TJAC - 0702007-43.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:52
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB 5039/AC) Processo 0702007-43.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suzana Costa Gomes - Réu: Tam Linhas Aéreas S.a (Latam Airlines Brasil) - Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do 90, § 3º, do CPC.
Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. -
04/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 17:59
Publicado ato_publicado em 29/03/2025.
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25/03/2025 09:32
Homologada a Transação
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24/03/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:48
Ato ordinatório
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18/03/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 20:51
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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26/02/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB 5039/AC) Processo 0702007-43.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suzana Costa Gomes - Réu: Tam Linhas Aéreas S.a (Latam Airlines Brasil) - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar. -
13/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:34
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 23:55
Gratuidade da Justiça
-
11/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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