender pagamentos e atos de cobrança de cédula de crédito bancário.
Pretensão recursal de suspender os pagamentos da cédula de crédito que se pretende revisar e atos de cobrança pela credora.
Improcedência.
Ausência concomitante dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Autora que não nega a existência da dívida.
Existência das abusividades alegadas que depende de instrução probatória.
Fumus boni iuris não evidenciado.
Cédula de crédito emitida há mais de um ano e meio ante do ajuizamento da ação.
Periculum in mora não demonstrado.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.Agravo interno prejudicado. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0079642-35.2022.8.16.0000 [0027075-27.2022.8.16.0000/1] - Cascavel - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 13.07.2022) POSTO ISSO, ausentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 4.
Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da parte rés, quanto a produção de prova, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova. 5.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. 6.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. 8.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. 9.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Intimem-se. -
09/04/2025 07:53
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 05:04
Expedida/Certificada
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07/04/2025 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raniey da Silva Neri (OAB 20290/AM) Processo 0705206-73.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raniery Silva Neri, Terezinha Dorismar Bento da Silva - 1.
Em detida análise do contrato de pp. 66/75, percebe-se que a avença contratual foi celebrada entre Terezinha Dorismar Bento da Silva e Banco Itaúcard S/A, assim Raniery Silva Néri, em que pesa usufrua do veículo, não faz parte da relação jurídica subjacente, composta exclusivamente pela instituição financeira e a adquirente do veículo. É interesse relembrar que para postular em juízo é necessário terlegitimidade, sendo este um dos requisitos para a condição da ação, sendo vedado pleitear direito alheio em nome próprio.
Nessa linha, a alienação da coisa ou do direito litigioso ou permissão de utilização por ato entre vivos, a título particular, não altera alegitimidade da parteque figura como devedora fiduciante na cédula de crédito bancário. 2.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e adequar o polo ativo, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3.
Havendo manifestação, façam-se os autos conclusos em fila de urgente para análise da tutela requerida. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 08:41
Expedida/Certificada
-
03/04/2025 09:21
Emenda à Inicial
-
02/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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