TJAC - 0702317-70.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:21
Ato ordinatório
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10/04/2025 15:25
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:34
Ato ordinatório
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06/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição inicial
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16/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:03
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Juliana Caobianco Queiroz Mateus (OAB 206149/SP) Processo 0702317-70.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reclamante: Maria da Rocha Severo - Reclamado: Estado do Acre - Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença (pp. 206/207): 2.
Intime-se a parte Executada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. 3.
Havendo impugnação, intime-se a parte Credora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da impugnação; havendo discordância do cálculo apresentado pela parte Devedora, disponibilize-se o processo para Contadoria Judicial proceder com a elaboração da memória de cálculo (principal e honorários contratuais e sucumbenciais, se for o caso), desde já autorizando, caso pretendido, o destaque dos honorários contratuais, e desde que apresentado o contrato e em seus termos, até a expedição do requisitório. 4.
Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes e após façam os autos conclusos para deliberação. 5.
Caso não haja impugnação ou em caso de anuência da parte Credora com os cálculos da parte Devedora ou, ainda, caso a parte Devedora concorde com os cálculos elaborados pela Credora ou os elaborados pela Contadoria, ficam, desde logo, homologados os cálculos em que as partes estejam concordes a respeito. 6.
Para viabilizar a expedição da(s) requisição(ões) de pagamento de pequeno valor, deve a parte Credora e seu Advogado, caso não tenham juntado, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNP e o Contrato de prestação de serviços advocatícios, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora. 7.
Apresentados os documentos acima requeridos, expeça-se a Requisição de Pagamento alusiva ao valor devido à parte Credora/Reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso e desde que o Contrato de Prestação de Serviços esteja nos autos até o preenchimento do requisitório, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado requisitório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente. 8.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo credor, voltem-me conclusos para extinção. 9.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, após, voltem-me conclusos para extinção. 10.
Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito.
Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para extinção. 11.
Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, determino o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD. 12.
Cumprido assim o bloqueio dos ativos financeiros, promova-se a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 854, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. 13.
Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos. 14.
A transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial criada em nome do credor no Banco do Brasil somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo para manifestação do Estado do Acre. 15.
Em havendo a manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. 16.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da(s) parte(s) credor(as) ou expeça-se alvará de transferência para conta em nome da(s) parte(s) credor(as), caso assim seja requerido. 17.
Após o levantamento, conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. 18.
Intime-se. -
05/02/2025 14:55
Expedida/Certificada
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05/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:32
Enviar para publicação
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03/02/2025 18:35
Outras Decisões
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16/10/2024 14:23
Conclusos para decisão
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15/10/2024 07:50
Evoluída a classe de 14695 para 12078
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14/10/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:13
Ato ordinatório
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24/09/2024 09:39
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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09/09/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 20:09
Julgado procedente o pedido
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10/08/2024 20:37
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 19:50
Decisão
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29/06/2024 20:51
Decisão
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20/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição inicial
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11/06/2024 08:32
Classe retificada de 14695 para 12078
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10/05/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:17
Ato ordinatório
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29/04/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 10:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 09:00:00, Juizado Especial da Fazenda Pública.
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27/04/2024 18:14
Outras Decisões
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23/04/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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