TJAC - 0700365-29.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MAXSANDRA REGINA MORAIS DE ANDRADE (OAB 6605/AC) - Processo 0700365-29.2025.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Salário-Maternidade - AUTORA: B1Sara Souza CostaB0 - Isto posto, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação em fase de cumprimento de sentença.
A autarquia executada é isenta do recolhimento das custas finais.
Intime-se a parte autora para levantamento do alvará.
Desde logo dispenso o trânsito em julgado e determino o imediato arquivamento.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 28 de agosto de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito Assinada eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/06. -
02/09/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 08:37
Expedição de Alvará.
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02/09/2025 08:37
Expedição de Alvará.
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30/08/2025 04:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 04:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:19
Juntada de Ofício
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23/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MAXSANDRA REGINA MORAIS DE ANDRADE (OAB 6605/AC) - Processo 0700365-29.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade - AUTORA: B1Sara Souza CostaB0 - Posto isto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência,declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, "b", do Novo Código de Processo Civil. -
09/06/2025 10:44
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:43
Ato ordinatório
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09/06/2025 10:40
Juntada de Ofício
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09/06/2025 10:28
Evoluída a classe de 7 para 156
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09/06/2025 08:44
Expedida/Certificada
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09/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:40
Homologada a Transação
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28/05/2025 09:20
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 04:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MAXSANDRA REGINA MORAIS DE ANDRADE (OAB 6605/AC) - Processo 0700365-29.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade - AUTORA: B1Sara Souza CostaB0 - Autos n.º 0700365-29.2025.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Brasileia (AC), 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 09:14
Ato ordinatório
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27/05/2025 04:29
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 14:04
Expedida/Certificada
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21/03/2025 13:04
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxsandra Regina Morais de Andrade (OAB 6605/AC) Processo 0700365-29.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sara Souza Costa - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL proposta por SARA SOUZA COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados na inicial.
A parte autora pleiteia o benefício de salário-maternidade rural.
Narra que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário ora postulado, todavia teve seu pedido na esfera administrativa indeferido.
Requer-se, portanto, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No mérito, a procedência dos pedidos para condenar o requerido ao pagamento do salário maternidade.
Colaciona à inicial documentos (pp. 05/30). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código Processual Civil, RECEBO a inicial.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, conforme artigos 98 e seguintes do Código Processual Civil.
CITE-SE o requerido para no prazo legal (art. 335 c/c 183 do CPC) oferecer resposta aos pedidos iniciais e colacionar o processo administrativo na íntegra, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344, do CPC).
Decorrido o prazo da contestação, ou juntados documentos, OUÇA-SE a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, INTIMEM-SE as partes para especificarem, de modo pormenorizado e justificado, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Cite-se.
Intimem-se, via DJe.
Cumpra-se. -
20/03/2025 09:32
Expedida/Certificada
-
13/03/2025 13:08
Outras Decisões
-
13/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
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10/03/2025 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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