TJAC - 0709057-57.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: MATEUS GOMES MARTINS COELHO (OAB 205413MG), ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 392882/SP), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0709057-57.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - AUTOR: B1Paulo Henrique de Oliveira Fernandes ValeB0 - REQUERIDO: B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Banco SantanderB0 - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/08/2025 13:32
Expedida/Certificada
-
19/08/2025 10:38
Outras Decisões
-
07/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2025 16:10
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
21/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS GOMES MARTINS COELHO (OAB 205413MG), ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 392882/SP), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0709057-57.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - AUTOR: B1Paulo Henrique de Oliveira Fernandes ValeB0 - REQUERIDO: B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Banco SantanderB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, conforme determinado na Decisão de fl.542. -
18/07/2025 08:09
Expedida/Certificada
-
16/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2025 01:21
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 392882/SP), ADV: MATEUS GOMES MARTINS COELHO (OAB 205413MG) - Processo 0709057-57.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - AUTOR: B1Paulo Henrique de Oliveira Fernandes ValeB0 - REQUERIDO: B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Banco SantanderB0 - Considerando as determinações da decisão de pp. 442/444, intime-se as requeridas Banco do Brasil e Santander para apresentar contestação ou ratificar as manifestações já apresentadas tendo em vista a petição de pp. 447/449 e anexos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se para apresentação de réplica.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 09:30
Expedida/Certificada
-
29/05/2025 19:49
Outras Decisões
-
23/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 04:12
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 19:35
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Mateus Gomes Martins Coelho (OAB 205413MG) Processo 0709057-57.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Paulo Henrique de Oliveira Fernandes Vale - Requerido: Banco Santander, Banco do Brasil S/A., Caixa Econômica Federal - 1 - Frustrado o acordo, pela falta de consenso em relação às medidas propostas para o plano de pagamento, declara-se instaurado o processo por superendividamento, competindo ao devedor apresentar as informações essenciais, conforme preleciona Benjamin, Marques e Lima, salvo se já prestadas na inicial: a) os dados socioeconômicos do superendividado, principalmente relativos à renda média mensal individual e familiar com indicação do valor disponível para o pagamento das dívidas; b) motivo(s) ou causa(s) do superendividamento, a exemplo do desemprego, redução de renda, divórcio, doença, morte; c) valor das despesas mensais de subsistência que permitam calcular o mínimo existencial, a exemplo dos gastos com luz, água, locação, taxa de condomínio, alimentação, educação, saúde, impostos, telefone/internet; d) dados relativos aos credores: identificação dos credores, valor das dívidas vencidas e vincendas, forma de pagamento e encargos contratados.
A petição do devedor deverá descrever sua fonte de renda, caso não tenha feito na inicial, considerado o levantamento ativo, de forma detalhada e comprovada, nos termos ensinados por Benjamin, Marques e Lima: O levantamento do ativo, que consistirá no conjunto de recursos do consumidor e da família, atuais e futuros, que possa ser comprometido no plano de pagamento das dívidas sem prejudicar o mínimo existencial.
Aqui se considera principalmente o salário, outras rendas provenientes do trabalho e valores a receber, a exemplo do aluguel de um imóvel.
Por sua vez, no levantamento passivo, visando a cognição exata do montante devido e do mínimo existencial, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo Decreto n° 11.150/2022, competirá ao devedor descrever todos os débitos e a respectiva comprovação, caso não o tenha feito na inicial, conforme prelecionam Benjamin, Marques e Lima No levantamento do passivo, todas as dívidas devem ser consideradas (exigíveis e a vencer), inclusive aquelas acordadas na primeira fase (104-A) e as excluídas do processo de repactuação (crédito imobiliário, rural, com garantia real, dívida de alimento, fiscal), pois o resultado deve espelhar a realidade da situação financeira do devedor, a qual servirá de base para a elaboração do plano de pagamento.
Consideram-se, ainda, as despesas correntes de subsistência como água, energia elétrica, internet/telefone, condomínio, aluguel, transporte, alimentação, mensalidade escolar, plano de saúde/medicamentos, entre outros.
Em resumo, o levantamento, tanto do ativo quanto do passivo, deve ser o mais amplo possível, permitindo ao juiz fazer um balanço e avaliar as medidas a serem aplicadas em cada caso concreto.
Isso evita a imposição de planos de pagamento dissociados da capacidade de reembolso do consumidor que venham a prejudicar a subsistência digna.
O devedor deverá especificar na petição de instauração do processo por superendividamento se pretende a revisão, integração, ampliação do prazo de pagamento ou o que entender de direito, nos termos dos ensinamentos de Benjamin, Marques e Lima: Revisão e integração dos contratos.
Caberá ao juiz o controle do conteúdo dos contratos de créditos que integrarão o plano judicial compulsório, declarando a nulidade das cláusulas abusivas (art. 51 do CDC) ou a ineficácia das cláusulas não suficientemente informadas ou destacadas a consumidor (art. 46 do CDC e 54, § 4°, do CDC) O devedor, deverá requerer a citação de todos credores, mesmos aqueles que não foram incluídos plano de pagamento consensual, conforme orienta a doutrina de Benjamin, Marques e Lima: Mediante o pedido pelo consumidor, todos os credores que não integraram o plano de pagamento da fase conciliatória serão citados e poderão, no prazo de 15 dias, juntar documentos, além de declinar os motivos pelos quais não integraram o plano de pagamento.
Após a resposta dos credores, o juiz instruirá o processo, avaliando a necessidade de realização de diligências, a exemplo de requisição de informações e documentos diretamente a órgãos públicos e privados.
A fase de instrução envolve o levantamento do ativo e passivo do consumidor, o que permitirá traçar o nível de endividamento a ser considerado pelo juiz na aplicação das medidas necessárias para ajustar o plano de pagamento à capacidade de reembolso do consumidor.
Os credores citados, inicialmente, deverão apresentar a contestação ou ratificar aquelas já apresentadas em desacordo com o rito processual após o cumprimento das diligências anteriores e, para isso, serão intimados por ato ordinatório.
O mandado de citação e a intimação deverá constar as advertências dos efeitos da revelia e da presunção de serem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); -
28/01/2025 13:38
Expedida/Certificada
-
28/01/2025 12:07
Outras Decisões
-
27/12/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 08:43
Infrutífera
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16/12/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 08:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/11/2024 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/11/2024 10:54
Classe retificada de 7 para 15217
-
07/11/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2024 00:32
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Mateus Gomes Martins Coelho (OAB 205413MG) Processo 0709057-57.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Henrique de Oliveira Fernandes Vale - Requerido: Banco Santander, Banco do Brasil S/A., Caixa Econômica Federal - Ato Ordinatório Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação (art. 334 CPC), designada para o dia 17/12/2024, às 08:30h, a realizar-se por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, se qualquer das partes ou advogados optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8448. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias deantecedência. -
06/11/2024 05:19
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 16:16
Ato ordinatório
-
05/11/2024 16:13
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 16:12
Expedição de Carta.
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04/11/2024 13:31
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
18/10/2024 10:03
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
24/09/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2024 09:21
Expedida/Certificada
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16/09/2024 12:12
Outras Decisões
-
12/09/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2024 06:24
Expedida/Certificada
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11/09/2024 05:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 12:02
Outras Decisões
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26/08/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2024 16:40
Expedida/Certificada
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30/07/2024 13:59
Outras Decisões
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17/07/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 08:11
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
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25/06/2024 11:20
Expedida/Certificada
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19/06/2024 09:48
Outras Decisões
-
13/06/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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