TJAC - 0700217-21.2025.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:54
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
26/05/2025 07:26
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
13/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 12:20
Expedida/Certificada
-
05/05/2025 10:45
Ato ordinatório
-
29/04/2025 10:43
Infrutífera
-
28/04/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 10:01
Mero expediente
-
24/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 12:01
Expedição de Carta.
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01/04/2025 15:44
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700217-21.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suelange Lopes da Silva - Designo o dia 29/04/2025 às 09:30h para a realização de audiência de Conciliação.
Certifico que os Advogados, membros do Ministério Público e Defensoria Pública poderão participar do ato por VIDEOCONFERÊNCIA, na sala de audiência virtual na plataforma Google Meet, no link: https://meet.google.com/ixx-ynbo-tge. -
31/03/2025 14:07
Expedida/Certificada
-
27/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 09:30:00, 2ª Vara Cível.
-
06/03/2025 10:06
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700217-21.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suelange Lopes da Silva - Réu: Telefônica Brasil S/A - Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata de uma ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Suelange Lopes da Silva em face Telefônica Brasil S/A.
Alegou a autora que, ao realizar consulta em plataforma digital, foi surpreendida com a informação de que seus dados estavam inseridos nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de dívida reconhecida, o que foi confirmado após emissão de extrato junto ao CDL.
Aduziu que tentou resolver amigavelmente o impasse, mas foram infrutíferas as tentativas dispendidas, razão pela qual ajuizou esta ação.
Portanto, é plenamente justificado o direito à reparação do dano moral sofrido pela autora, tendo em vista o contexto fático e as provas juntadas aos autos, requerendo, assim, a concessão de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Anexou documentos (págs. 15/22).
Assim, requereu: a) a procedência da ação para declarar a nulidade do débito vergastado que consiste na quantia de R$ 122,02 (cento e vinte reais e dois centavos), b) a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determinando que a empresa requerida colacione aos autos as provas da suposta relação jurídica entre as partes e do fatos gerador do débito vergastado, c) a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), d) a realização de perícia grafotécnica em eventual juntada de contrato assinado, e) a condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando que o fato de que a autora é vulnerável, tratando-se de relação de consumo, determino: a) a inversão do ônus da prova, incumbindo ao requerido, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Designe-se audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por videoconferência, cuja realização deverá ser promovida por conciliador.
Cite-se/intime-se a parte requerida para responder à ação, advertindo-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação fluirá da audiência de conciliação/mediação, por inteligência do art. 335, I, do CPC.
Intime-se a parte autora para audiência.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC).
Cruzeiro do Sul-(AC), 20 de fevereiro de 2025. -
27/02/2025 10:58
Expedida/Certificada
-
20/02/2025 15:58
deferimento
-
27/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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