TJAC - 0702333-34.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ EDUARDO CORCINIO DE BARROS SANTOS (OAB 6628/AC), ADV: MARIA DIONY BARROS MATOS (OAB 10335/SE) - Processo 0702333-34.2024.8.01.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Fernando Guerra TerçasB0 - Despacho Certifique-se a tempestividade dos embargos protocolados.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-AC, 01 de julho de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
08/07/2025 09:08
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 15:34
Mero expediente
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24/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 08:02
Juntada de Mandado
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23/06/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 10:23
Juntada de Mandado
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10/06/2025 07:09
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 08:12
Juntada de Mandado
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04/04/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:30
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Diony Barros Matos (OAB 10335/SE), Luiz Eduardo Corcinio de Barros Santos (OAB 6628/AC) Processo 0702333-34.2024.8.01.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Fernando Guerra Terças - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
24/03/2025 12:21
Expedida/Certificada
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24/03/2025 10:36
Ato ordinatório
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20/03/2025 16:26
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 10:21
Juntada de Mandado
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28/02/2025 08:24
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Diony Barros Matos (OAB 10335/SE), Luiz Eduardo Corcinio de Barros Santos (OAB 6628/AC) Processo 0702333-34.2024.8.01.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Fernando Guerra Terças - CERTIDÃO Designo o dia 20/03/2025 às 11:00h para a realização de audiência de Justificação.
Certifico que os Advogados, membros do Ministério Público e Defensoria Pública poderão participar do ato por VIDEOCONFERÊNCIA, na sala de audiência virtual na plataforma Google Meet, no link: https://meet.google.com/uni-njnc-iqz.
Cruzeiro do Sul-AC, 07 de fevereiro de 2025 -
27/02/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 10:30
Expedida/Certificada
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10/02/2025 15:18
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Diony Barros Matos (OAB 10335/SE), Luiz Eduardo Corcinio de Barros Santos (OAB 6628/AC) Processo 0702333-34.2024.8.01.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Fernando Guerra Terças - Réu: Felipe Gomes Cavalcante - Decisão Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial.
O Código de Processo Civil dispõe que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho.
Porém, além disso exige o Estatuto Processual Civil que a parte autora satisfaça os seguintes requisitos (art. 561 do CPC): I - a prova de sua posse, II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho, IV a continuação da posse, embora turbada; a perda da posse, na ação de reintegração.
No acaso em apreço, contudo, não vislumbro a imprescindível satisfação simultânea de sobreditos pressupostos, e isto porque, não obstante o requerente tenha juntado aos autos os documentos anexados à inicial e demais petições, não denoto neles a data e a ocorrência do esbulho, não me convencendo, nesta fase de cognição sumária, de que o noticiado esbulho conte com menos de ano e dia.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada, por não vislumbrar a satisfação simultânea dos pressupostos autorizadores insculpidos no art. 561 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, determino a citação e intimação das partes para comparecer à audiência, que desde já determino a sua designação, para justificação do alegado, nos termos do artigo 562 do CPC. Às providências, diligências e expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 30 de dezembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
07/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:34
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 11:00:00, 2ª Vara Cível.
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07/02/2025 00:23
Expedida/Certificada
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03/02/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 20:45
Expedida/Certificada
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31/12/2024 08:33
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
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20/09/2024 11:45
Expedida/Certificada
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18/09/2024 12:29
Outras Decisões
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09/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
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02/09/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 11:04
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
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07/08/2024 08:44
Expedida/Certificada
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05/08/2024 12:51
Emenda à Inicial
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30/07/2024 20:55
Conclusos para decisão
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22/07/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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