TJAC - 0702655-57.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/04/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:58
Ato ordinatório
-
27/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:57
Ato ordinatório
-
21/03/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:28
Mero expediente
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20/03/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 12:47
Juntada de Mandado
-
17/03/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 10:46
Juntada de Mandado
-
12/03/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 08:54
Expedição de Mandado.
-
04/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 01:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 07:34
Ato ordinatório
-
18/02/2025 12:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 08:30:00, 6ª Vara Cível.
-
14/02/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0702655-57.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: Marcos Antonio da Silva - MARCOS ANTONIO DA SILVA ajuizou ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar em face de ANA CRISTINA MATOS DA SILVA e demais ocupantes com qualificações desconhecidas.
Decisão recebendo a inicial, deferindo a liminar de reintegração de posse fls. 22/25.
Em contestação (fls. 26/30), a parte ré se manifestou, preliminarmente, pela inépcia da inicial, bem como pela falta de interesse processual.
No mérito, requereu produção de prova testemunhal, dessa forma, arrolou testemunhas.
Juntou documentos em fls. 31-51.
Após, os autos vieram conclusos.
Decido.
Pois bem.
Considerando que ambas as partes preenchem os requisitos legais, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tanto para o autor quanto para a ré.
A parte ré inicialmente, arguiu a inépcia da inicial, alegando que o autor não comprovou a propriedade do bem.
Essa preliminar, contudo, não procede.
A certidão do INCRA juntada à fl. 17 demonstra o título de propriedade do autor sobre o imóvel.
Assim, demonstrada a propriedade, rejeito a preliminar de inépcia.
Em seguida, a ré arguiu a carência de interesse processual.
Alega que a ação deveria ser reivindicatória e não possessória.
Essa preliminar também não prospera.
Mesmo que a propriedade seja mencionada na inicial, a alegação de posse justifica uma análise mais completa do caso, considerando a importância da função social da posse.
A parte autora deve ter a oportunidade de comprovar os fatos alegados.
Rejeito, portanto, a preliminar de carência de interesse processual Superadas as preliminares, verifico que o processo está em ordem, de forma que o declaro saneado.
O feito envolve fatos e direito e a parte ré postulou dilação probatória, o que impede o julgamento antecipado do mérito.
Dessa forma, adoto as seguintes deliberações: 1.
Defiro a produção de prova testemunhal postulada pelo réu, para colheita do depoimento pessoal da parte autora, vez que relevante à elucidação dos pontos de controvérsia.
Designe-se data desimpedida para realização da audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes, por meio de seus patronos.
Concedo às partes o prazo de quinze dias para que apresentem rol de testemunhas, adequados aos moldes do art. 450 do CPC (caso não tenham apresentado).
Competirá às partes a intimação das testemunhas que arrolarem (art. 455, CPC). 2.
Eventual prova documental deve ser produzida pelas partes na forma do art. 435 do CPC.
Ultimadas as providências determinadas, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
13/02/2025 12:12
Expedida/Certificada
-
13/02/2025 10:23
Outras Decisões
-
26/09/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 12:01
Juntada de Petição de Réplica
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09/08/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 07:47
Ato ordinatório
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27/05/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2024 22:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 14:44
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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