TJAC - 0702909-17.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 14:38
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro da Silva Negreiros Neto (OAB 5453/AC) Processo 0702909-17.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Francisca das Chagas Freire Negreiros - Requerido: Estado do Acre - Considerando que o Estado do Acre comprovou nos autos (pág. 147) a dispensação do fármaco que fundamentou os bloqueios de págs. 133/134, deixo de reiterar o sequestro judicial.
Em razão disso e, ainda, tendo em vista que não há nos autos pedido de cumprimento promovido pela parte Credora, determino seu arquivamento com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se. -
08/01/2025 10:43
Expedida/Certificada
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30/12/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:33
Enviar para publicação
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18/12/2024 08:36
Mero expediente
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06/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/11/2024 05:09
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 11:14
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 00:33
Intimação
ADV: Pedro da Silva Negreiros Neto (OAB 5453/AC) Processo 0702909-17.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Francisca das Chagas Freire Negreiros - Requerido: Estado do Acre - Tendo em vista que o Estado do Acre não comprovou o cumprimento da obrigação de fornecer o medicamento Seroquel 200mg à parte Reclamante, ora Credora, ou de depositar o valor suficiente para a sua aquisição na rede privada (vide Sentença, às págs. 69/98), defiro o pedido formulado pela parte Credora, às págs. 125/128 e determino o sequestro, via SISBAJUD, do valor necessário a aquisição do medicamento, conforme orçamento de pag. 107. 2.
Efetivada a medida de sequestro, a fim de possibilitar o levantamento dos valores sequestrados via sistema SISBAJUD, expeça-se o competente alvará judicial e intime-se a reclamante para assinar o Termo de Responsabilidade e Prestação de Contas, antes da entrega do alvará. 3.
Após o levantamento dos valores, a parte autora deverá comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a aquisição do medicamento, mediante a apresentação das notas fiscais correspondentes. 4.
Nada mais havendo, retornem os autos conclusos para sentença. 5.
Intimem-se. -
31/10/2024 10:57
Expedida/Certificada
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30/10/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:25
Enviar para publicação
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29/10/2024 17:21
Outras Decisões
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19/09/2024 12:40
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 13:03
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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11/09/2024 11:51
Expedida/Certificada
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09/09/2024 15:06
Somente Publicar
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09/09/2024 15:06
Enviar para publicação
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05/09/2024 11:39
Mero expediente
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14/06/2024 10:29
Conclusos para decisão
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12/06/2024 08:23
Juntada de Petição de petição inicial
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08/06/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:15
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
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28/05/2024 11:57
Expedida/Certificada
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28/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 08:31
Enviar para publicação
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24/05/2024 10:03
Outras Decisões
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16/05/2024 07:46
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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