TJAC - 0800255-12.2023.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VITOR EDUARDO DE CASTRO SILVA (OAB 6542/AC), ADV: VITOR EDUARDO DE CASTRO SILVA (OAB 6542/AC) - Processo 0800255-12.2023.8.01.0002 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - RÉ: B1Rocilda de Castro SalesB0 - B1Edson Peireira MagalhãesB0 - Dá a parte re por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação às págs. 285/296, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
13/08/2025 12:26
Expedida/Certificada
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13/08/2025 07:24
Ato ordinatório
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02/08/2025 05:20
Juntada de Petição de petição inicial
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05/07/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VITOR EDUARDO DE CASTRO SILVA (OAB 6542/AC), ADV: VITOR EDUARDO DE CASTRO SILVA (OAB 6542/AC) - Processo 0800255-12.2023.8.01.0002 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - RÉ: B1Rocilda de Castro SalesB0 e outro - SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE em face de ROCILDA DE CASTRO SALES, ex-Presidente da Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul, e EDSON PEREIRA MAGALHÃES, ex-Contador da referida Casa Legislativa, ambos no exercício de 2016.
Segundo a inicial, os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, incisos VI e VIII, e art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, referentes a irregularidades na prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE/AC).
Aponta o Parquet que os demandados não deflagraram o devido processo licitatório para contratação de serviços de terceiros e aquisição de material de consumo, não respeitando as formalidades mínimas para escolha dos contratados.
Alega, ainda, violação de dispositivos constitucionais, bem como de normas infraconstitucionais voltadas para contabilidade, finanças públicas e contratos.
Instruiu a inicial com cópia do Acórdão nº 11.243/2019 do TCE/AC, que julgou IRREGULAR a prestação de contas da Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul referente ao exercício de 2016, bem como com o Relatório Preliminar de Análise Técnica elaborado pela 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo do TCE/AC.
Decisão de recebimento da inicial às fls. 106/107.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestações tempestivas.
A ré ROCILDA DE CASTRO SALES, em sua defesa, argumentou que: (i) não foi comprovado o dolo específico exigido pela Lei 14.230/2021; (ii) as contratações questionadas respeitaram o procedimento legal aplicável; (iii) as divergências contábeis apontadas foram regularizadas posteriormente; (iv) decisões recentes do Tribunal de Justiça do Acre em casos similares têm afastado a configuração de improbidade administrativa; e (v) não houve dano ao erário, requisito necessário para a configuração do ato de improbidade, conforme atual entendimento jurisprudencial.
O réu EDSON PEREIRA MAGALHÃES, por sua vez, alegou que: (i) a atual legislação afasta o dolo genérico para configuração de improbidade administrativa; (ii) não foi comprovado prejuízo efetivo ao erário; (iii) os serviços foram devidamente prestados; e (iv) as irregularidades apontadas são meramente formais.
O Ministério Público apresentou réplica, ratificando os termos da inicial. É o relatório.
DECIDO.
Não foram suscitadas preliminares pelas partes, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O feito está em ordem, apto para julgamento de mérito.
Do mérito Da incidência da Lei 14.230/2021 e da necessidade de comprovação de dolo específico Inicialmente, cabe destacar que a Lei 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), notadamente quanto ao elemento subjetivo necessário para a configuração dos atos de improbidade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1199 de Repercussão Geral, considerou que a Lei 14.230/2021 passou a reputar como imprescindível a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, demandando a presença do elemento volitivo (dolo específico).
Conforme o art. 1º, §1º, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021: "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais." Ainda, o §2º do mesmo dispositivo conceitua o dolo como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente." Ressalte-se, ainda, que o art. 21, §1º, da Lei 8.429/1992, também com redação dada pela Lei 14.230/2021, dispõe que "a aplicação das sanções previstas nesta Lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento".
Desse modo, para a configuração do ato de improbidade administrativa, é necessário comprovar o dolo específico do agente, ou seja, a real intenção de ocasionar prejuízos ao ente municipal ou angariar benefícios próprios ou a terceiros, não bastando a mera voluntariedade da conduta ou a ocorrência de irregularidades formais.
Das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas O Tribunal de Contas do Estado do Acre, por meio do Acórdão nº 11.243/2019, julgou IRREGULAR a prestação de contas da Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul referente ao exercício de 2016, em razão das seguintes irregularidades: 1) Infringência ao contido no Manual de Referência - 3ª Edição, da Resolução TCE/AC nº 87/2013, em razão da evidenciação incorreta dos créditos adicionais do exercício; 2) Infringência aos artigos 83, 85 e 103 da Lei nº 4.320/1964, em razão da evidenciação incorreta do "Saldo em Espécie do Exercício Anterior" e diferença entre o total dos "Ingressos" e total dos "Dispêndios"; 3) Infringência aos artigos 83, 85 e 105 da Lei nº 4.320/1964, em razão das diferenças apuradas no valor do Ativo não Circulante e Patrimônio Líquido; 4) Infringência ao contido no artigo 29-A, inciso I da CF/1988, em razão de extrapolação do limite máximo de 7% das Receitas Tributárias e Transferências do exercício anterior com as despesas totais do Poder Legislativo; 5) Infringência ao contido no artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/1991 e artigo 15 da Lei nº 8.036/1990, em razão da contabilização inconsistente das Obrigações Patronais devidas do exercício; 6) Infringência ao contido no artigo 37, XXI e artigo 2º da Lei nº 8.666/1993, em razão de aquisição de Material de Consumo, sem o devido processo licitatório; 7) Infringência ao contido no artigo 37, XXI e artigo 2º da Lei nº 8.666/1993, em razão de contratação de Serviços de Terceiros Pessoa Física, sem o devido processo legal.
Da análise da configuração de ato de improbidade administrativa A mera irregularidade na gestão pública não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, especialmente após as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021. É necessário analisar se as condutas dos requeridos se amoldam às hipóteses previstas na Lei 8.429/1992 e se há a presença de dolo específico.
Quanto à alegada infringência ao contido no Manual de Referência - 3ª Edição, da Resolução TCE/AC nº 87/2013, em razão da evidenciação incorreta dos créditos adicionais do exercício, trata-se de irregularidade formal referente à técnica contábil, não havendo elementos que demonstrem a intenção deliberada dos requeridos em causar prejuízo ao erário ou violar princípios da administração pública.
Em relação à infringência aos artigos 83, 85 e 103 da Lei nº 4.320/1964, em razão da evidenciação incorreta do "Saldo em Espécie do Exercício Anterior" e diferença entre o total dos "Ingressos" e total dos "Dispêndios", conforme consta no relatório técnico do TCE/AC, o valor de R$ 6.916,18 refere-se a um "Ajuste de Implantação na Conta Consignações" que somente em janeiro de 2017 foi regularizado no PCASP, bem como o valor de R$ 183,40 foi ajustado em dezembro de 2016 na "Conta Caixa e Equivalentes de Caixa".
Ainda que constitua irregularidade contábil, não há elementos que comprovem a intenção dolosa de causar dano ao erário.
No que concerne à infringência aos artigos 83, 85 e 105 da Lei nº 4.320/1964, em razão das diferenças apuradas no valor do Ativo não Circulante e Patrimônio Líquido, igualmente não se vislumbra o dolo específico dos agentes, tratando-se de inconsistências técnicas no registro contábil.
Quanto à infringência ao contido no artigo 29-A, inciso I da CF/1988, em razão de extrapolação do limite máximo de 7% das Receitas Tributárias e Transferências do exercício anterior com as despesas totais do Poder Legislativo, conforme demonstrado nos autos, o Poder Legislativo gastou 7,05% do total da Receita Tributária e das Transferências, excedendo em apenas 0,05% o limite constitucional.
Embora configure violação ao dispositivo constitucional, esta pequena extrapolação, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa na modalidade dolosa, especialmente considerando a ausência de elementos que demonstrem a intenção deliberada de violar o limite constitucional.
Em relação à infringência ao contido no artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/1991 e artigo 15 da Lei nº 8.036/1990, em razão da contabilização inconsistente das Obrigações Patronais devidas do exercício, constatou-se que foram contabilizados indevidamente na rubrica de Obrigações Patronais eventos referentes ao exercício anterior (13º de 2015), sendo que o somatório desta contabilização indevida representa apenas o valor de R$ 46.770,36.
Não há, contudo, elementos que comprovem a intenção deliberada dos agentes em causar prejuízo ao erário ou violar princípios da administração pública.
Quanto à infringência ao contido no artigo 37, XXI e artigo 2º da Lei nº 8.666/1993, em razão de aquisição de Material de Consumo sem o devido processo licitatório, verificou-se que as despesas realizadas acima do valor licitado somam R$ 5.951,45, representando apenas 7,61% das despesas gerais realizadas pelo Poder Legislativo.
Em que pese a irregularidade, não há elementos que demonstrem a intenção deliberada dos agentes em causar prejuízo ao erário.
Por fim, em relação à infringência ao contido no artigo 37, XXI e artigo 2º da Lei nº 8.666/1993, em razão de contratação de Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica sem o devido processo legal, verificou-se o empenho, liquidação e pagamento no valor de R$ 15.349,86 à empresa T L DE BARROS.
Os requeridos alegaram que os serviços foram devidamente prestados, e não há elementos nos autos que comprovem superfaturamento de valores ou que refogem à média de custo dos serviços.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é indevido o ressarcimento ao erário nas hipóteses onde houve contraprestação dos serviços em favor da Administração, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da Administração, sem que tal circunstância tenha o condão de desqualificar a infração inserida no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992.
A ausência de licitação revela, além de tudo, cerceamento da competitividade, vulneração à isonomia, afronta à legalidade, moralidade e impessoalidade.
No entanto, o atual regime instituído pela Lei 14.230/2021 afastou o dolo genérico para a caracterização do ato de improbidade administrativa, sendo necessária a comprovação do dolo específico.
No caso em tela, não há elementos nos autos que demonstrem que os requeridos atuaram com a intenção deliberada de causar prejuízo ao erário, desvio de recursos públicos ou enriquecimento ilícito.
As irregularidades encontradas, em que pese representarem violações a normas legais, são de natureza formal e não há comprovação de dano ao erário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE em face de ROCILDA DE CASTRO SALES e EDSON PEREIRA MAGALHÃES.
Deixo de condenar o Ministério Público ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Cruzeiro do Sul-(AC), 20 de maio de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
25/06/2025 09:24
Expedida/Certificada
-
24/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/02/2025 15:18
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Eduardo de Castro Silva (OAB 6542/AC) Processo 0800255-12.2023.8.01.0002 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Autor: Justiça Publica - Réu: Edson Peireira Magalhães, Rocilda de Castro Sales - Despacho Superada a fase postulatória, ante a impossibilidade de acordo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato e direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada, enumerando os documentos que suportam cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda que as partes tenham pedido a produção de determinada prova na petição inicial ou na contestação, o requerimento deve ser novamente formulado e fundamentado, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Neste caso, se houverem arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar esse pedido nesta oportunidade.
Ao final, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação em 05 (cinco) dias.
Após, independente de manifestação, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-AC, 10 de janeiro de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
07/02/2025 00:23
Expedida/Certificada
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02/02/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:53
Mero expediente
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02/10/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição inicial
-
26/08/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 22:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 22:36
Ato ordinatório
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15/08/2024 22:28
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:30
Expedida/Certificada
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30/07/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 14:11
Juntada de Mandado
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29/02/2024 18:22
Ato ordinatório
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07/02/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 15:00
deferimento
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18/09/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 12:40
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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