TJAC - 0701362-18.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0701362-18.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
18/06/2025 09:41
Expedida/Certificada
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18/06/2025 09:36
Ato ordinatório
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18/06/2025 03:29
Juntada de Petição de Apelação
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28/05/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 6119/AC) - Processo 0701362-18.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Onays de Oliveira LimaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - (...) É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não há pendência processual, as partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo. É cabível, no presente caso, o julgamento antecipado da lide, haja vista que a matéria de fato trazida ao processo ficou devidamente comprovada, não havendo necessidade de maior dilação probatória a respeito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo a análise das preliminares.
Primeiramente, analisa-se a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça.
A requerida alegou que o autor não comprovou sua hipossuficiência financeira, sustentando que a simples declaração de pobreza não seria suficiente.
Contudo, o autor apresentou documentos que indicam sua condição de desempregado e sua inscrição no CadÚnico, os quais foram analisados por este juízo no momento da concessão do benefício.
Ademais, a requerida não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar a condição econômica do autor, limitando-se a alegações genéricas.
Assim, não há razões para revogar o benefício de gratuidade da justiça.
Superada as preliminares, passo à análise do mérito.
Inicialmente, pelo que consta dos autos, a relação entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência das regras consumeristas estabelecidas na Lei nº 8.078/90, dentre as quais se inclui a inversão do ônus da prova, que foi deferida no caso em apreço, conforme fls. 30/31, face a hipossuficiência técnica do consumidor frente ao fornecedor.
A responsabilização do réu pelos danos morais e materiais causados ao autor decorre do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e prescinde da demonstração de culpa.
Com efeito, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado por falha na prestação dos serviços quando houver prova da inexistência do defeito/vício ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em apreço, a parte autora sustenta que seu nome encontra-se indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito, afirmando que não celebrou contrato com a parte ré.
Noutro viés, a parte ré afirmou a existência do contrato e dos débitos.
Aduziu excludente de responsabilidade civil atinente ao exercício regular de direito.
Portanto, a controvérsia dos autos gira em torno da alegação da autora de que não celebrou qualquer contrato com a parte requerida, tampouco utilizou cartão de crédito que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Pleiteia, portanto, a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a indenização por danos morais.
Com a exordial foi juntado o comprovante de inscrição negativa de fl. 20, demonstrando que o réu incluiu o autor em cadastro de maus pagadores na data de 24/07/2024, em razão de débito no valor de R$ 1.066,38 decorrente do contrato nº 00000000167068818.
A parte ré, por sua vez, apresentou prints de telas de seu sistema interno e documento apresentado no ato da contratação (fls. 102/103), assim como juntou cópia de faturas (fls. 85/95) que demonstram a utilização de cartão de crédito.
Também comprovou que o cartão de crédito foi enviado ao endereço de cadastro do demandante e o desbloqueio efetuado em terminal de autoatendimento, mediante uso de chip e senha (fls. 37/38).
O banco réu também esclareceu que a adesão ao produto de dá por meios digitais, mediante a senha do usuário, de maneira que não há contrato físico assinado.
De regra não se admitem documentos produzidos unilateralmente pelo fornecedor como provas suficientes a demonstrar a celebração de negócio jurídico com o consumidor.
Porém, a situação em exame tem a peculiaridade de que o autor afirma "não reconhecer a dívida", enquanto os documentos apresentados pelo réu revelam que a relação jurídica não apenas existiu, como o autor chegou inclusive a utilizar o cartão de crédito.
Invertido o ônus da prova, a demandada demonstrou suficientemente que de fato o autor está inadimplente, que realizou abertura de conta e utilizou o cartão de crédito.
Com efeito, a ré fez juntar aos autos a documentação fornecida pelo autor quando da formalização do negócio, documentos que demonstram que de fato queria realizar a contratação, inclusive com o desbloqueio em autoatendimento, mediante senha pessoal e pagamento de fatura anterior a fatura que é objeto de questionamento (05/2024, fls. 94).
Ademais, não é possível, pela inversão do ônus da prova, isentar a parte autora da prova mínima que era essencial ao acolhimento da pretensão.
A mera alegação de que desconhece a dívida cobrada não enseja o acolhimento do pedido declaratório e indenizatório, quando a origem do débito cobrado ficou devidamente demonstrada.
Compulsando os autos, verifica-se que para além dos documentos acostados à inicial - e que, saliente-se não comprovam as alegações deduzidas pelo autor - nada há no processo, além de suas próprias afirmações, que confirme a tese defendida de nulidade de débito.
E mais, após a apresentação da contestação, uma vez provada a relação contratual, caberia ao autor trazer prova do pagamento da dívida, o que não ocorreu, tendo este permanecido inerte quanto aos fatos e provas trazidos aos autos pela ré, mantendo apenas a narrativa que desconhece a dívida.
Assim, é devido o valor e a consequência do inadimplemento é a inscrição nos órgãos restritos de crédito. É lícita a cobrança, consistindo em exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), uma vez que existente a dívida, não podendo, pois, o autor furtar-se do pagamento.
Resta, portanto, demonstrado nos autos a utilização dos serviços de cartão de crédito, sem que tenha ocorrido a devida contraprestação (pagamento).
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, demonstrado nos autos que o débito imputado à parte autora é devido, não há como condenar a ré em indenização por danos morais.
Ainda que de fato algum desconforto tenha sido gerado à parte autora, não se pode olvidar para a circunstância de que não houve nenhuma falha do réu na prestação do seu serviço e que tal possível desconforto decorreu de exercício regular do direito do réu de promover a inscrição de cliente inadimplente em cadastro restritivo de crédito.
Afasta-se, pois, a responsabilização da parte ré, ante a inexistência de cobrança indevida ou qualquer ato ilícito decorrente de sua conduta.
Assim, não há fundamento jurídico a justificar a pretensão de alteração de nulidade de débito, não havendo também nenhuma falha no serviço do réu, apto a ensejar reparação de danos para o autor.
Por fim, analisando-se o comportamento processual do patrono da parte autora, constata-se um padrão reiterado de ações, com petições iniciais padronizadas e genéricas, que apenas trocam os nomes das partes e fatos, mas mantêm essencialmente o mesmo conteúdo argumentativo e os mesmos pedidos, quase sempre sobre o mesmo assunto: inclusão indevida em cadastro de inadimplentes.
Apenas para demonstrar, somente nesta 6ª Vara Cível de Rio Branco, que se tornou cível há pouco mais de um ano, já foram distribuídas 30 ações com esse mesmo perfil, todas patrocinadas pelo mesmo advogado, conforme dados extraídos do SAJ-PG5.
Tal número, por si só, já é expressivo e revela a prática repetitiva de ações com teor idêntico, contudo, quando se trata de todas as varas cíveis de Rio Branco, observa-se a existência de cerca de 281 processos ajuizados com esse mesmo padrão.
E, ampliando ainda mais a verificação, incluindo agora todo o Estado do Acre, somam-se mais de 1.000 processos patrocinados pelo mesmo advogado, todos com a mesma matéria, mesma estrutura narrativa e geralmente voltados contra grandes fornecedores, quais sejam: bancos, instituições financeiras, operadoras de telefonia, entre outros.
Esses dados revelam um verdadeiro padrão de litigância em massa, o que compromete a boa-fé processual.
Aparentemente tratam-se de demandas meramente exploratórias, com expectativa de que a parte ré não apresente defesa detalhada ou seja revel, permitindo assim eventual procedência da ação com base na ausência de prova em contrário.
A prática reiterada de demandas genéricas e sem individualização dos elementos fáticos e probatórios não apenas sobrecarrega o Judiciário, mas também distorce a função da tutela jurisdicional.
No caso concreto, não só há provas de que o autor celebrou o contrato com a ré, com abertura de conta, uso do cartão de crédito e ausência de pagamento, como também se verifica que ela tinha pleno conhecimento da relação jurídica existente.
Ainda assim, optou por ajuizar ação negando tais fatos, o que demonstra conduta dolosa, apta a induzir o juízo a erro.
A atuação da parte autora e seu patrono, portanto, enquadra-se nos incisos II e III do art. 80 do CPC.
Em razão do exposto, é cabível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé à parte autora, com base no artigo 81 do Código de Processo Civil, fixando-se multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Onays de Oliveira Lima em face do Banco do Brasil S/A.
Condeno o autor, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 80, incisos II e III, e art. 81, ambos do CPC.
Declaro extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a singela complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação.
Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, art. 98, § 3º, CPC.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, do CPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contra razoar (Art. 1.010, § 2.º, do CPC), tudo por meio de ato ordinatório.
Após, remetendo-se os autos ao Tribunal, com as homenagens de estilo.
Conforme disposição legal a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Não havendo interposição de recurso de apelação, com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
27/05/2025 09:38
Expedida/Certificada
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26/05/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 06:50
Conclusos para julgamento
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18/04/2025 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 6119/AC) Processo 0701362-18.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Onays de Oliveira Lima - Réu: Banco do Brasil S/A. - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
14/04/2025 10:59
Expedida/Certificada
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14/04/2025 10:49
Ato ordinatório
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11/04/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:36
Infrutífera
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24/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 07:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:55
Expedição de Carta.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 6119/AC) Processo 0701362-18.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Onays de Oliveira Lima - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 25/03/2025 às 09:30h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
17/02/2025 13:00
Expedida/Certificada
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17/02/2025 12:59
Ato ordinatório
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17/02/2025 10:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 09:30:00, 6ª Vara Cível.
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14/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0701362-18.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Onays de Oliveira Lima - Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais movida por Onays de Oliveira Lima em face de Banco do Brasil S/A.
De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
Considerando que os documentos acostados à exordial demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do artigo 98 do Código de Processo Civil.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2.
Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
13/02/2025 12:12
Expedida/Certificada
-
13/02/2025 10:25
deferimento
-
30/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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