TJAC - 0700215-82.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC), ADV: VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC) - Processo 0700215-82.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - AUTORA: B1Francileide da Silva VieiraB0 - Isto posto, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação em fase de cumprimento de sentença.
A autarquia executada é isenta do recolhimento das custas finais.
Intime-se a parte autora para levantamento dos alvarás.
Desde logo dispenso o trânsito em julgado e determino o imediato arquivamento.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 28 de agosto de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito Assinada eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/06. -
02/09/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 08:39
Expedição de Alvará.
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02/09/2025 08:39
Expedição de Alvará.
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28/08/2025 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 13:34
Juntada de Ofício
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23/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), ADV: SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC) - Processo 0700215-82.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - AUTORA: B1Francileide da Silva VieiraB0 - Autos n.º 0700215-82.2024.8.01.0003 CERTIDÃO CERTIFICO que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao autor e requerido Instituto Nacional do Seguro Social INSS para ciência do inteiro teor do ofício requisitório (Res.
CJF 458/2017 art. 11), Expedição dos RPVs no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasileia-AC, 07 de julho de 2025. -
07/07/2025 11:13
Expedida/Certificada
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07/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:00
Ato ordinatório
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07/07/2025 11:00
Juntada de Ofício
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07/07/2025 11:00
Juntada de Ofício
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01/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:28
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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05/06/2025 01:48
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:36
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC), ADV: VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC) - Processo 0700215-82.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - AUTORA: B1Francileide da Silva VieiraB0 - Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública opostos pela parte autora requerendo o pagamento dos valores em atraso da sentença que julgou procedente a implantação do benefício em seu favor.
Para tanto apresentou planilha de cálculo atualizado do débito, requerendo a homologação e liquidação dos cálculos apresentados e a expedição de RPV e/ou Precatório.
Intimado, o INSS não impugnou a planilha de cálculos apresentado pela parte autora.
Assim, considerando que a parte executada não interpôs impugnação à execução, ACOLHO A EXECUÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentado 81/85, para que surta seus efeitos legais.
Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor RPV e/ou Precatório ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação e aos honorários sucumbenciais, conforme memória de cálculo.
Após, a expedição do precatório ou RPV, voltem-me os autos conclusos para decisão de suspensão dos autos aguardando comunicado de pagamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 11:03
Expedida/Certificada
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23/05/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:59
Mero expediente
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16/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Oliveira de Souza (OAB 5301/AC), SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC) Processo 0700215-82.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Autora: Francileide da Silva Vieira - DESPACHO
Vistos.
Diante da inércia do executado e considerando a natureza do crédito exequendo, impõe-se a expedição da RPV em favor do exequente, nos termos da legislação aplicável.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte credora, no valor devido, conforme cálculo atualizado, devendo a CEPRE providenciar as diligências necessárias.
P.R.I. -
28/04/2025 10:16
Expedida/Certificada
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14/04/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 23:12
Mero expediente
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31/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
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30/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Oliveira de Souza (OAB 5301/AC), SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC) Processo 0700215-82.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Autora: Francileide da Silva Vieira - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - DECISÃO Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Intime-se o INSS na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535 do NCPC.
Não havendo impugnação, expeça-se precatório ou RPV (CPC/2015, art. 535, § 3º, I).
Providências pela CEPRE.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/01/2025 13:36
Expedida/Certificada
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23/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:44
Outras Decisões
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19/12/2024 07:01
Conclusos para decisão
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19/12/2024 07:01
Evoluída a classe de 7 para 156
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16/12/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 07:45
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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14/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:42
Expedida/Certificada
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14/10/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 15:19
Mero expediente
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05/09/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/08/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:38
Expedida/Certificada
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20/08/2024 11:34
Ato ordinatório
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15/08/2024 12:41
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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14/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 10:15:00, Vara Cível.
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14/08/2024 12:00
Expedida/Certificada
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14/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:39
Decisão de Saneamento e Organização
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10/07/2024 09:15
Conclusos para decisão
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02/07/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 08:17
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
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07/06/2024 11:46
Expedida/Certificada
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06/06/2024 13:50
Ato ordinatório
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06/04/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 08:24
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
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25/03/2024 11:54
Expedida/Certificada
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25/03/2024 10:34
Ato ordinatório
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18/03/2024 09:05
Outras Decisões
-
01/03/2024 13:57
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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