TJAC - 0713747-32.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:09
Juntada de Mandado
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02/09/2025 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 03:36
Juntada de Petição de petição inicial
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25/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GICIELLE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 5081/AC) - Processo 0713747-32.2024.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - AUTOR: B1Jurivaldo Batista TeixeiraB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
22/08/2025 07:57
Expedida/Certificada
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22/08/2025 07:55
Ato ordinatório
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20/08/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 05:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 11:05
Expedição de Edital.
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04/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:18
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 08:18
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 08:17
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 08:16
Ato ordinatório
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04/08/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 08:14
Ato ordinatório
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04/08/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 08:13
Ato ordinatório
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29/05/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:26
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GICIELLE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 5081/AC) - Processo 0713747-32.2024.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - AUTOR: B1Jurivaldo Batista TeixeiraB0 - Trata-se de ação de usucapião.
I - Recebo a petição inicial e sua emenda, visto que preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
II - Cite-se o requerido RAIMUNDO NONATO LOPES QUINTELA para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Retifique-se o polo passivo no SAJ.
III - A citação de todos os confinantes indicados na exordial (fls. 139/140); IV - Expeça-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, aos terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. 259, I, do CPC; V - Notifiquem-se as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal para que informem se há interesse em intervir no feito.
VI - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VII - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VIII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
28/05/2025 10:55
Republicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 11:36
Outras Decisões
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15/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
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14/05/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gicielle Rodrigues de Souza (OAB 5081/AC) Processo 0713747-32.2024.8.01.0001 - Usucapião - Autor: Jurivaldo Batista Teixeira - Chamo o feito a ordem.
Tendo em vista erro material, revoga-se a decisão exarada às fls. 143/144.
Trata-se de ação de usucapião.
Verifico que a presente ação foi ajuizada em face do espólio de Maria Júlia Solom, sem, contudo, constar nos autos a indicação do inventariante regularmente nomeado.
Nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC, o espólio é representado em juízo pelo inventariante, não sendo possível sua citação direta ou sem representação válida.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida identificação e qualificação do inventariante nomeado nos autos do inventário, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
25/04/2025 08:47
Expedida/Certificada
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24/04/2025 19:12
Emenda à Inicial
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27/03/2025 08:45
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:50
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gicielle Rodrigues de Souza (OAB 5081/AC) Processo 0713747-32.2024.8.01.0001 - Usucapião - Autor: Jurivaldo Batista Teixeira - JURIVALDO BATISTA TEIXEIRA ajuizou "ação de usucapião extraordinário" contra o ESPÓLIO DE MARIA JÚLIA SOLOM.
Decido.
I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II- DETERMINO a citação dos confinantes, para que possam intervir no processo, caso desejem.
III-DETERMINO a intimação do Ministério Público para que se manifeste no processo, conforme o artigo 178 do Código de Processo Civil IV-DETERMINO a intimação da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município para que se pronunciem sobre o pedido.
V-Intime-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação.
VI-Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
VII-Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
VIII-Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
IX- Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
13/02/2025 12:12
Expedida/Certificada
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13/02/2025 10:23
Outras Decisões
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18/09/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 08:11
Conclusos para decisão
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18/09/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 07:24
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
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21/08/2024 07:54
Expedida/Certificada
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20/08/2024 13:14
Outras Decisões
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13/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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