TJAC - 0700626-97.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:09
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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22/04/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Carlos Alberto Miro da Silva Filho (OAB 108504/MG) Processo 0700626-97.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: Antonio Siqueira e Silva Junior - Nesse contexto, acolho os embargos declaratórios para proceder a correção do erro material do dispositivo da sentença: "(...) Posto isso, homologo o acordo extrajudicial firmado entre as partes, constantes seus termos às fls. 310/311, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC).
Em razão do princípio da causalidade, considerando que o réu apenas buscou a negociação da dívida quando ocorrera a citação, é o caso de deferir o pedido autoral e fixar honorários sucumbenciais, considerando que o réu deu causa à demanda de cobrança.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade da cobrança, ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. " Publique-se.
Intimem-se. -
14/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/04/2025 12:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/04/2025 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 17:26
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Carlos Alberto Miro da Silva Filho (OAB 108504/MG) Processo 0700626-97.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: Antonio Siqueira e Silva Junior - Posto isso, homologo o acordo extrajudicial firmado entre as partes, constantes seus termos às fls. 310/311, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC).
Em razão do princípio da causalidade, considerando que o réu apenas buscou a negociação da dívida quando ocorrera a citação, é o caso de deferir o pedido autoral e fixar honorários sucumbenciais, considerando que o réu deu causa à demanda de cobrança.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:26
Homologada a Transação
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26/03/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 14:28
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
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27/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:59
Ato ordinatório
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25/02/2025 03:22
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 08:35
Infrutífera
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24/02/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 18:05
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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26/01/2025 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva Filho (OAB 108504/MG) Processo 0700626-97.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: Antonio Siqueira e Silva Junior - Recebo a inicial.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 24/02/2025 às 08:15h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). - As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/01/2025 17:15
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 17:15
Expedida/Certificada
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22/01/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 10:28
Ato ordinatório
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21/01/2025 16:50
Outras Decisões
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17/01/2025 10:30
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
17/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
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17/01/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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