TJAC - 0715646-02.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC) - Processo 0715646-02.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Italo Bfreitas da SilvaB0 e outro - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução. -
01/07/2025 12:22
Expedida/Certificada
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01/07/2025 10:40
Ato ordinatório
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01/07/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0715646-02.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Devedor: Ítalo Bruno Freitas da Silva, Italo Bfreitas da Silva - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. -
07/04/2025 19:59
Expedida/Certificada
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04/04/2025 13:43
Ato ordinatório
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04/04/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 10:02
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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13/03/2025 08:29
Realizado cálculo de custas
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13/03/2025 08:28
Realizado cálculo de custas
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0715646-02.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Devedor: Italo Bfreitas da Silva - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo das pesquisas nos sistemas SISBAJUD e SNIPER. -
07/03/2025 11:04
Expedida/Certificada
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07/03/2025 09:47
Ato ordinatório
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27/02/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 15:02
Apensado ao processo
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06/01/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 11:31
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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09/12/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 11:05
Realizado cálculo de custas
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678DP/E), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0715646-02.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Devedor: Ítalo Bruno Freitas da Silva, Italo Bfreitas da Silva - 1- A parte devedora Ítalo Bruno Freitas da Silva foi devidamente citada como se demonstra à p. 64, constituindo inclusive procurador nos autos às pp. 67/68 e não efetuou o pagamento voluntário da obrigação.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, bem com para apresentação de embargos à execução sem qualquer manifestação, assiste razão a parte credora em pleitear medidas voltadas a satisfação do débito. 2- A parte credora postula às pp. 72/74 pela pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Percebe-se que a parte credora necessita co acionamento do Poder Judiciário para realizar medidas constritivas sem as quais não terá seu débito satisfeito.
Nesse sentido, é necessário fazer uma análise acerca dos princípios sobre os quais a execução é balizada.
O processo executivo é norteado, dentre outros, pelos princípios do resultado e da efetividade, entendendo-se que o processo executivo se desenvolve no exclusivo interesse do credor (art. 797 do CPC), bem como que, o princípio da efetividade traz "a exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva" (REsp nº 1.835.778 - PR (2018/0264494-0).
Ademais, no que atine a atuação jurisdicional, não se pode deixar de observar o papel de colaboração que deve pautar a condução do processo executivo.
Portanto, ao analisar as medidas de que dispõe o Judiciário para satisfação do débito exequendo, o juiz deve buscar a máxima efetividade das vias, utilizando dos mecanismos postos a disposição pelo Conselho Nacional de Justiça.
Cabe ao Judiciário auxiliar a parte na busca de bens do devedor, em atenção ao Princípio da Cooperação.
Para tanto, foram disponibilizados sistemas de acesso exclusivo do Judiciário, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, dos quais é impossível a busca diretamente pela parte.
No entendimento de Araken de Assis, a relação processual cujo objeto é a pretensão originada do efeito executivo se inicia por demanda da parte e se desenvolve pelo impulso do juiz.
Nesse sentido, complementa o doutrinador: "Em outras palavras, uma vez veiculada a pretensão a executar, nenhum estímulo externo do exequente requer-se para a emanação e a prática de qualquer ato, sejam quais forem o alcance e a consequência do provimento do juiz. [...] Exatamente, nesse ponto, avultam os poderes de direção do juiz, que , em largueza e em profundidade, desconhecem limites precisos.
O papel do órgão judiciário na realização do programa constitucional, aqui como alhures, afigura-se essencial.
Deixou a lei ao juiz, na execução, vários e grandes espaços para o uso de poderes discricionários, ressalvada a sua adstrição ao pedido imediato da parte, representado pela escolha do meio executório" (ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro, volume IV [livro eletrônico]: manual de execução, pág. 39) 3 - Assim sendo, defiro o pedido da parte credora e determino a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, conforme requerido pelo credor à p. 72/75. 4- Como medida de efetividade e, considerando tudo que foi exposto, bem como o pedido da parte credora pela intervenção do Judiciário determino o acionamento do sistema SNIPER.
Dando ciência de tudo a parte credora para que requeira o que lhe for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 5- Cumprida as diligências, intime-se a parte credora para que indique bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termo do artigo 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. 6- Intimem-se. -
28/11/2024 17:03
Expedida/Certificada
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22/11/2024 09:51
Outras Decisões
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19/11/2024 07:57
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 10:46
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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01/11/2024 00:53
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678DP/E), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0715646-02.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Dá a parte Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas, por intimada para que no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de Direito. -
31/10/2024 11:11
Expedida/Certificada
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25/10/2024 11:22
Ato ordinatório
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23/10/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 20:47
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2023 06:16
Expedida/Certificada
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07/11/2023 08:49
Outras Decisões
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04/11/2023 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 11:17
Realizado cálculo de custas
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28/10/2023 15:49
Conclusos para despacho
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27/10/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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