TJAC - 0700659-26.2021.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:46
Mero expediente
-
14/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:18
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: SELENE IRIS BALBUENA FARTOLINO DA SILVA (OAB 3692/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), Flavia Moraes Martins (OAB 209449RJ), Michelle Ferreira de Gusmão Lins (OAB 230386/RJ), João Pedro Rêgo de Souza (OAB 6018/AC) Processo 0700659-26.2021.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Luciane Fernandes Delilo - Requerido: Kenzo Yotsuji - Decisão Luciane Fernandes Delilo ajuizou ação contra Kenzo Yotsuji nesta comarca, à época domicílio do réu, requerendo arrolamento e partilha de bens posterior à dissolução de união estável na proporção de 50% para cada parte.
Alega que mantiveram união de 11/2011 a 11/2019 e que, após a separação, tomou ciência de ocultação de bens referentes a um imóvel e um automóvel.
Juntou documentos de págs. 06/35 e 39/63.
Deferida a gratuidade judiciária, determinou-se a citação do réu (págs. 64/65).
Impossibilitada a conciliação (pág. 72).
Citado, o réu apresentou contestação de págs. 73/92 defendendo a incompetência absoluta deste juízo que em tese deveria ser declinada ao juízo do local da situação da coisa imóvel em questão e, no mérito, a inexistência da união estável no período afirmado pela autora e a ausência de comunicação patrimonial referente aos bens mencionados na inicial.
O requerido ofereceu ainda reconvenção, pugnando pela a) declaração de inexistência da união estável entre as partes no período correspondente entre janeiro de 2011 a janeiro de 2015 e, ainda, b) a incidência de meação somente sobre as parcelas iniciais do bem imóvel, pagas pelo requerente durante a constância da união estável, bem como o abatimento no valor de R$ 25.197,81 na meação do automóvel.
Juntou documentos de págs. 93/145.
Réplica e contestação à reconvenção às págs. 149/154 reiterando os argumentos iniciais e refutando os fundamentos defensivos e reconvencionais.
Réplica do reconvinte/requerido às págs. 163/166.
Instados à produção de provas, a parte autora requereu prova documental e julgamento antecipado (págs. 184/209 e 225/269), enquanto o requerido pugnou pela prova oral e documental (págs. 211/216 e 271/365).
Audiência de instrução registrada à pág. 370 com depoimento das partes.
Alegações finais da autora às págs. 380/386 requerendo a procedência nos termos iniciais.
Razões finais do requerido às págs. 371/379 requerendo total improcedência.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Analisando os autos para sentença, observo que existem preliminares e questões processuais pendentes de apreciação, pelo que CHAMO O FEITO À ORDEM e passo a decidi-las.
Alega o réu, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo.
Tal preliminar não merece guarida, haja vista que sendo a competência o limite da jurisdição, suas regras devem estar definidas na Constituição e na lei.
No caso dos autos, é competente o foro do domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal (inteligência do art. 53 do CPC), não estando presentes quaisquer outras condições que demonstrem que à época do ajuizamento o requerido residisse em outro local.
Ainda, em se tratando de competência territorial, esta é relativa e deve ser apontada pela parte na primeira oportunidade nos autos.
O réu apontou incompetência absoluta em razão da situação da coisa imóvel objeto da pretensa partilha, logo, não arguiu competência de local de domicílio diverso.
Destarte, REJEITO a preliminar.
Observo, entretanto, ao analisar os autos, que a reconvenção possui vício, cuja correção deve ser oportunizada.
Como se trata de peça inaugural de ação autônoma, pela qual o réu manifesta pretensão própria (art. 343, CPC), os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil devem ser preenchidos, sob pena de indeferimento liminar da pretensão reconvencional.
No caso em deslinde, percebe-se que o reconvinte não atribuiu de forma expressa o valor da causa em questão, o que é exigido pelo inciso V do art. 319 do Código de Processo Civil, mas também, em especial, no caput do art. 292 do mesmo código, que possui a seguinte redação: "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:...".
Em sendo assim, determino a intimação da parte requerida/reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende sua reconvenção, atribuindo valor expresso à sua causa e promova o recolhimento de suas respectivas custas, vez que, tenho que a natureza patrimonial da ação e os valores envolvidos soam incompatíveis com o benefício de gratuidade postulado.
Cumprida a diligência, promova-se a anotação junto ao Distribuidor (art. 286, parágrafo único, do CPC) e voltem os autos conclusos. Às providências, diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 28 de dezembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
07/02/2025 00:23
Expedida/Certificada
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31/01/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 16:00
Decisão de Saneamento e Organização
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08/11/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:08
Juntada de Petição de Alegações finais
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04/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Alegações finais
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01/11/2024 10:59
Mero expediente
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24/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição inicial
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23/10/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 07:08
Expedida/Certificada
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03/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 07:11
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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24/09/2024 08:14
Expedida/Certificada
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20/09/2024 14:04
deferimento
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20/09/2024 09:38
Conclusos para decisão
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16/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 13:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 09:00:00, 2ª Vara Cível.
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01/08/2024 10:03
Mero expediente
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22/07/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 09:36
Conclusos para decisão
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03/07/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 07:11
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
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10/06/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 11:58
Expedida/Certificada
-
06/06/2024 14:59
Outras Decisões
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24/04/2024 08:27
Conclusos para decisão
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24/04/2024 08:26
Processo Reativado
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24/04/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 13:01
Remetidos os Autos (:destino:TRF1) para destino
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11/05/2023 12:09
Juntada de Informações
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17/01/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 13:58
Acolhida a exceção de Incompetência
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08/09/2022 07:40
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 08:12
Expedida/certificada
-
19/08/2022 12:48
Expedida/Certificada
-
18/08/2022 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2022 11:34
Determinada Requisição de Informações
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14/06/2022 09:19
Juntada de Petição de Réplica
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14/06/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 08:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 08:05
Publicado ato_publicado em 25/05/2022.
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23/05/2022 13:27
Expedida/Certificada
-
23/05/2022 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 12:58
Determinada Requisição de Informações
-
26/04/2022 07:52
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2022 13:02
Expedida/certificada
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14/03/2022 09:51
Expedida/Certificada
-
10/03/2022 13:40
Ato ordinatório
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10/03/2022 11:03
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2022 09:27
Infrutífera
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03/02/2022 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 11:42
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 10:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2022 09:00:00, 2ª Vara Cível.
-
30/08/2021 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 14:17
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 07:26
Expedida/certificada
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18/06/2021 14:56
Expedida/Certificada
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15/06/2021 22:57
Assistência Judiciária Gratuita
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19/05/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2021 07:42
Expedida/certificada
-
23/04/2021 15:24
Expedida/Certificada
-
18/04/2021 15:52
Determinada Requisição de Informações
-
12/04/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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