TJAC - 0700809-33.2023.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:38
Outras Decisões
-
29/04/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC) Processo 0700809-33.2023.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Rosário Teixeira de Souza - Decisão Fora proferido despacho às fls. 99/100 determinando a comprovação dos argumentos de hipossuficiência aduzidos na Inicial (fls.01/21).
Vejamos: "1.2. À vista disso, INTIME-SE a parte autora a comprovar em 15 (quinze) dias sua hipossuficiência.
Para tanto, é de suas responsabilidade trazerem aos autos os seis últimos contracheques, as três últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos seis meses e outros documentos que julgarem convenientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas.
Na oportunidade, advirto que qualquer ausência dos documentos susomencionados, a gratuidade será afastada." Às fls. 103/115 a parte autora juntou os documentos solicitados, todavia, deixou de observar a determinação quanto à juntada dos seis ultimos contracheques, tendo anexado aos autos somente os relativos ao ano anterior (2024), tendo uma significativa discrepância entre os valores dos vencimentos liquidos contidos neles (R$ 3.049,35) e o crédito de salário recebido no mês de fevereiro de 2025 (R$ 6.139,60), conforme extrato bancário à fl.119.
Ademais, observo que a autora está sendo assistida por advogado particular em Comarca provida pela Defensoria Pública Estadual.
Ora, em que pese a regra do artigo 99, §4º, do CPC, no sentido de que o patrocínio da causa por causídico particular isoladamente não constitui razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, tal fato pode ser analisado pelo magistrado em conjunto com as demais peculiaridades que evidenciam a capacidade econômica daquele que alega insuficiência de recursos financeiros.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. [] 2.
A contratação de advogado particular, por si só, não autoriza o indeferimento da gratuidade judiciária, entretanto pode reforçar a fundamentação de uma decisão desfavorável, sobretudo quando aliada a outras circunstâncias de evidenciam a capacidade financeira do requerente, como o elevado capital social indicado no estatuto. (TJES, Agravo de Instrumento, *11.***.*02-78, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, J. 27/06/2017, DJ. 07/07/2017, destaque não original) Sendo assim, considerando que a parte autora não apresentou qualquer elemento capaz de comprovar sua aventada hipossuficiência, o que indica que, na verdade, pode sim arcar com as custas e despesas processuais, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, razão pela qual determino: Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para realizar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 20 de março de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
01/04/2025 07:45
Expedida/Certificada
-
21/03/2025 13:04
Outras Decisões
-
20/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC) Processo 0700809-33.2023.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Rosário Teixeira de Souza - Autos n.º 0700809-33.2023.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada através do seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da Certidão Negativa do oficial de justiça fl.90, bem como requerer o que entender por direito.
Brasileia (AC), 11 de março de 2025.
Kellem Cristina Ramilho Provimento em Comissão -
17/03/2025 13:26
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 12:56
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 12:55
Ato ordinatório
-
10/03/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:04
Outras Decisões
-
17/02/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC) Processo 0700809-33.2023.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Rosário Teixeira de Souza - Requerido: Francisco de Sousa Medeiros - Autos n.º 0700809-33.2023.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item E1) Dá a parte autora por intimada para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias.
Brasileia (AC), 07 de janeiro de 2025.
Everton Carlos dos Santos Técnico Judiciário -
31/01/2025 13:36
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 12:40
Ato ordinatório
-
07/01/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 07:53
Expedição de Carta precatória.
-
14/12/2024 19:21
Expedição de Carta precatória.
-
06/11/2024 14:16
Mero expediente
-
29/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:34
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
07/10/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
07/10/2024 20:03
Ato ordinatório
-
07/10/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:14
Expedição de Carta precatória.
-
17/05/2024 07:35
Publicado ato_publicado em 17/05/2024.
-
16/05/2024 11:33
Expedida/Certificada
-
29/04/2024 19:08
Mero expediente
-
01/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 09:50
Publicado ato_publicado em 18/01/2024.
-
17/01/2024 10:24
Expedida/Certificada
-
10/01/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:56
Processo Reativado
-
21/11/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:57
Mero expediente
-
06/09/2023 07:01
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:03
Mero expediente
-
25/08/2023 12:52
Juntada de Mandado
-
25/08/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 07:16
Publicado ato_publicado em 18/08/2023.
-
17/08/2023 11:20
Expedida/Certificada
-
15/08/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 10:34
Ato ordinatório
-
08/08/2023 07:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 06:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 08:00:00, Vara Cível.
-
14/07/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2023 11:52
Expedida/Certificada
-
29/06/2023 14:36
Mero expediente
-
28/06/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703609-11.2021.8.01.0001
Ana Beatriz Magalhaes Fontes da Silva
Grupo Angela Faria ME
Advogado: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/03/2021 07:04
Processo nº 0707406-63.2019.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Dayane Oliveira de Assuncao
Advogado: Luiz Henrique Coelho Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/07/2019 09:20
Processo nº 0709419-93.2023.8.01.0001
Assis Martins dos Santos
Estado do Acre
Advogado: Valdimar Cordeiro de Vasconcelos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/07/2023 07:37
Processo nº 0007787-73.2023.8.01.0001
Sem Fronteiras Telecomunicacoes LTDA.
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Advogado: Marilia Gabriela Medeiros de Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/01/2024 11:27
Processo nº 0701069-76.2024.8.01.0003
Naira Rodrigues de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Carolina Faria e Silva Gask
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/08/2024 11:34