TJAC - 0709207-09.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), ADV: DANIEL DA CRUZ GOUVEIA (OAB 6275/AC) - Processo 0709207-09.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Consórcio - CREDORA: B1Ernizia Borges Sereno KaxinawaB0 - Verifico que a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido na decisão anterior, na qual deveria indicar de bens de penhora.
Diante da inércia da parte autora e da ausência de bens a serem constritos, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 15:46
Execução frustrada
-
14/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:27
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), ADV: DANIEL DA CRUZ GOUVEIA (OAB 6275/AC) - Processo 0709207-09.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Consórcio - CREDORA: B1Ernizia Borges Sereno KaxinawaB0 - DEVEDOR: B1Multibens Investimentos e Negócios - EireliB0 - Trata-se de pedido de sucessão empresarial formulado pela parte autora, o qual, em decisão de fl. 159, foi expressamente condicionado à apresentação do contrato social atualizado da empresa apontada como sucessora.
A finalidade desta exigência era verificar a compatibilidade do objeto social entre as empresas e a efetiva continuidade da atividade empresarial, elementos cruciais para a configuração da sucessão.
Malgrado a clareza da determinação judicial e o prazo de 05 (cinco) dias concedido para seu cumprimento, sob expressa advertência de indeferimento do pedido, constata-se a inércia da parte autora.
O documento essencial para a análise da pretensão não foi apresentado dentro do prazo estabelecido. É o que basta relatar.
Decido.
A sucessão empresarial, instituto jurídico de significativa implicação na transferência de direitos e obrigações, pressupõe a demonstração inequívoca da manutenção da exploração da mesma atividade econômica pelo sucessor.
Essa comprovação, na presente situação, dependia fundamentalmente da análise do contrato social atualizado da empresa sucessora, de modo a evidenciar a congruência de seu objeto social com a atividade anteriormente exercida pela devedora.
A exigência documental não se configura como mero formalismo, mas sim como instrumento indispensável para garantir a seriedade da alegação de sucessão, prevenindo alegações desprovidas de fundamento e potenciais fraudes.
A omissão da parte autora em apresentar o documento solicitado obstaculiza a adequada instrução e análise do pedido de sucessão.
Sem o contrato social atualizado da suposta sucessora, este Juízo não possui elementos suficientes para aferir a ocorrência dos requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da sucessão empresarial, notadamente a continuidade da atividade econômica e a compatibilidade do objeto social.
A ausência desta prova impede a formação de um juízo de certeza sobre a matéria.
Diante do exposto, e considerando o descumprimento da determinação judicial dentro do prazo assinalado, indefiro o pedido de sucessão empresarial formulado pela parte autora.
Esta medida se impõe como forma de preservar a segurança jurídica, a efetividade da jurisdição e o princípio da cooperação processual, o qual pressupõe a atuação diligente das partes na condução do processo.
Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para, interposição do incidente próprio ou ainda indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. -
27/05/2025 10:05
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 16:00
Outras Decisões
-
08/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:46
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), Daniel da Cruz Gouveia (OAB 6275/AC) Processo 0709207-09.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Ernizia Borges Sereno Kaxinawa - Devedor: Multibens Investimentos e Negócios - Eireli - A parte credora, por meio da petição de fls. 115/120, requer a utilização de prova emprestada oriunda de processo em tramite junto a 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC - Autos nº 0711733-12.2023.8.01.0001 - e o reconhecimento de sucessão empresarial.
Informou ainda novo endereço da parte devedora.
Inicialmente, em relação ao pedido de prova emprestada, tem-se que para que este seja deferido, deve haver a concordância da outra parte, razão pela qual não há como se falar na possibilidade de acolhimento do pedido, uma vez que na atual fase processual busca-se localizar a parte requerida para intima-la acerca do cumprimento de sentença.
Outrossim, no tocante ao pedido de reconhecimento de sucessão empresarial, faz-se necessário que a parte autora traga aos autos o contrato social da empresa a qual entende que é sucessora da devedora, com intuito de que seja verificado se o objeto desta é o mesmo.
Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte credora cumpra a determinação aqui firmada, sob pena de indeferimento do pedido.
Por fim, sobre o pedido de expedição de intimação ao endereço indicado, observa-se que este é o mesmo para o qual foi encaminhado o mandado de fls. 110, e que não fora frutífero.
Ademais, tem-se que o pedido se relaciona com as alegações da ocorrência de sucessão empresarial, de forma que se este ainda não fora deferido, não há como se falar na viabilidade da medida.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:03
Outras Decisões
-
20/02/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 11:55
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), Daniel da Cruz Gouveia (OAB 6275/AC) Processo 0709207-09.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Ernizia Borges Sereno Kaxinawa - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do mandado de intimação , sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Rio Branco - (AC), 07 de janeiro de 2025.
IVAN DA COSTA MELO Estagiário -
13/02/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:30
Ato ordinatório
-
11/12/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 07:04
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
24/10/2024 06:05
Expedida/Certificada
-
21/10/2024 17:57
deferimento
-
14/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
10/10/2024 11:22
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 07:53
deferimento
-
22/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
13/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:36
Ato ordinatório
-
29/07/2024 07:02
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 10:16
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 05:52
Expedida/Certificada
-
15/05/2024 14:42
Ato ordinatório
-
29/04/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 15:05
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:34
deferimento
-
07/02/2024 07:33
Evoluída a classe de 7 para 156
-
29/01/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
01/01/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 10:56
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 12:31
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:31
Remetidos os autos da Contadoria
-
10/11/2023 12:31
Realizado cálculo de custas
-
10/11/2023 12:29
Realizado cálculo de custas
-
01/11/2023 16:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/11/2023 13:35
Ato ordinatório
-
01/11/2023 13:35
Transitado em Julgado em 01/11/2023
-
03/10/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2023 11:45
Expedida/Certificada
-
29/09/2023 09:58
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 08:56
Publicado ato_publicado em 20/07/2023.
-
19/07/2023 11:50
Expedida/Certificada
-
17/07/2023 14:00
Ato ordinatório
-
17/07/2023 13:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2023.
-
31/05/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 08:45
Publicado ato_publicado em 14/03/2023.
-
13/03/2023 06:57
Expedida/Certificada
-
08/03/2023 15:42
Outras Decisões
-
08/03/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:47
Infrutífera
-
07/03/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2023 07:58
Expedição de Carta.
-
25/01/2023 12:06
Expedida/Certificada
-
24/01/2023 12:58
Ato ordinatório
-
18/01/2023 12:15
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
11/01/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 10:58
Infrutífera
-
27/09/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 13:15
Expedição de Carta.
-
18/08/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2022 11:20
Expedida/Certificada
-
16/08/2022 07:46
Evoluída a classe de 7 para 156
-
15/08/2022 18:51
Outras Decisões
-
15/08/2022 09:03
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
15/08/2022 07:16
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2022 10:46
Expedida/Certificada
-
08/08/2022 10:53
Mero expediente
-
04/08/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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