TJAC - 0700072-59.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAXSANDRA REGINA MORAIS DE ANDRADE (OAB 6605/AC) - Processo 0700072-59.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - REQUERENTE: B1Aparecido Leonardo dos SantosB0 - REQUERIDO: B1Confederacao Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (cbpaB0 - Autos n.º 0700072-59.2025.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, decorrido prazo do requerido para apresentar contrarrazões, remetam-se estes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do artigo 1010, §3º, do Código de Processo Civil.
Brasileia (AC), 28 de julho de 2025. -
18/07/2025 02:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÓNIO JOSÉ DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA (OAB 345213/SP), ADV: MAXSANDRA REGINA MORAIS DE ANDRADE (OAB 6605/AC) - Processo 0700072-59.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - REQUERENTE: B1Aparecido Leonardo dos SantosB0 - REQUERIDO: B1Confederacao Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (cbpaB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do CPC, o efeito de reconhecer a nulidade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$33,00, sob a rubrica CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (CBPA) com determinação de retorno das partes ao status quo ante da seguinte forma: a) declarar a inexistência do débito discutido nos autos e condenar a associação requerida ao ressarcimento de todos os valores debitados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, sobre o qual incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos encargos a partir de cada desembolso/desconto mensal; e b) em observância à modulação dos efeitos da decisão do STJ, no REsp 676.608/RS, tão somente o indébito pago após a data da publicação do referido acórdão (30/03/2021), será passível de restituição em dobro, via de consequência, os descontos indevidos realizados antes desse período deverão ser restituídos de forma simples.
Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362/STJ), mais juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (súmula 54/STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, diga-se o somatório da dívida ora declarada inexistente com a verba indenizatória, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. -
08/07/2025 13:46
Expedida/Certificada
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07/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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05/07/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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19/06/2025 04:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:59
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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28/04/2025 07:51
Infrutífera
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28/04/2025 05:15
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxsandra Regina Morais de Andrade (OAB 6605/AC) Processo 0700072-59.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Aparecido Leonardo dos Santos - Autos n.º 0700072-59.2025.8.01.0003 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que tendo em vista despacho de fl. 37, incluindo o INSS no polo passivo retiro os presentes autos de pauta e designo nova data para audiência de conciliação para o dia 28/04/2025 às 07:30h horas.
OBS: Audiência presencial ou por vídeo conferência, para acesso via aparelho celular basta baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seguida inserir o código: xvs-oxbf-yry e para acesso via computador basta inserir no goole o seguinte link: meet.google.com/xvs-oxbf-yry atendimento via Whatsap (68) 9 9243-8575 Brasileia (AC), 13 de março de 2025.
Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário -
13/03/2025 09:38
Expedição de Carta.
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13/03/2025 09:27
Expedida/Certificada
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13/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:22
Ato ordinatório
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13/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 07:30:00, Vara Cível.
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06/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxsandra Regina Morais de Andrade (OAB 6605/AC) Processo 0700072-59.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Aparecido Leonardo dos Santos - Requerido: Confederacao Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (cbpa - Despacho 01) Recebo o pedido de aditamento à petição inicial (fls. 35/36); 02) Retifique-se o pólo passivo da presente ação, com a inclusão de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (CBPA), e o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), conforme informações constantes à fl. 36, promovendo-se a citação das mesmas.
Cumpra-se Brasiléia-AC, 13 de fevereiro de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
24/02/2025 12:32
Expedida/Certificada
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13/02/2025 12:01
Mero expediente
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13/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:32
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 07:30:00, Vara Cível.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxsandra Regina Morais de Andrade (OAB 6605/AC) Processo 0700072-59.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Aparecido Leonardo dos Santos - DECISÃO Visto, etc., Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA por APARECIDO LEONARDO DOS SANTOS em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (CBPA.
A parte autora narra, em síntese, que descobriu que a requerida, desde setembro de 2023, vem realizando descontos mensais indevidos no valor de R$33,00, diretamente sobre sua pensão.
As cobranças totalizam até a presente data o montante de R$561,00, conforme demonstrado em históricos de créditos obtidos pelo sistema Meu INSS, que foram anexados à inicial, afirma que jamais contratou serviços da requerida, tampouco possui qualquer vínculo ou recebeu benefícios ou contrapartidas oferecidos pela associação.
Ressalta que os descontos realizados sem autorização configuram prática abusiva e ilícita, causando-lhe prejuízos materiais e morais, considerando que, como beneficiária de pensão no valor de um salário mínimo, tais valores comprometem sobremaneira seu orçamento.
Assevera que a conduta da requerida viola dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o consumidor a parte hipossuficiente e vulnerável na relação jurídica.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a requerida não apresentou qualquer justificativa para os descontos, aduzindo, ainda, que os descontos indevidos configuram dano moral in re ipsa, pois a apropriação de valores de forma arbitrária gera abalo psíquico e transtornos dignos de reparação.
Requer, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de: indenização pelos danos materiais na forma de repetição de indébito, em valor correspondente ao dobro dos valores descontados indevidamente, perfazendo o montante de R$561,00 e indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).
A inicial veio instruída com os documentos de págs. 10/23. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO.
DETERMINO a prioridade na sua tramitação, o que faço com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em razão da condição de idoso da parte autora.
Outrossim, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC.
Pois bem.
Conforme prega o Novo Código de Processo Civil, em seu art.300, caput, o Juiz poderá conceder a tutela de urgência, liminarmente, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Leciona o processualista Fredie Didier Jr que a probabilidade do direito transmuda-se na verificação de duas circunstâncias: verossimilhança fática e plausibilidade jurídica.
Veja-se a lição exposta em seu curso: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Um dado não pode ser esquecido: a existência de prova não conduz necessariamente a juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorre necessariamente de atos probatórios.
De um lado, nem sempre uma prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão - ainda que em caráter provisório. É o que se dá, por exemplo, quando os fatos, ainda que devidamente corroborados, não se subsomem ao enunciado normativo invocado, ou, ainda que juridicizados, não geram os efeitos jurídicos desejados.
E mais, ainda que provados e verossímeis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo, extintivo (ex.: pagamento), modificativo (ex.: renúncia parcial) ou impeditivo (ex.: prescrição) do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança.
De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova.
Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja "elementos que evidenciem a probabilidade" do direito.
Poderá assentar-se, por exemplo, em fatos incontroversos, notórios ou presumidos (a partir de máximas de experiência, por exemplo), ou decorrentes de uma coisa julgada anterior, que serve com fundamento da pretensão (efeito positivo da coisa julgada).
Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
Esclarece o retrocitado autor que: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa e o "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, §3º, do CPC, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível.
Neste contexto, em análise cuidadosa da matéria aqui exposta, entendo não estarem presentes todos os requisitos previstos em lei, não havendo falar em dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
O requerente vem sofrendo descontos variados de menos de R$65,00, não havendo demonstração da iminência de dano de difícil reparação, ou seja a demonstração de que tais descontos comprometam a sua subsistência, haja vista que ao fim do processo, em caso de procedência, tais quantias serão restituídas.
Diante do exposto, NEGO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Ressalte-se que a presente decisão é oriunda de cognição sumária, haja vista não ter se esgotado a instrução processual, de modo que esta não se reveste de julgamento antecipado da demanda, limitando-se somente a verificar a existência, nesse momento, dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência, os quais, ao meu sentir, não estão presentes.
Lado outro, entendo presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo a hipossuficência da parte autora, razão pela qual inverto o ônus da prova em seu favor, cabendo à parte requerida produzir prova da suposta associação.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
DESIGNE-SE Audiência de Conciliação (Art. 334, "caput", CPC).
Em seguida, CITE-SE o Réu (por meio eletrônico e, subsidiariamente, por Carta-AR), para comparecimento à Audiência. "Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual".
Designe a Serventia data e hora para audiência de conciliação/mediação, nos termos do Art. 334, "caput", CPC.
Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do Art.335, II, CPC, sob pena de revelia.
As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos, munidas de RG e CPF.
A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º, CPC), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carga, remessa ou meio eletrônico, conforme o caso, nos termos do Art. 183, §1º, CPC).
Nos termos do Art.334, §8º, CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento da Autora ou do Réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Lembre-se que, considerando o disposto no Art.334, §§9º e 10, CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, "Advogados" e "representante", e considerando o disposto no Art. 25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, conclui-se pela impossibilidade de acumulação de funções de "Advogado" e "representante" na audiência.
Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima.
Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: "Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais" (vide DJE de 2/7/2020, pp. 4/6).
O ato será realizado de acordo com o Provimento-COJUS nº 1/2011, e com o Portaria nº 1459/2022.
Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à "internet" (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes "baixem", em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Google Meets (gratuito) no seguinte endereço: https://meet.google.com/ (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no "link" e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório.
Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do Art. 2º, VI, parágrafo único, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: "Parágrafo único.
São deveres do advogado: VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios".
Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para "julgamento antecipado" ou "decisão de saneamento".
P.
R.
I. -
23/01/2025 10:32
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
21/01/2025 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2025 10:54
Conclusos para decisão
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20/01/2025 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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