TJAC - 0700254-51.2025.8.01.0001
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:58
Mero expediente
-
24/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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05/06/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 01:25
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE TEIXEIRA CAMPOS (OAB 377025/SP), ADV: DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB 77140A/RS), ADV: MARIA EUGÊNIA DOIN VIEIRA (OAB 208425SP), ADV: HELLEN CRUZ ROCHA (OAB 302236/SP) - Processo 0700254-51.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTOR: B1Redeflex Comercio e Servico de Telefonia LtdaB0 - RÉU: B1Estado do AcreB0 - Ante o exposto, não se revelando os embargos de declaração, consoante farta jurisprudência, como substitutivo do recurso de agravo, e estando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, conheço e rejeito os declaratórios.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos. -
30/05/2025 10:53
Expedida/Certificada
-
20/04/2025 23:59
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/02/2025 13:19
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Eugênia Doin Vieira (OAB 208425SP), Daniella Zagari Goncalves (OAB 77140A/RS), Aline Teixeira Campos (OAB 377025/SP), Hellen Cruz Rocha (OAB 302236/SP) Processo 0700254-51.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Redeflex Comercio e Servico de Telefonia Ltda - Réu: Estado do Acre - Compulsando e analisando pormenorizadamente os fatos e fundamentos jurídicos compilados no bojo dos autos, infiro pela incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Isso porque o art. 2°, § 8o da Resolução 154/2001, editada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim estabelece: § 8º Compete privativamente à Vara de Execução Fiscal processar e julgar as ações de execução fiscal promovidas pelo Estado do Acre e pelo Município de Rio Branco, bem assim as ações destinadas à anulação de débito fiscal e os feitos que visem à anulação de hasta ou arrematação, realizados no âmbito dos respectivos executivos fiscais, bem como dos embargos do devedor, embargos de terceiro e quaisquer outras demandas conexas às execuções fiscais de sua competência. (Acrescido pela Resolução TPADM nº 211, de 11.10.2016) - grifo não original.
No caso concreto, o objetivo da parte autora, dentre outros, é obter provimento jurisdicional que pressupões a anulação do débito fiscal, consistente na restituição dos valores recolhidos a título de DIFAL (p. 15), situação que se amolda perfeitamente aos termos da sobredita resolução.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça local, em recente julgamento, consolidou a tese de que em pretensão de anular débito fiscal, independentemente da classe processual e ainda que não relacionada ou conexa à execução fiscal em trâmite, a competência é da Vara de Execução Fiscal inclusive nas causas relativas a mandado de segurança (Conflito de Competência Cível nº 0101216-05.2020.8.01.0000).
Vejamos a ementa do mencionado julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL.
LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS DE DÉBITOS.
RESOLUÇÃO DO PLENO ADMINISTRATIVO.
PREVISÃO EXPRESSA.
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL.
CONFLITO IMPROCEDENTE. 1.
Em pretensão de anular débito fiscal, independente do tipo e ainda que não relacionada ou conexa à execução fiscal em tramite, a competência é da Vara de Execução Fiscal, a teor do art. 2º, § 8º, da Resolução 211/2016; 2.
Conflito julgado improcedente para reconhecer a competência do Juízo da Vara de Execução Fiscal para processar e julgar a demanda.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível nº 0101216-05.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, improcedente o Conflito de Competência, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco, 03 de março de 2021 - grifo não original. É pacificado, por conseguinte, que mesmo não sendo ajuizada ação de execução fiscal, a competência da vara de Execuções Fiscais para o processamento e julgamento impera porque a norma jurídica insculpida no art. 2°, § 8° da Resolução TPADM nº 154/2011 flui no sentido de que toda demanda judicial que versar sobre anulação de débitos tributários deve ser processada e julgada pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais.
Por fim, vale registrar que a conexão mencionada na decisão de p. 409 não determina a reunião de processos nem induz à prevenção se um deles já foi julgado, consoante previsão do artigo 55, § 1º do Código de Processo Civil (CPC) e na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina e as homenagens do Juízo.
Intime-se. -
05/02/2025 14:28
Expedida/Certificada
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05/02/2025 13:55
Declarada incompetência
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05/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/02/2025 12:02
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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13/01/2025 11:41
Expedida/Certificada
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13/01/2025 09:01
Mero expediente
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10/01/2025 07:41
Conclusos para despacho
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10/01/2025 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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