TJAC - 0718664-94.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC) - Processo 0718664-94.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Antonia Maria da Silva SantosB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença às pp. 455/475 que estabeleceu a liquidação de sentença para apuração da existência de saldo devedor, nos seguintes termos:
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos de Antonia Maria da Silva Santos, para condenar o Banco Máximo S/A e Prover Promoções de Vendas Ltda (AVANCARD) nos seguintes termos: 1.1) declarar a nulidade da contratação do empréstimo pela modalidade de cartão de crédito consignada e determinar que a contratação do empréstimo seja realizada pela modalidade de empréstimo pessoal consignado. 1.2) determinar o recálculo das dívidas com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado - pessoa física - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público em 1,29% ao mês aos contratos n. 51-2000319122 e n. 1,24% ao mês contrato 51-2000372460, consoante sítio eletrônico do Banco Central, calculada de forma capitalizada. 1.3) em sede de liquidação de sentença, havendo saldo devedor remanescente, o excesso da cobrança deverá ser deduzido e na hipótese de inexistência de saldo devedor, condenar a ré a restituição que foi pago para além da quitação do contrato. 1.4) julgo improcedente o pedido de danos morais.
No presente caso, trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, em que se exige das partes apresentação de documentos elucidativos e se não for possível a decisão de plano, efetuar-se-á a nomeação de perito, conforme artigo 510 do CPC: Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
A parte autora não juntou aos autos os extratos dos comprovantes de pagamentos realizados para apuração de existência de saldo devedor.
Assim sendo, intime-se a exequente para que apresenta os comprovantes.
Prazo de 10 (dez).
Intimem-se. -
26/08/2025 12:56
Expedida/Certificada
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25/08/2025 14:28
Emenda à Inicial
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22/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
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22/07/2025 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 13:41
Ato ordinatório
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14/07/2025 12:09
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:08
Remetidos os autos da Contadoria
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14/07/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 08:21
Realizado cálculo de custas
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11/07/2025 10:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/07/2025 10:58
Ato ordinatório
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11/07/2025 10:57
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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17/06/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0718664-94.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Antonia Maria da Silva SantosB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - 1.
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos de Antônia Maria da Silva Santos, para condenar o Banco Máxima S/A e Prover Promoções de Vendas Ltda (AVANCARD) nos seguintes termos: 1.1) declarar a nulidade da contratação do empréstimo pela modalidade de cartão de crédito consignada e determinar que a contratação do empréstimo seja realizada pela modalidade de empréstimo pessoal consignado. 1.2) determinar o recálculo das dívidas com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público em 1,29% ao mês ao contrato de nº 51-2000319122 e 1,24% ao mês contrato nº 51-2000372460, consoante sítio eletrônico do Banco Central, calculada de forma capitalizada. 1.3) em sede de liquidação de sentença, havendo saldo devedor remanescente, o excesso da cobrança deverá ser deduzido e na hipótese de inexistência de saldo devedor, condenar a ré a restituição simples daquilo que foi pago para além da quitação do contrato. 1.4) julgo improcedente o pedido de danos morais. 2.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, consistente no valor a restituir, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando a brevidade de tramitação da demanda.
Por se tratar de sucumbência recíproca, fixo a responsabilidade de pagamento no percentual de 20% ao autor e 80% aos requeridos.
Suspendo a exigibilidade a parte autora, diante da gratuidade judiciária deferida. 3.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se as partes para pagamento em trinta dias. 4.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. 5.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
16/06/2025 13:51
Expedida/Certificada
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13/06/2025 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0718664-94.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Antonia Maria da Silva SantosB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 10:22
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 15:55
Outras Decisões
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30/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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29/01/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC) Processo 0718664-94.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia Maria da Silva Santos - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - 1 - Intimem-se as partes rés para que, no prazo de 05 (cinco), manifestem-se com relação aos novos documentos juntados pela parte autora nas pgs.344/357. 2 - Decorridos, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para fila de decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/01/2025 14:38
Expedida/Certificada
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23/01/2025 09:35
Outras Decisões
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17/01/2025 08:41
Conclusos para decisão
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16/01/2025 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 04:21
Juntada de Petição de Réplica
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18/12/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC) Processo 0718664-94.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia Maria da Silva Santos - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
17/12/2024 12:52
Expedida/Certificada
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16/12/2024 11:25
Ato ordinatório
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12/12/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/11/2024 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC) Processo 0718664-94.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia Maria da Silva Santos - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Recebo a inicial.
Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC.
Considerando que a parte autora manifestou desinteresse em conciliar, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/11/2024 05:26
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 05:26
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 05:19
Expedida/Certificada
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05/11/2024 11:52
deferimento
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21/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:01
Ato ordinatório
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14/10/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2024 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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