TJAC - 0701498-43.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:08
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 13:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/05/2025 09:57
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO (OAB 10918/SC) - Processo 0701498-43.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Duplicata - CREDOR: B1Olho Vital Industria e Comercio de Confeccoes LtdaB0 - DEVEDOR: B1Luciano Augusto da SilvaB0 - Dá a parte Credora por intimada, na pessoa dos patronos, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito atualizada, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados, e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), conforme decisão de fls. 42/44. -
27/05/2025 13:55
Expedida/Certificada
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27/05/2025 13:06
Ato ordinatório
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27/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:42
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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01/04/2025 08:20
Expedição de Carta.
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20/02/2025 11:59
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 04:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Heloisa Birckholz Ribeiro (OAB 10918/SC) Processo 0701498-43.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Autor: Olho Vital Industria e Comercio de Confeccoes Ltda - DECISÃO Evolua-se a classe dos autos, acaso não realizado.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento descrito na petição, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito, bem assim, as custas do processo.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados, e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido, in albis, o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder à intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC).
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/02/2025 09:16
Expedida/Certificada
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04/02/2025 10:11
Outras Decisões
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29/01/2025 07:56
Conclusos para decisão
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29/01/2025 07:56
Evoluída a classe de 40 para 156
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29/01/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 07:06
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heloisa Birckholz Ribeiro (OAB 10918/SC) Processo 0701498-43.2024.8.01.0003 - Monitória - Autor: Olho Vital Industria e Comercio de Confeccoes Ltda - Requerido: Luciano Augusto da Silva - SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Olho Vital Indústria e Comércio de Confecções LTDA contra Luciano Augusto da Silva, ambos já qualificados.
A inicial veio instruída com os documentos de págs. 04/24.
Este Juízo recebeu a inicial e determinou a expedição de mandado, nos termos da decisão de pág. 26.
A parte requerida foi devidamente citada e intimada (pág. 28), permaneceu inerte e não apresentou embargos nem qualquer outra manifestação. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois além de ter havido a revelia da parte ré não há necessidade de produção de provas em audiência, ensejando a aplicação dos incisos I e II do artigo 355 do Código de Processo Civil. É cediço que a ação monitória é uma via judicial que visa simplificar a cobrança de dívidas de valores ou bens, sendo cabível quando o credor possui documentos comprobatórios da dívida, mas que não se prestam a executar diretamente o crédito, uma vez que não dispõem dos requisitos dos títulos executivos.
Tem como objetivo principal a formação de título executivo judicial, através de procedimento sumário, com base no reconhecimento de prova escrita, sem eficácia executiva, onde o credor busca o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel, além de obrigação de fazer ou não fazer, nos exatos termos do art. 700 do CPC: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. §1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. §2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. §3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. §4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no §2º deste artigo. §5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. §6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
No caso em análise, o réu embora citado e intimado não comprovou o pagamento da dívida nem apresentou embargos monitórios previsto no artigo 702 do CPC, nem qualquer outra manifestação, permanecendo revel.
Consigno também que o instituto da revelia existe para evitar que a inércia da parte promovida prejudique o andamento processual, podendo, entretanto, o revel intervir no processo a qualquer momento, desde que em ocasião adequada, nos termos do artigo 346, parágrafo único, do CPC e da Súmula nº. 231 do STF.
Ademais, no procedimento da ação monitória, regida pelo artigo 700 e seguintes do CPC, o efeito da ausência de manifestação do réu não é a revelia propriamente dita, insculpida no artigo 344 do CPC, mas a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos exatos termos do artigo 701, §2º, do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Embargos monitórios opostos intempestivamente.
Revelia decretada.
Inicial adequadamente instruída com as notas fiscais e comprovantes de recebimento. 2.
Sentença de procedência que não merece reforma. 3.
Ausente o pagamento ou o oferecimento tempestivo de embargos, converte-se o título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do CPC. 4.
Juros de mora incidentes desde a data do vencimento da dívida (art. 397, CC).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02476303620188190001, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 30/06/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória em fase de cumprimento de sentença Não oferecimento de embargos monitórios Constituição do mandado judicial em título executivo - Insurgência contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença Descabimento - Nos termos do artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do mesmo Codex Constituído de pleno direito o título executivo judicial na ação monitória, em face da revelia do devedor, opera-se a coisa julgada material, o que impede a discussão na fase de cumprimento de sentença de matérias que deveriam ter sido debatidas na fase de conhecimento, por meio de embargos Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21181059620238260000 São Carlos, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 21/06/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) Isto posto, ante a ausência de comprovação de pagamento ou de qualquer das matérias enumeradas no artigo 702 do CPC por meio de embargos monitórios, JULGO PROCEDENTE A INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I c/c artigo 701, §2º, ambos do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, consubstanciado nos documentos e no valor indicado na petição inicial, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice INPC, contados a partir do vencimento da obrigação, conforme artigo 397, do Código Civil.
Condeno a parte promovida nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, em não sendo pagas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal.
Quanto aos títulos, ora constituídos em títulos executivos judiciais, considerando já haver requerimento da parte credora, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do artigo 524 e incisos do CPC, determino a adoção das seguintes providências: Evolua-se a classe para cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 523 do CPC, sendo que, não havendo o pagamento voluntário no aludido prazo, serão acrescidos no débito multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523,§1°, CPC).
Havendo pagamento parcial, incidirão a multa e os honorários advocatícios também de dez por cento (artigo 523,§2°, CPC).
Não efetuado o pagamento tempestivamente, será expedido o mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC).
Consigne-se na intimação que, transcorrido o prazo acima estabelecido sem pagamento voluntário, iniciará, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, art. 525).
Apresentada a impugnação pelo executado, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos.
Na hipótese de o executado não efetuar o pagamento no prazo estabelecido e nem impugnar o cumprimento de sentença, proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, pelo Sistema Sisbajud (art. 854 do CPC).
Havendo o bloqueio do valor, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial que assegure a correção monetária.
Ressalto que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora.
Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, I e II, do CPC).
Infrutífera a tentativa de bloqueio de dinheiro ou mesmo em caso de constrição parcial, proceda-se à restrição de circulação/transferência dos veículos registrados em nome do devedor por meio do sistema RENAJUD.
Consolidada integralmente a penhora eletrônica do veículo, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar eventual impenhorabilidade.
Inexitosas as duas tentativas constritivas, proceda-se à consulta das três últimas declarações de imposto de renda do executado pelo INFOJUD e, com o resultado, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Frustrado os atos constritivos, intime-se o credor para impulsionar a execução, no prazo de 15 (quinze dias), e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, voltem-me os autos conclusos para suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, III, §1º).
Fica facultado a parte credora, nos termos do Provimento 12/2015, alterado pelo Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto, devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos dos Provimentos acima referidos, bem como os requisitos do art. 3º e parágrafo único do Provimento 12/2015 e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do Provimento 09/2016.
Nos termos do artigo 782 e seus §§ do Código de Processo Civil, determino a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD); ficando registrado que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
Restando infrutífera a tentativa de intimação do executado, intime-se a autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 23 de janeiro de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
28/01/2025 06:29
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 20:12
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 10:15
Outras Decisões
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31/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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