TJAC - 0701207-02.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação ADV: ANDRIW SOUZA VIVAN (OAB 4585/AC), ADV: RUTH SOUZA ARAUJO BARROS (OAB 2671/AC) - Processo 0701207-02.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - REQUERENTE: B1S.
 
 G. da Silva - Nippon FlexB0 - REQUERIDO: B1Paulo Roberto StresserB0 - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20 da Lei Federal nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida e CONDENO o réu PAULO ROBERTO STRESSER a PAGAR à parte autora S.
 
 G.
 
 DA SILVA NIPPON FLEX o valor de R$ 19.270,36 (dezenove mil, duzentos e setenta reais, trinta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais pelo inadimplemento a dívida descrita na exordial, quantia já corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e com aplicação de juros (SELIC) contados a partir do vencimento da obrigação (art. 397, CC), e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
 
 Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 29-30).
 
 P.R.I.A.
 
 Cumpra-se.
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                                            10/07/2025 12:30 Expedida/Certificada 
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                                            10/07/2025 08:03 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            10/07/2025 07:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2025 17:21 Conclusos para julgamento 
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                                            16/06/2025 08:04 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            12/06/2025 13:56 Infrutífera 
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                                            26/05/2025 08:57 Publicado ato_publicado em 26/05/2025. 
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                                            23/05/2025 06:11 Publicado ato_publicado em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação ADV: RUTH SOUZA ARAUJO BARROS (OAB 2671/AC), ADV: ANDRIW SOUZA VIVAN (OAB 4585/AC) - Processo 0701207-02.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - REQUERENTE: B1S.
 
 G. da Silva - Nippon FlexB0 - REQUERIDO: B1Paulo Roberto StresserB0 - Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 12/06/2025 às 13:00h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
 
 LINK DE ACESSO: meet.google.com/sgp-mazq-dhk Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
 
 CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1.
 
 Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
 
 E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
 
 Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2.
 
 Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3.
 
 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4.
 
 A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5.
 
 Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
 
 LINK DE ACESSO: meet.google.com/sgp-mazq-dhk
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                                            22/05/2025 12:10 Expedida/Certificada 
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                                            21/05/2025 07:23 Ato ordinatório 
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                                            19/05/2025 09:37 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2025 09:37 Mero expediente 
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                                            06/05/2025 13:01 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2025 13:01 Expedição de Certidão. 
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                                            17/04/2025 09:03 Ato ordinatório 
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                                            17/04/2025 08:59 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 13:00:00, 2º Juizado Especial Cível. 
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                                            15/04/2025 12:18 Infrutífera 
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                                            18/03/2025 12:17 Publicado ato_publicado em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 11:58 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 00:00 Intimação ADV: Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) Processo 0701207-02.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: S.
 
 G. da Silva - Nippon Flex - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n.º 0701207-02.2025.8.01.0070 Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, designei o dia 15/04/2025, às 12:00h (horário local), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará pela plataforma do Google Meet, através do link abaixo.
 
 Link da Videochamada meet.google.com/ocu-hysi-ucc Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1 O (s) advogado (s) habilitado (s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes. 2 Deverão estar no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3 No caso de impossibilidade de comparecimento da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05(cinco) dias antes do ato. 4 No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação no pagamento de custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5 Não comparecimento da parte Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei 9.099/95).
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                                            17/03/2025 11:50 Expedida/Certificada 
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                                            17/03/2025 10:50 Expedição de Carta. 
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                                            11/03/2025 13:40 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2025 13:37 Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível. 
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                                            27/02/2025 12:02 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2025 12:02 Mero expediente 
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                                            25/02/2025 08:31 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2025 13:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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