TJAC - 0700993-29.2022.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 10:09
Remetidos os Autos (:destino:Outro Tribunal de Justiça) para destino
-
29/01/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:24
Expedição de Ofício.
-
31/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tibiriça Thompson Ferreira Bernardes Neto (OAB 4601/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB 167107/SP), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), Gustavo José Mizrahi (OAB 474360/SP) Processo 0700993-29.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: A C Gurgel da Silva ¿ Eireli - Réu: Money Plus Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda, Raimundo Ivam Pinheiro Rocha Junior, Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.a. - 1 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e danos morais decorrente de empréstimo fraudulento promovido pela plataforma de negócios ré cedendo em garantia seus recebíveis e os valores de suas vendas foram retidos para pagamento do referido empréstimo.
As partes rés Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda e Ifood.com Agência de Restaurantes on line s/A arguiram a preliminar de incompetência territorial, pois o contrato celebrado entre as partes estabelece a eleição do foro da Comarca de São Paulo/SP para resolução de controvérsias decorrentes da relação negocial. 2 - Para dirimir a controvérsia mister consignar que o cenário do autos, extraído precipuamente dos relatos contidos nas contestações e documentos apresentados pelos demandados, revelam que o autor é pessoa jurídica que utiliza os serviços disponibilizados pelos réus para auferir lucro.
Logo, revendo a decisão de pgs.149/167, não há que se falar em inversão do ônus da prova, posto este juízo comunga do entendimento da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, pois não se trata de relação entre consumidor e fornecedor de produtos e serviços, sendo incontroverso que a parte autora explorava atividade empresarial e se utilizava dos serviços fornecidos pela ré para fomentar sua atividade e auferir lucro no mercado de consumo, não se enquadrando no conceito de consumidor de que trata o art. 2º da Lei n. 8.078/1990.
Ademais, não se vislumbra qualquer vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do autor, capaz de justificar a mitigação da teoria finalista, o que leva à conclusão de que a relação entre as partes não é de consumo, pois o autor não utiliza do serviço do réu como destinatário final.
Sobre o tema: CONTRATOS - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos materiais e morais - Sentença de parcial procedência - Serviço utilizado por pessoa jurídica para desenvolvimento de suas atividades econômicas, cujo desiderato é o lucro - Descaracterização como destinatária final - Relação de consumo não caracterizada - Inaplicabilidade doCDCna exegese da teoria finalista que informa o art.2º da Lei número 8.078/1990 - Aplicativo de intermediação entre restaurante e cliente (iFoodDelivery) - Plataforma que efetuou descontos nosrecebíveisdo restaurante sob alegação de pagamentos em duplicidade - Alegação da intermediadora de repasses de vendas consideradas on line quando foram off line, modalidade em que a vendedora recebe diretamente do cliente - Réplica não ofertada - Ausência de impugnação específica - Prevalência do ato da intermediadora - Duplicidade caracterizada - Restituição dosrecebíveisdescontados que resta indevida, sob pena de enriquecimento sem causada apelada - Ação improcedente - Sentença substituída Decaimento invertido - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1013496-96.2021.8.26.0405; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco- 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2022; Data de Registro:11/05/2022).
Por conseguinte, em não sendo a relação entre as partes disciplinada pelo Cóigo de Defesa do Consumidor, inaplicável a inversão do ônus da prova, calcada no art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Desta forma, não ocorrendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor de forma a caracterizar qualquer abusividade na cláusula de eleição do foro, consequentemente, o contrato celebrado entre as partes não se submete às leis consumeristas, sendo, portanto, contrato tipicamente civil e, por essa razão, não há a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Quanto ao foro de eleição, cabe ressaltar que a eleição do foro é uma exceção à regra geral de competência consubstanciada na modificação da competência territorial, conforme previsão do artigo63doCódigo de Processo Civil: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Na espécie, consta do contrato firmado entre as partes cláusula elegendo o foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir as controvérsias decorrentes do contrato de licença de uso de software e outras avenças (pgs.14/22).
Segundo entendimento sedimentado do STJ O fato de se tratar de contrato de adesão não é suficiente, por si só, para modificar o foro contratualmente eleito, sendo imprescindível, portanto, que fique configurada a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário ou a hipossuficiência, o que não ocorreu, concluiu a relatora no REsp 1.675.012 No sentido da validade da competência por convenção das partes, a Súmula 335 do STF firmou o entendimento de que é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.
De destaque, que o precedente que serviu de diretriz para a elaboração da referida súmula ainda em vigor é o RE 34791.
Assim, ainda que a cláusula de eleição de foro tenha sido contratada em instrumento por adesão, sua invalidade somente deverá ser reconhecida quando manifestamente fora de seus limites, que podem bem ser sintetizados na violação das garantias constitucionais de isonomia de acesso à ordem jurídica justa, conforme lição do Prof.
Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil, V.
II, 7ª ed. - São Paulo: Malheiros Editores, 2013. p. 604/605).
Impõe-se, portanto, a demonstração concreta de que sua aplicação resultará prejuízo ao direito de defesa de uma das partes.
Aplicável, ainda, ao caso vertente a diretriz do verbete 335, da Súmula do STF É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos docontrato.
Nesse sentido também tem sido o entendimento dos tribunais superiores, bem como do STJ.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA EM PRÉ-CONTRATO.
VALIDADE.
AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES.
CLÁUSULA QUE SÓ PODERIA SER AFASTADA CASO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DE UMA DAS PARTES E A BARREIRA AO ACESSO À JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Conflito e declarou competente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 2.
Na origem, trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso e o Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 3.
A verificação da competência para processar e julgar demanda decorrente de relação contratual pressupõe verificação do elemento de conexão que o contrato tem com o determinado foro.
Embora o local da execução do contrato seja em Mato Grosso e as partes estejam sediadas naquele Estado e no Paraná, há um relevante elemento de conexão entre o contrato objeto da lide e o foro de Brasília: a cláusula de eleição de foro, prevista em pré-contrato. 4.
O pré-contrato, que, posteriormente, culminou em contrato, previu a eleição da comarca de Brasília/DF para dirimir possíveis controvérsias oriundas do contrato.
Além disso, o pré-contrato previu expressamente que suas cláusulas aplicam-se, também, ao contrato posteriormente firmado entre as partes.
Portanto, a competência do foro de Brasília foi fixada pelas próprias partes, com fundamento na autonomia da vontade. 5.
A jurisprudência do STJ é de que a cláusula de eleição de foro só pode ser afastada em casos de hipossuficiência e, cumulativamente, dificuldade de acesso da parte hipossuficiente ao Poder Judiciário, o que não ocorre no presente caso concreto.
Logo, a competência para processar e julgar as demandas decorrentes do contrato é do foro de Brasília/DF.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.968.255/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022; AgInt no AREsp 2.008.580/PA, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022; AgRg no AgRg no REsp 883.201/PE, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015; REsp 1.761.045/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 11/11/2019; REsp n. 1.897.114/PA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021; AgInt no CC n. 174.389/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 17/5/2021. 6.
Agravo Interno não provido. (RCD no CC n. 196.858/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 11/1/2024.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
COMPETÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR NÃO APLICÁVEL AO CASO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO RECONHECEU A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
REEXAME DO CONTRATO E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte já consolidou o entendimento de que "a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente" (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 20/11/2018). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.165.086/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) 3 - Com as razões acima, reconheço a incompetência deste juízo para dirimir a presente demanda, devendo ser remetido à comarca de São Paulo/SP.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
18/12/2024 17:56
Expedida/Certificada
-
18/12/2024 07:17
Declarada incompetência
-
16/12/2024 19:41
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 10:46
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
01/11/2024 00:29
Intimação
ADV: Tibiriça Thompson Ferreira Bernardes Neto (OAB 4601/AC) Processo 0700993-29.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: A C Gurgel da Silva ¿ Eireli - Réu: Money Plus Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda, Raimundo Ivam Pinheiro Rocha Junior, Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.a. - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/10/2024 11:11
Expedida/Certificada
-
24/09/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2024 09:21
Expedida/Certificada
-
16/09/2024 11:21
Outras Decisões
-
02/08/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2024 15:29
Expedida/Certificada
-
24/05/2024 12:38
Outras Decisões
-
31/03/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
31/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 14:21
Juntada de Petição de Réplica
-
15/12/2023 09:53
Juntada de Ofício
-
06/12/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2023 05:28
Expedida/Certificada
-
04/12/2023 23:14
Ato ordinatório
-
14/11/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 10:56
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 12:41
Outras Decisões
-
28/06/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 13:14
Expedida/Certificada
-
20/06/2023 10:45
Ato ordinatório
-
20/06/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2023 07:54
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 07:27
Expedição de Carta.
-
29/05/2023 07:27
Expedição de Carta.
-
25/05/2023 23:24
Expedida/Certificada
-
25/05/2023 20:36
Ato ordinatório
-
23/05/2023 09:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 09:30:00, 3ª Vara Cível.
-
10/04/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2023 11:58
Expedida/Certificada
-
03/04/2023 10:13
Outras Decisões
-
29/11/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2022 12:08
Expedida/Certificada
-
07/11/2022 07:43
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2022 12:11
Expedida/Certificada
-
06/10/2022 14:21
Outras Decisões
-
25/07/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2022 10:14
Expedida/Certificada
-
19/06/2022 15:12
Mero expediente
-
13/06/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2022 09:01
Expedida/Certificada
-
31/05/2022 13:11
Ato ordinatório
-
19/05/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2022 08:44
Expedida/Certificada
-
04/04/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 10:42
Ato ordinatório
-
18/03/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 14:12
Remetidos os autos da Contadoria
-
23/02/2022 14:10
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 14:06
Realizado cálculo de custas
-
23/02/2022 14:06
Realizado cálculo de custas
-
23/02/2022 14:05
Realizado cálculo de custas
-
23/02/2022 14:05
Realizado cálculo de custas
-
23/02/2022 14:05
Realizado cálculo de custas
-
23/02/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 10:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/02/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2022 10:40
Expedida/Certificada
-
18/02/2022 10:06
Outras Decisões
-
16/02/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2022 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 08:16
Expedida/Certificada
-
11/02/2022 13:42
Mero expediente
-
01/02/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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