TJAC - 0701747-91.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 21:33
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Naiany Cristina Lima (OAB 7048/RO), Adriana Justiniano de Oliveira (OAB 9007RO) Processo 0701747-91.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evely Mirely Sales de Oliveira - Réu: Tam Linhas Aereas - SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por Evely Mirely Sales de Oliveira contra Tam Linhas Aéreas S/A - LATAM, ambos já qualificados.
As partes informaram que celebraram composição amigável para o feito, requerendo a homologação do acordo e extinção do processo, conforme Petição de págs. 101/102. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vislumbro que o acordo firmado não causa prejuízo a nenhuma parte.
Isto posto, considerando a concordância das partes, HOMOLOGO o acordo de págs. 101/102, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Por conseguinte,JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Dispensado o trânsito em julgado ante o acordo consensual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto nº. 03/2024 deste Egrégio Tribunal.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 31 de março de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
01/04/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:05
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 15:24
Homologada a Transação
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31/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:22
Frutífera
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29/03/2025 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:17
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 11:00:00, Vara Cível.
-
20/02/2025 11:59
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Naiany Cristina Lima (OAB 7048/RO), Adriana Justiniano de Oliveira (OAB 9007RO) Processo 0701747-91.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evely Mirely Sales de Oliveira - Réu: Tam Linhas Aereas - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EVELY MIRELY SALES DE OLIVEIRA em face de TAM LINHAS AEREAS. 1.
Inicialmente, RECEBO à inicial. 2.
Considerando o cenário processual até aqui apresentado DEFIRO GRATUIDADE ao autor, insira a tarja da gratuidade judiciária. 3.
Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. 4.
DESIGNE-SE Audiência de Conciliação (Art. 334, caput, CPC).
Em seguida, CITE-SE o Réu (por meio eletrônico e, subsidiariamente, por Carta-AR), para comparecimento à Audiência, e INTIME-SE a se manifestar sobre referida designação, nos termos do Art. 334, §4º, I, CPC: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 4.1.
Em caso de negativa, terá início imediato o prazo para resposta, em 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de desinteresse (Art. 335, I, CPC). 4.2.
Em caso positivo, por sua vez, designe a Serventia data e hora para audiência de conciliação/mediação, nos termos do Art. 334, caput, CPC.
Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do Art.335, II, CPC, sob pena de revelia.
As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos, munidas de RG e CPF.
A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º, CPC), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carga, remessa ou meio eletrônico, conforme o caso, nos termos do Art. 183, §1º, CPC).Nos termos do Art.334, §8º, CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do Autor ou da Ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Lembre-se que, considerando o disposto no Art.334, §§9º e 10, CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, Advogados e representante, e considerando o disposto no Art.25, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, conclui-se pela impossibilidade de acumulação de funções de Advogado e representante na audiência.
Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. 4.3.
Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE de 2/7/2020, pp. 4/6). 4.4.
O ato será realizado de acordo com o Provimento-COJUS nº 1/2011, e com o Portaria nº 1459/2022.
Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Google Meets (gratuito) no seguinte endereço: https://meet.google.Com/ (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório. 4.5.
Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do Art. 2º, VI, parágrafo único, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Parágrafo único.
São deveres do advogado: VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios.
Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado ou decisão de saneamento.
Verifico que a empresa LATAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou contestação fora do prazo legal e em desacordo com a determinação deste Juízo.
Nos termos do art. 218, §1º, do Código de Processo Civil, os prazos processuais devem ser rigorosamente observados, sob pena de preclusão.
Ademais, conforme dispõe o art. 223 do CPC, transcorrido o prazo sem manifestação da parte, opera-se a preclusão, sendo vedada a prática do ato processual extemporâneo, salvo quando demonstrada justa causa, o que não ocorreu no presente caso.
Diante disso, torno sem efeito a contestação apresentada pela requerida às págs. 26/37 dos autos.
P.
R.
I. -
18/02/2025 09:16
Expedida/Certificada
-
06/02/2025 13:04
Emenda a inicial
-
03/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Naiany Cristina Lima (OAB 7048/RO), Adriana Justiniano de Oliveira (OAB 9007RO) Processo 0701747-91.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evely Mirely Sales de Oliveira - Réu: Tam Linhas Aereas - DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por EVELY MIRELY SALES DE OLIVEIRA, em que a parte autora requer a concessão dos efeitos da Justiça Gratuita. 1.
No que diz respeito ao pedido de gratuidade judiciária, a declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício.
O Juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (Art. 99, §3º, CPC). 1.1.
O deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
No caso, restam dúvidas acerca da hipossuficiência, já que não vieram para os autos documentos aptos a comprovar a condição. 1.2. À vista disso, INTIME-SE a Autora a comprovar em 15 (quinze) dias sua hipossuficiência.
Para tanto, será seu ônus trazer aos autos os seis últimos contracheques, as três últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos seis meses e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas.
Na oportunidade, determino, que no mesmo prazo a autora junte o comprovante de endereço (p.19) de forma legível, esse último comando, sob pena de extinção. 1.2.1 Esclareço se tratar de ônus processual da Autora, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, vol I, 10ª ed. 1993, p. 71-72). 1.4.
Por sua vez, desde já, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, é facultado à Autora recolher as custas processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).
P.
R.
I. -
22/01/2025 09:32
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 09:42
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 11:39
Emenda à Inicial
-
12/12/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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