TJAC - 0700398-53.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:52
Outras Decisões
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22/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) - Processo 0700398-53.2024.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C6/F3) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os ofícios apresentados às fls. 149/153. -
19/08/2025 10:00
Expedida/Certificada
-
19/08/2025 09:56
Ato ordinatório
-
23/07/2025 10:02
Juntada de Ofício
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14/07/2025 11:37
Juntada de Ofício
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08/07/2025 13:36
Juntada de Ofício
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08/07/2025 10:54
Juntada de Ofício
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04/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:22
Juntada de Ofício
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25/06/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) - Processo 0700398-53.2024.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - DECISÃO DEFIRO o pedido de fls. 110/111, DETERMINO, em face dos princípios da efetividade e da cooperação processual, a expedição de ofício empresas de telefonia VIVO, OI, TIM e CLARO e também à UBER, UBER EATS, SHEIN, AMAZON, NETFLIX, MASTERCARD e VISA, a serem encaminhados pela parte autora para que forneçam informação acerca do endereço da parte devedora, carreando aos autos a prova de que a diligência foi praticada, em 10 (dez) dias.
Vindo para os autos a resposta das pesquisas, e estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de intimação.
Restando frustradas as pesquisas e/ou a tentativa de citação, o que demonstrará nos autos o esgotamento de todos os meios possíveis para localização da parte ré, remetam-se os autos para a parte autora manifestar-se e requerer o que entender de direito.
Intimem-se e cumpra-se. -
24/06/2025 13:53
Expedida/Certificada
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24/06/2025 13:51
Juntada de Ofício
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05/06/2025 09:20
Outras Decisões
-
22/05/2025 07:14
Conclusos para decisão
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22/05/2025 05:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 04:13
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) Processo 0700398-53.2024.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Devedor: Francisco Soares de Freitas - DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco S/A contra Francisco Soares de Freitas, ambos já qualificados.
Ante a Petição de pág. 96, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, positiva o dever do juiz de determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A medida requerida na Petição de págs. 205/206 demonstra-se possível e em consonância com os princípios da celeridade e da efetividade da justiça.
Em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça vem considerando possível a utilização dos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD na busca de bens penhoráveis do executado, mesmo quando não se comprova o esgotamento das vias extrajudiciais.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia à necessidade do esgotamento de diligências extrajudiciais para utilização do sistema Infojud. 2.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução para prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen-Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 3.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, afirmou que "a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". 5.
O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacen-Jud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.8.2015; AREsp 1.376.209/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; REsp 1.778.360/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.636.161/PE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015; REsp 1.723.898/ES, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018. 6.
Recurso Especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.727 - RS 2019/0381266-5, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgado em 05/03/2020).
Por analogia, admite-se também a busca de informações no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER com vistas à localização de bens em nome do devedor suscetíveis de penhora e, assim, intentar a satisfação do crédito sem necessidade de prévio esgotamento das diligências por parte da exequente.
Nesse sentido, colaciono os julgado pelo Tribunal de Justiça do Acre: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITOS NÃO DESPROVIDO.
PREENCHIDOS.
RECURSO 1.
A consulta ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo) é cabível para a localização de bens penhoráveis em nome da executada, sem necessidade de prévio esgotamento das diligências. 2.
O uso da ferramenta não implica, necessariamente, em violação do sigilo bancário. 3.
A condenação da parte em litigância de má-fé somente se justifica caso demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas nos incisos I a VII, do artigo 80, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. ( Agravo de Instrumento n. 1000661-55.2023.8.01.0000, Relato Desembargador Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre, Julgado em 23/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AO SISBJUD.
REITERAÇÃO.
DILIGÊNCIAS.
SNIPER.
PROVIMENTO EM PARTE. 1.
Em caso de consulta anterior aos sistemas de penhora on-line, adequada a reiteração da medida, a exemplo da mudança na situação econômica do executado ou do decurso de tempo. 2.
Recurso provido em parte, para determinar diligências ao sistema SNIPER tão logo autorizada a unidade judiciária, por seus servidores, a acessar a mencionada plataforma. (Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:1001844-95.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/02/2023; Data de registro: 23/02/2023) Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE as pesquisas nos sitemas conveniados pelo Tribunal de Justiça do Acre via INFOJUD e Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER sobre a existência de bens e valores em nome do executado.
Após o cumprimento da ordem, via tais sistemas conveniados, intime-se a parte exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, com fundamento no art. 921, III, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 28 de janeiro de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
31/01/2025 05:45
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:40
Outras Decisões
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29/01/2025 07:06
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) Processo 0700398-53.2024.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Devedor: Francisco Soares de Freitas - DESPACHO
Vistos.
Verifica-se dos autos que as pesquisas nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD já foram recentemente realizadas, conforme se extrai dos documentos e atos processuais juntados aos autos.
Dessa forma, para evitar a prática de atos processuais desnecessários, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado para novas buscas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, tendo em vista a ausência de demonstração de alteração fática ou circunstancial que justifique a repetição das medidas requeridas.
Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando, se for o caso, outros meios para o prosseguimento do feito.
Cumpra-se. -
28/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 06:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:35
Mero expediente
-
21/01/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 12:40
Ato ordinatório
-
19/11/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 07:40
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 14:38
Mero expediente
-
28/08/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
19/08/2024 11:33
Expedida/Certificada
-
16/08/2024 12:53
Ato ordinatório
-
15/08/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 08:11
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
16/07/2024 10:16
Expedida/Certificada
-
15/07/2024 14:32
Outras Decisões
-
11/07/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 07:30
Publicado ato_publicado em 09/07/2024.
-
08/07/2024 11:48
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:05
Expedida/Certificada
-
04/07/2024 12:57
Expedida/Certificada
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04/07/2024 12:55
Ato ordinatório
-
03/07/2024 20:54
Ato ordinatório
-
03/07/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 08:36
Publicado ato_publicado em 08/05/2024.
-
07/05/2024 08:31
Expedida/Certificada
-
09/04/2024 08:23
Outras Decisões
-
09/04/2024 08:12
Outras Decisões
-
08/04/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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