TJAC - 0700203-34.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO ROBERTO T.
TRINO JR. (OAB 87929/RJ), ADV: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB 272237/SP) - Processo 0700203-34.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - REQUERENTE: B1Marco Antonio Pedro da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco SantanderB0 e outros - DESPACHO Faculto as partes, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 05 (cinco) dias para especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC).
Após, voltem-me conclusos para deliberações.
Cumpra-se. -
25/06/2025 08:49
Mero expediente
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11/06/2025 07:34
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 04:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 06:11
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 04:29
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB 272237/SP) - Processo 0700203-34.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - REQUERENTE: B1Marco Antonio Pedro da SilvaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada na reconvenção, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
26/05/2025 13:56
Expedida/Certificada
-
26/05/2025 13:56
Expedida/Certificada
-
26/05/2025 13:52
Ato ordinatório
-
26/05/2025 12:22
Ato ordinatório
-
25/04/2025 08:04
Expedida/Certificada
-
25/04/2025 05:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 23:49
Mero expediente
-
23/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 11:55
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Antonio de Lima (OAB 272237/SP) Processo 0700203-34.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Marco Antonio Pedro da Silva - Requerido: Banco Santander, Banco Daycoval, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, Banco do Brasil - DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista o indeferimento da tutela de urgência requerida, e, por via de consequência, a manutenção dos efeitos da decisão guerreada, cumpra-se in totum o que restou deliberado.
Intimem-se as partes para ciência e providências necessárias.
P.R.I. -
14/04/2025 09:20
Expedida/Certificada
-
14/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:51
Mero expediente
-
07/04/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 10:21
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Antonio de Lima (OAB 272237/SP) Processo 0700203-34.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Marco Antonio Pedro da Silva - Autos n.º 0700203-34.2025.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada através do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada nas fls.38/47, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Brasileia (AC), 28 de março de 2025.
Kellem Cristina Ramilho Provimento em Comissão -
28/03/2025 09:39
Expedida/Certificada
-
28/03/2025 09:38
Ato ordinatório
-
27/03/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 13:04
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Antonio de Lima (OAB 272237/SP) Processo 0700203-34.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Marco Antonio Pedro da Silva - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARCO ANTONIO PEDRO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO SANTANDER E OUTROS, com fundamento nos fatos e argumentos descritos na inicial.
Alega a parte autora que enfrenta dificuldades financeiras, tendo contratado diversos empréstimos consignados, os quais atualmente estariam resultando em descontos que chegam a aproximadamente 50% de seus vencimentos líquidos.
Assim, busca provimento jurisdicional que determine a imediata redução dos descontos, impedindo que ultrapassem o percentual máximo de 35% sobre seu salário.
Com a peça ovo, vieram aglutinados alguns documentos (pp. 13/26). É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO.
Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada.
Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental.
Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido.
Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pela requerente.
Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, não há norma que imponha às instituições financeiras a obrigação de limitar automaticamente os descontos oriundos de múltiplos contratos consignados ao teto de 35% do salário líquido do mutuário.
Esse limite, estabelecido pelo art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003, refere-se ao percentual máximo de comprometimento da renda no momento da contratação de cada operação individual, e não a uma regra que obrigue a revisão de contratos já celebrados.
Ademais, não há nos autos documentos suficientes que evidenciem que os descontos realizados são ilegais ou arbitrários, tampouco que as instituições financeiras demandadas tenham violado normas contratuais ou legais.
A mera alegação de dificuldades financeiras não constitui fundamento jurídico suficiente para a imposição de um novo regime de pagamentos, especialmente sem a prévia análise das condições contratuais e da legalidade dos descontos efetuados.
Por outro lado, quanto ao perigo de dano irreparável, verifica-se que a situação relatada pela parte autora já se consolidou ao longo do tempo, sem que tenha sido comprovada a iminência de um prejuízo grave e imediato que justifique a interferência judicial antecipada.
Por fim, a medida pleiteada na exordial, é de implementação complexa e depende de análise administrativa interna, circunstância que reforça a necessidade de uma cognição mais aprofundada, o que será viabilizado após a devida instrução processual.
Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput do CPC.
Intimem-se as partes da presente decisão.
P.
R.
I. -
20/03/2025 09:32
Expedida/Certificada
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18/03/2025 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 06:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 14:11
Outras Decisões
-
17/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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