TJAC - 0702071-53.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FILHO (OAB 3196/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) - Processo 0702071-53.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Adalberto Alves FerreiraB0 - RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - 1.
Aguarde-se o decurso de prazo para a apresentação de contrarrazões. 2.
Após, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, pela secretaria, independentemente de conclusão Cumpra-se. -
18/07/2025 07:42
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:36
Expedida/Certificada
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11/07/2025 10:43
Ato ordinatório
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09/07/2025 12:17
Juntada de Petição de Apelação
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01/07/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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26/06/2025 12:01
Realizado cálculo de custas
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19/06/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FILHO (OAB 3196/AC) - Processo 0702071-53.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Adalberto Alves FerreiraB0 - RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - 3) DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Adalberto Alves Ferreira em face de UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA para condenar a requerida a autorizar e fornecer ao autor, enquanto perdurar a indicação médica, os medicamentos Elotuzumabe, Pomalidomida e Dexametasona, conforme o protocolo prescrito pelo Dr.
Leonardo Assad Lomonaco (CRM 1278), confirmando a liminar de pp. 40/42.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a rápida tramitação e o alto zelo dos profissionais que atuaram.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagar em trinta dias.
Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
18/06/2025 12:38
Expedida/Certificada
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17/06/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
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09/04/2025 21:45
Juntada de Petição de Réplica
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18/03/2025 06:08
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0702071-53.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adalberto Alves Ferreira - Réu: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados às pp. 98/114, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
17/03/2025 05:27
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 10:37
Ato ordinatório
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12/03/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 08:34
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC) Processo 0702071-53.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adalberto Alves Ferreira - Réu: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Adalberto Alves Ferreira ajuizou ação contra Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, alegando que foi acometido há cerca de 07 anos de Câncer Mieloma Múltiplo, sendo paciente renal crônico em tratamento de diálise peritoneal.
Afirma que em 26 de novembro de 2024, ao ser avaliado pelo médico especialista, houve piora no quadro de anemia, sugerindo a progressão da doença.
Mediante o quadro clínico foi solicitado novo protocolo para tratamento (Elotuzumabe + Pomalidomida + Dexametasona).
Contudo, o plano de saúde/réu negou o fornecimento do fármaco, sob a alegação de ausência de eficácia do tratamento.
Diante dos fatos narrados e dos fundamentos jurídicos apresentados, a autora solicita: tutela de urgência determinando fornecimento do fármaco, conforme prescrição médica; gratuidade judiciária; confirmação da tutela de urgência; condenação do réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Relatei.
Decido. 1.
Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2.
Em razão da relação de consumo avençado entre as partes, defiro o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º VIII do CDC). 3.
Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, a pretensão da autora é de imediato fornecimento do novo protocolo para tratamento de sua enfermidade, qual seja: Elotuzumabe + Pomalidomida + Dexametasona, conforme prescrição médica.
O réu, administrativamente, negou o fornecimento sob a alegação da ausência de comprovação científica, o que caracteriza uso experimental.
Contudo, em pesquisa ao sítio eletrônico (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-e-indicacoes/empliciti-elotuzumabe-nova-indicação) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, verifica-se que os fármacos possuem indicação para o tratamento de pacientes adultos com mieloma múltiplo recidivado e refratário, conforme ementa: Nova indicação aprovada: "EMPLICITI (elotuzumabe) é indicado em combinação com pomalidomida e dexametasona, para o tratamento de pacientes adultos com mieloma múltiplo recidivado e refratário que receberam pelo menos duas terapias anteriores, incluindo lenalidomida e um inibidor de proteassoma, e demonstraram progressão da doença na última terapia".
O produto já era aprovado para o tratamento de pacientes com mieloma múltiplo que receberam de uma a três terapias prévias, em combinação com lenalidomida e dexametasona".
Portanto, a indicação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária fulmina a negativa administrativa do plano de saúde/réu de uso experimental dos fármacos em conjunto, devendo o pedido liminar ser deferido.
Sob tais fundamentos, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando ao plano de saúde/réu que forneça os fármacos ao autor, conforme prescrição médica às pp. 38/39 no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 4.
Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5.
Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9.
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
19/02/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 12:19
Expedida/Certificada
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18/02/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 12:39
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 17:18
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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