TJAC - 0002467-92.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ) - Processo 0002467-92.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Vanessa de Souza FernandesB0 - REQUERIDO: B1Hurb Technologies S.aB0 - VISTOS e mais Cuida-se de cumprimento de sentença e, assim, observado o resultado negativo do SISBAJUD (fls. 115-118) e, ainda, em diligência externa aos autos do Processo nº 0836297-83.2024, verifico a certidão exarada nos autos em comento, frise-se, juntada a esses autos às fls. 119 e, em consequência, ante a inexistência de bens penhoráveis e, mais, a não localização da parte devedora (fato comprovado fora dos muros desta execução), declaro, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 51, § 1º, 52 e 53, § 4º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), a EXTINÇÃO DO PROCESSO, pois, observado o quadro dos autos, inexistem bens penhoráveis da parte devedora Hurb Technologies S.a.
Defiro, desde logo, se requerido, a expedição de certidão de dívida, instruída com o título respectivo, para efeito de inscrição do nome da parte devedora junto ao SPC e SERASA, por meio de ofício-requisitório, frise-se, sob responsabilidade da parte credora (ENUNCIADO 76, do FONAJE).
A parte credora, a seu critério, poderá diligenciar quanto ao endereço (certo e completo) e bens penhoráveis da parte devedora e, se o quiser, promover nova execução do título de que dispõe.
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
18/07/2025 07:08
Recebidos os autos
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18/07/2025 07:08
Inexistência de bens penhoráveis
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17/07/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 07:03
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0002467-92.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Requerente: Vanessa de Souza Fernandes - Requerido: Hurb Technologies S.a - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título judicial (fls. 108-110) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora Hurb Technologies S.a para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Ordeno a evolução da classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/04/2025 13:34
Expedida/Certificada
-
10/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 12:28
Evoluída a classe de 436 para 156
-
31/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 12:26
Processo Reativado
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13/03/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:42
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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20/02/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 08:19
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0002467-92.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Vanessa de Souza Fernandes - Requerido: Hurb Technologies S.a - Decreto, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), em face da intimação e do não comparecimento da parte ré à audiência designada (fls. 95), a revelia e, em consequência, atento ao caráter relativo da presunção de verdade e observadas as regras de experiência comum e técnica e, especialmente, ponderados os fatos alegados na petição inicial (fls. 1-2) e os elementos de prova apresentados e colhidos (fls. 6-18 e 85-94), sob os auspícios do que considero justo e equânime, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré Hurb Technologies S.a a restituir à parte autora Vanessa de Souza Fernandes a importância de R$ 859,88 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), com incidência de correção monetária e juros de mora a partir do efetivo desembolso (6.2.2023), por dano material e, ainda, a pagar à parte autora, segundo o meu livre e prudente arbítrio, à vista da relação ofensor-ofensa-ofendido informada e demonstrada, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária a partir do presente arbitramento e juros moratórios a partir do ajuizamento da ação, a título de indenização por dano moral.
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
19/02/2025 11:56
Expedida/Certificada
-
19/02/2025 09:24
Processo Reativado
-
30/01/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 11:46
Expedida/Certificada
-
12/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 09:47
Expedida/Certificada
-
27/11/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 11:44
Infrutífera
-
19/09/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:48
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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22/08/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 15:01
Expedida/Certificada
-
21/08/2024 11:13
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
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20/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
20/08/2024 11:26
Expedida/Certificada
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12/08/2024 08:01
Outras Decisões
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12/08/2024 07:31
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 08:41
Infrutífera
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10/07/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2024 06:28
Expedida/Certificada
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09/07/2024 05:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2024 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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05/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 13:48
Evoluída a classe de 436 para 156
-
20/06/2024 13:48
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/06/2024 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/06/2024 13:34
Infrutífera
-
20/06/2024 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 15:45
Expedição de Carta.
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29/05/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 13:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 12:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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28/05/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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