TJAC - 0700670-19.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0700670-19.2025.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTOR: B1Antonio Marcondes dos SantosB0 - B1Anna Beatriz Albuquerque dos SantosB0 - B1Andre Luis da Silva SantosB0 - RÉU: B1Bradesco Vida e PrevidênciaB0 - Com efeito, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Expeçam-se alvarás em favor da parte credora, de acordo com os dados constantes às fls. 102/103.
Bem como, em favor do Fundo Orçamentário Especial da Defensoria Pública do Estado do Acre (dados bancários indicados à fl. 103).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 12:15
Expedida/Certificada
-
15/07/2025 07:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 13:25
Processo Reativado
-
14/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 17:41
Outras Decisões
-
07/07/2025 12:01
Evoluída a classe de 7 para 156
-
07/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/06/2025 06:34
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0700670-19.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Antonio Marcondes dos SantosB0 - B1Anna Beatriz Albuquerque dos SantosB0 - B1Andre Luis da Silva SantosB0 - RÉU: B1Bradesco Vida e PrevidênciaB0 - Considerando que os Embargos de Declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A foram acolhidos com o objetivo de suprir omissão quanto à necessária manifestação do Ministério Público, diante da presença de menor no acordo homologado, e que os autos foram devidamente remetidos àquele órgão ministerial, conforme determinado, Verifico que o Ministério Público do Estado do Acre, por meio de seu Promotor de Justiça, manifestou-se expressamente nos autos às fls.84/85, não apontando qualquer vício, nulidade ou prejuízo aos interesses do menor envolvido, e opinando favoravelmente à manutenção da sentença homologatória proferida a qual extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Diante disso, e considerando a inexistência de óbice ministerial, mantenho a sentença de fls. 66 em todos os seus termos.
Nada mais sendo requerido pelas partes, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, INDEPENDENTE DE TRÂNSITO Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/06/2025 08:52
Expedida/Certificada
-
16/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 07:45
Arquivamento
-
06/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 21:12
Publicado ato_publicado em 21/04/2025.
-
19/04/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC) Processo 0700670-19.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Marcondes dos Santos, Andre Luis da Silva Santos, Anna Beatriz Albuquerque dos Santos - Réu: Bradesco Vida e Previdência - Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, determinando que os autos sejam remetidos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o acordo homologado, nos termos do artigo 178 do CPC, visto que este envolve menores.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos. -
08/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 23:01
Publicado ato_publicado em 09/03/2025.
-
06/03/2025 11:24
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC) Processo 0700670-19.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Marcondes dos Santos, Andre Luis da Silva Santos, Anna Beatriz Albuquerque dos Santos - Réu: Bradesco Vida e Previdência - Posto isso, homologo o acordo de fls. 62/65, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC)..
Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/03/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 18:15
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 13:12
Homologada a Transação
-
28/02/2025 07:05
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 09:49
Infrutífera
-
24/02/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 18:05
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
10/02/2025 07:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO) Processo 0700670-19.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Marcondes dos Santos, Andre Luis da Silva Santos, Anna Beatriz Albuquerque dos Santos - Réu: Bradesco Vida e Previdência - Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC).
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 24/02/2025 às 09:45h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
Intime-se o Ministério Público, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil, para que possa manifestar-se no feito, por se tratar de interesse de menor.
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/01/2025 17:15
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 16:44
Expedição de Carta.
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21/01/2025 16:51
Outras Decisões
-
21/01/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 13:45
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
17/01/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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