TJAC - 0712383-25.2024.8.01.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 13:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/06/2025 07:52 Expedição de Alvará. 
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                                            25/06/2025 05:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/06/2025 12:43 Expedição de Alvará. 
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                                            06/06/2025 09:38 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/06/2025 06:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/05/2025 11:27 Publicado ato_publicado em 23/05/2025. 
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                                            22/05/2025 05:13 Publicado ato_publicado em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação ADV: VITOR WIERING DUNHAM (OAB 21478/BA), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) - Processo 0712383-25.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Citação - REQUERENTE: B1Ângela Maria Lopes de Souza GomesB0 - REQUERIDO: B1At Contruçoes e Consultoria LtdaB0 - VISTOS e mais Inadmito, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 52 e, ainda, por extensão principiológica fundante e estruturante, no 53, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE), firme na doutrina e jurisprudência e, especialmente, no ENUNCIADO 117, do FONAJE, os embargos à execução (como espécie) oferecidos pela devedora At Contruçoes e Consultoria Ltda (fls. 153-167), pois, observado o quadro dos autos (fls. 113-114 e 130-131), constato que a devedora não procedeu à segurança do juízo e, assim, recebo como petição ordinária e, desde logo, com fundamento no art. 917, § 4º, I do CPC, indefiro os pedidos formulados e deduzidos, em suma, porque é onus do embargante, atente-se, na inicial dos embargos, a apresentação da planilha de cálculo e, ainda, cabe também ao embargante justificar e explicitar os métodos, fórmulas, cálculos e percentuais utilizados para obtenção do valor que considera devido e, assim, ante a ausência da planilha de cálculo, em questão, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste ato, expeça-se alvará em favor da parte credora Ângela Maria Lopes de Souza Gomes para levantamento da quantia penhorada (fls. 130-131) e cumprimento parcial da obrigação e, por fim, a seu critério, formule a credora requerimento de seu interesse para prosseguimento da execução e cumprimento integral da obrigação.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            21/05/2025 19:31 Expedida/Certificada 
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                                            13/05/2025 13:26 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2025 12:44 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2025 11:33 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2025 11:33 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            22/04/2025 07:01 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2025 05:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/04/2025 05:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/04/2025 13:27 Infrutífera 
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                                            18/03/2025 12:17 Publicado ato_publicado em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 12:12 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 12:12 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 00:00 Intimação ADV: Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Vitor Wiering Dunham (OAB 21478/BA) Processo 0712383-25.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Ângela Maria Lopes de Souza Gomes - Requerido: At Contruçoes e Consultoria Ltda - VISTOS e mais Rejeito, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 52, IX, alíneas a - d, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), liminarmente, a exceção de pré-executividade oferecida (fls. 115-128), pois, no âmbito estreito da espécie eleita, a despeito do esforço hercúleo da devedora At Contruçoes e Consultoria Ltda em demonstrar, não vislumbro o seu cabimento vez que, observado o que há nos autos e, especialmente, contrato de aluguel (fls. 10-14), não há falar em inexistência ou nulidade do título extrajudicial em que se funda a presente execução e, mais, a parte devedora se serve de sede imprópria para tratar de matéria própria de embargos à execução (excesso de execução, erro de cálculo) e, por outra, cuida-se de execução de título extrajudicial (fls. 107), portanto, observado o procedimento da espécie, o momento para oferecimento de embargos à execução é em audiência de conciliação da penhora e, assim observada a penhora (fls. 132), ordeno a designação de audiência de conciliação da penhora (presencia ou não presencial) para os atos da espécie e, após, intimem-se as partes.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            17/03/2025 11:50 Expedida/Certificada 
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                                            17/03/2025 11:50 Expedida/Certificada 
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                                            11/03/2025 14:32 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2025 14:29 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2025 13:00:00, 2º Juizado Especial Cível. 
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                                            21/02/2025 06:03 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2025 06:03 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            12/02/2025 07:31 Conclusos para decisão 
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                                            12/02/2025 07:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/02/2025 07:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/02/2025 07:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/02/2025 07:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/02/2025 07:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/02/2025 14:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/01/2025 13:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/01/2025 09:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/11/2024 12:26 Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/11/2024. 
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                                            21/10/2024 21:21 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            03/10/2024 07:59 Publicado ato_publicado em 03/10/2024. 
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                                            02/10/2024 10:44 Expedida/Certificada 
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                                            02/10/2024 09:07 Expedição de Carta. 
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                                            16/09/2024 14:01 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2024 14:01 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            19/08/2024 12:47 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2024 09:10 Publicado ato_publicado em 15/08/2024. 
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                                            15/08/2024 07:35 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            15/08/2024 07:35 Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            15/08/2024 07:35 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            14/08/2024 11:50 Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao 
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                                            14/08/2024 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 10:05 Expedida/Certificada 
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                                            14/08/2024 09:14 Outras Decisões 
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                                            26/07/2024 08:56 Conclusos para decisão 
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                                            26/07/2024 06:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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