TJAC - 0700530-68.2024.8.01.0017
1ª instância - Vara Unica de Rodrigues Alves
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIRO CARDOSO GARCIA (OAB 439329/SP), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA) - Processo 0700530-68.2024.8.01.0017 (apensado ao processo 0700593-93.2024.8.01.0017) - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Rosali da Costa MendonçaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S.A.B0 - Decido. 1.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Pugna a autora a reconsideração da decisão que determinou a reunião dos processos sob o argumento de inexistência dos requisitos, tumulto processual, afronta à celeridade, eficiência e ao devido processo legal.
A decisão foi devidamente fundamentada , há identidade substancial entre os fundamentos jurídicos e fáticos, potencial risco de decisões conflitantes, especialmente quanto à regularidade da conduta do banco no oferecimento e formalização de produtos financeiros à autora.
Decisão mantida. 2.
DA QUESTÃO PREJUDICIAL 2.1.
Prescrição Quinquenal e Decadência Quanto à prescrição e decadência, rejeito as alegações da requerida.
Os descontos indevidos na conta bancária da autora possuem natureza contínua e renovam o ato lesivo a cada incidência mensal, configurando ato repetitivo e atraindo a aplicação do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EARESP 622897 e AREsp 725813/PR). 3.
AS PRELIMINARES SUSCITADAS 3.1.
Da Ausência de Interesse de Processual Argui a ré preliminar de falta de interesses de agir por inexistência de pretensão resistida, motivo pelo qual requer a extinção do processo sem resolução de mérito.
Destaca-se que a autora demonstrou interesse de agir ao buscar a tutela jurisdicional para cessar os descontos indevidos e obter a reparação pelos danos sofridos.
Esse interesse não depende da atualidade da relação contratual, mas da necessidade de intervenção jurisdicional para sanar lesão a direito.
Sabe-se que o acesso ao Poder Judiciário independe da prévia interpelação extrajudicial e/ou do esgotamento das vias administrativas, conforme preceituam o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 c/c art. 6º, inciso VII, do CDC c/c art. 3º do CPC.
A resistência manifestada pela ré ao contestar os pedidos autorais revela a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, sendo irrelevante eventual ausência de requerimento extrajudicial.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. 3.2.
Da Conexão Resta prejudicada a análise desta preliminar em razão da conexão já ter sido deferida, conforme decisão juntada nestes autos de fls. 320/321.
Esta demanda será apreciada conjuntamente com os autos do processo n. 0700593-93.2024.8.01.0017 e 0700596-48.2024.8.01.0017. 3.3.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça De modo genérico, a ré sustenta a indevida concessão da gratuidade, sem colacionar aos autos elementos concretos que se contrapusessem à presunção de veracidade da declaração firmada, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, cujo dever lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, da mencionada norma.
De forma contrária, a autora comprovou sua condição de hipossuficiência ao juntar o histórico de créditos do benefício, no valor mínimo, que aufere junto ao INSS.
Ante a inexistência de prova idônea em sentido contrário e considerando a documentação já anexada, entendo suficientemente demonstrada à hipossuficiência econômica da parte requerente, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da hipossuficiência da parte autora. 5.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência ou inexistência de contratação válida do serviço; (ii) a regularidade dos descontos realizados na conta da autora; (iii) a responsabilidade da ré; (iv) a ocorrência de dano moral e sua quantificação; (v) a caracterização da prática abusiva da ré. 6.
DO PROTESTO DE PROVAS Conforme termo de audiência, a empresa ré pugna o julgamento antecipado da lide e, a parte autora, instada a manifestar-se sobre a produção de provas, quedou-se inerte.
Logo, inexiste protesto de provas. 7.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Aplica-se ao presente caso o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do feito encontrar-se instruído com elementos suficientes para o julgamento do mérito dos pedidos formulados, sem necessidade de produção de outras provas.
Aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias e, após, autos conclusos para sentença. 8.
DAS PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para ciência deste saneamento, com advertência de que possuem prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação, findo o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, §1º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/08/2025 13:16
Expedida/Certificada
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30/07/2025 17:44
Outras Decisões
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30/07/2025 08:17
Conclusos para decisão
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19/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 11:07
Expedida/Certificada
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04/07/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 09:58
Apensado ao processo
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30/06/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
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29/06/2025 20:32
Outras Decisões
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27/06/2025 10:40
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:13
Infrutífera
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28/04/2025 03:48
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 05:37
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:54
Ato ordinatório
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16/04/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:59
Expedida/Certificada
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12/03/2025 09:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 10:00:00, Vara Única - Cível.
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20/02/2025 07:22
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cairo Cardoso Garcia (OAB 439329/SP), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 0700530-68.2024.8.01.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosali da Costa Mendonça - Réu: Banco Bradesco S.A. - Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais, além de pedido liminar, proposta por ROSALI DA COSTA MENDONÇA em face do BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora alega que houve desconto indevido em sua conta bancária no valor de R$ 79,84, identificado pela sigla "Vida e Previdência", referente a um serviço que desconhece e que afirma não ter contratado.
Em razão disso, requer a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata dos referidos descontos.
Decido.
A tutela de urgência exige requisitos legais para sua concessão, que são a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível.
No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não se pode verificar eventual fraude no contrato sem o exercício do contraditório substancial, bem como não foi demonstrado que o requerido vem fazendo contínuos descontos, valor de R$ 79,84, identificado pela sigla "Vida e Previdência", em sua conta, além do efetuado no dia 08/02/2019.
Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Recebo a inicial.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
Designe-se audiência de conciliação/mediação.
Cite-se/intime-se a parte ré para responder à ação e comparecer à audiência, advertindo-a que o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação fluirá da audiência de conciliação/mediação.
Inteligência do art. 335, I, do CPC. -
19/02/2025 12:13
Expedida/Certificada
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10/12/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 19:22
Tutela Provisória
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28/11/2024 07:52
Conclusos para despacho
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28/11/2024 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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