TJAC - 0701414-14.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:17
Juntada de Decisão
-
14/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ TANACA DA SILVA FERREIRA (OAB 4893/AC), ADV: PAULO ANDRE CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 2425/AC) - Processo 0701414-14.2025.8.01.0001 (apensado ao processo 0721199-93.2024.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - AUTOR: B1Francisco Wildomar Santos de OliveiraB0 - RÉ: B1Denise Feitosa da SilvaB0 - Trata-se de petição interposta pela parte ré (fls. 76/77), na qual requer a juntada de procuração e reitera o pedido de análise da petição de fls. 63/65, que pugna pela nulidade de todos os atos processuais posteriores à citação, por suposta invalidade desta.
O processo transitou em julgado conforme atesta a certidão de fls. 60. É o breve relatório.
Decido.
A matéria trazida pela executada em sua petição de fls. 76/77 é mera reiteração do que foi postulado às fls. 63/65.
O pleito de nulidade da sentença já foi devidamente apreciado e indeferido por este juízo, conforme decisão de fls. 75, a qual mantenho integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Como já assentado, a alegação de nulidade de citação, com o objetivo de invalidar sentença transitada em julgado, não pode ser arguida por simples petição nos autos.
A via processual eleita pela parte ré é manifestamente inadequada, uma vez que o sistema processual prevê meios próprios para a impugnação de decisões judiciais, como o recurso de apelação, que não foi interposto a tempo, ou, excepcionalmente, a ação rescisória, a depender do preenchimento de seus requisitos.
A rediscussão de matéria já decidida, sem a apresentação de qualquer fato novo ou fundamento jurídico que autorize a reapreciação, atenta contra a segurança jurídica e a economia processual.
A questão encontra-se preclusa, devendo o processo prosseguir com os atos de execução já iniciados pelo credor às fls. 70/73.
Ante o exposto, defiro a juntada de procuração acostada às fls. 76 e indefiro o pedido de nulidade da sentença, pelos fundamentos já expostos.
Evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação. 2.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, do CPC/2015, e, ainda, pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2.1.
Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias do pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, independente de penhora ou nova intimação. 2.2.
Com a impugnação do executado, determino a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. 2.3.
Por fim, conclusos os autos para análise da impugnação apresentada. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (§ 2º, artigo 523 do CPC). 4.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. 5.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 6.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 7.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 8.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço de veículo, expeça-se Mandado de Penhora. 9.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. 10.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. 11.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 12.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 13.
Expeça-se oficio para o 1ºTabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Rio Branco/AC para a baixa do protesto no nome do exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
13/08/2025 08:35
Expedida/Certificada
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08/08/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:17
Realizado cálculo de custas
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04/08/2025 07:25
Expedida/Certificada
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01/08/2025 11:47
Não-Acolhimento
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01/08/2025 00:00
Evoluída a classe de 7 para 156
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25/07/2025 17:59
Conclusos para decisão
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21/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ TANACA DA SILVA FERREIRA (OAB 4893/AC), ADV: PAULO ANDRE CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 2425/AC) - Processo 0701414-14.2025.8.01.0001 (apensado ao processo 0721199-93.2024.8.01.0001) - Procedimento Comum Cível - Nota Promissória - AUTOR: B1Francisco Wildomar Santos de OliveiraB0 - RÉ: B1Denise Feitosa da SilvaB0 - Cuida-se de pedido formulado por Denise Feitosa da Silva, postulando a decretação de nulidade da sentença proferida, sob o argumento de ausência de citação válida, apontando supostas irregularidades na realização do ato citatório por hora certa.
Aduz que a certidão do oficial de justiça não observou os requisitos legais exigidos pelos artigos 252, 253 e 254 do CPC, razão pela qual requer a nulidade dos atos processuais subsequentes, especialmente da sentença, com devolução do prazo para apresentação de defesa.
Ocorre, todavia, que a pretensão de invalidação da sentença por alegada nulidade de citação não pode ser deduzida por simples petição, como se fosse meio autônomo de impugnação.
Trata-se de matéria que deveria ter sido arguida pela via recursal adequada, nos termos do artigo 1.009 e seguintes do CPC, especialmente por meio de apelação.
A impugnação de sentença deve observar o devido processo legal e o sistema recursal vigente, não se admitindo, como regra, o manejo de petições avulsas para este fim, salvo em hipóteses muito excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.
De mais a mais, o pedido foi apresentado após o trânsito em julgado da sentença, sem comprovação de que tenha havido justo impedimento para o exercício do direito de recorrer.
Assim, não se conhece do pedido de nulidade da sentença, por absoluta inadequação da via eleita, sem prejuízo da parte adotar as medidas processuais eventualmente cabíveis, nos termos da legislação.
Intimem-se. -
17/07/2025 10:14
Expedida/Certificada
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17/07/2025 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 12:21
Indeferimento
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12/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO ANDRE CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 2425/AC), ADV: JOSÉ TANACA DA SILVA FERREIRA (OAB 4893/AC) - Processo 0701414-14.2025.8.01.0001 (apensado ao processo 0721199-93.2024.8.01.0001) - Procedimento Comum Cível - Nota Promissória - AUTOR: B1Francisco Wildomar Santos de OliveiraB0 - RÉ: B1Denise Feitosa da SilvaB0 - Dá a parte Ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
09/07/2025 14:06
Expedida/Certificada
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09/07/2025 14:03
Ato ordinatório
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03/07/2025 10:24
Recebidos os autos
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03/07/2025 10:24
Remetidos os autos da Contadoria
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03/07/2025 10:24
Realizado cálculo de custas
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30/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
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29/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 12:19
Realizado cálculo de custas
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26/06/2025 08:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/06/2025 08:05
Remetidos os Autos (:destino:Cartório do contador) para destino
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26/06/2025 07:45
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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30/05/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ TANACA DA SILVA FERREIRA (OAB 4893/AC) - Processo 0701414-14.2025.8.01.0001 (apensado ao processo 0721199-93.2024.8.01.0001) - Procedimento Comum Cível - Nota Promissória - AUTOR: B1Francisco Wildomar Santos de OliveiraB0 - (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Francisco Wildomar Santos de Oliveira e DECLARO a inexistência do débito objeto do protesto e da execução promovidos por Denise Feitosa da Silva em desfavor do autor.
Determino à ré que proceda à baixa do protesto lavrado junto ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Rio Branco/AC, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00.
Condeno a ré a restituir ao autor o valor de R$ 9.234,92, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, desde cada pagamento; e juros, calculados pela diferença entre a taxa SELIC e IPCA, desde a citação.
Condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pelo IPCA, a partir desta decisão e juros moratórios, calculados pela diferença entre a taxa SELIC e IPCA, desde o protesto indevido.
Determino a imediata suspensão da execução de título extrajudicial promovida pela ré contra o autor, relativa ao mesmo débito ora declarado inexigível.
Translade-se cópia desta decisão aos autos da Execução n. 0721199-93.2024.8.01.0001.
A suspensão deverá perdurar até o trânsito em julgado deste decisum.
Condeno ainda a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se a parte ré para pagamento em trinta dias.
Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, do CPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contrarrazoar (Art. 1.010, § 2.º, do CPC).
As intimações serão realizadas por meio de ato ordinatório.
Após, remetam-se os autos ao C.
TJ/AC, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso de apelação, com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 12:26
Expedida/Certificada
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29/05/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 09:14
Infrutífera
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25/03/2025 09:05
Juntada de Mandado
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18/02/2025 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tanaca da Silva Ferreira (OAB 4893/AC) Processo 0701414-14.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Wildomar Santos de Oliveira - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 25/03/2025 às 09:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
17/02/2025 12:31
Expedida/Certificada
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17/02/2025 12:30
Ato ordinatório
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17/02/2025 10:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 09:00:00, 6ª Vara Cível.
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14/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tanaca da Silva Ferreira (OAB 4893/AC) Processo 0701414-14.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Wildomar Santos de Oliveira - Francisco Wildomar Santos de Oliveira ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência em face de Denise Feitosa da Silva.
Alega que contraiu um empréstimo com a ré, no valor d R$ 50.000,00, a ser pago de forma parcelada, porém enfrentou dificuldades para honrar o pagamento em sua integralidade em algumas parcelas, mas com a ajuda de familiares e amigos quitou a dívida na integralidade.
Contudo, assevera que a ré, de forma desleal e com intuito de locupletar-se ilicitamente, protestou o nome do autor, no valor de R$ 79.000,00, junto ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Rio Branco e ingressou com a ação de execução nº 0721199-93.2024.8.01.0001 dizendo-se credora do valor de R$ 57.000,00.
Argumenta que os recibos e comprovantes de transferência bancária comprovam a quitação da dívida e evidenciam a probabilidade do direito alegado, como requisito para o deferimento da tutela de urgência.
Afirma que a manutenção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito representa perigo da demora, porque causa prejuízos tanto na esfera pessoal, maculando seu nome, quanto profissional, impedindo-o de exercer a sua profissão de corretor de imóveis.
Por estas razões, pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito e a imediata suspensão do protesto, sob pena de multa diária.
Requereu, também, a concessão da gratuidade judiciária.
Com a inicial, juntou os documentos de fls. 09/38. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO.
I - Recebo a petição inicial e, à vista dos documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: probabilidade do direito invocado; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O autor alega que quitou integralmente a dívida de R$ 50.000,00 com a ré e essa agiu de forma desleal ao protestá-lo e executá-lo.
Contudo, observo que o título de crédito consistente em nota promissória é uma ordem de pagamento à vista e os supostos pagamentos teriam sido realizados de forma parcelada.
Ademais, o título apresentado à protesto tem valor bem superior ao constante no título de crédito anexado aos autos.
Assim, depreendo que a matéria depende de análise probatória, inviabilizando, neste momento, a formação de um juízo conclusivo sobre a probabilidade do direito.
No que tange ao perigo de dano, oportuno destacar que a certidão de fl. 10 informa que não houve, até a data de 28/01/2025, nenhum apontamento identificado no sistema de proteção ao crédito (SPC).
Ademais, inobstante o protesto, nada há nos autos que indique a suposta inviabilidade do exercício profissional pelo requerente, nem de negativa de concessão de crédito.
Diante desse contexto, verifica-se que a matéria demanda maior aprofundamento probatório, sendo prematura a concessão da tutela antecipada antes da devida angularização processual e apresentação de defesa pela parte ré.
Ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
III - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Cientifique-as ainda de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
IV - Cite-se a ré para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
V - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VI - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
13/02/2025 12:12
Expedida/Certificada
-
13/02/2025 10:25
Outras Decisões
-
31/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:00
Apensado ao processo
-
30/01/2025 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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