TJAC - 0701211-80.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:50
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 09:15
Recebidos os autos
-
09/06/2025 09:15
Remetidos os autos da Contadoria
-
09/06/2025 09:14
Realizado cálculo de custas
-
09/06/2025 09:07
Realizado cálculo de custas
-
03/06/2025 07:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/06/2025 11:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:24
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:24
Remetidos os autos da Contadoria
-
14/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/03/2025 12:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC) Processo 0701211-80.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ilma Paes Pereira - Requerido: Confederação dos Trabalhadores da Pesca e Agricultura-cbpa - Diante da ausência injustificada da parte ré, configurando ato atentatório a dignidade da justiça, deve ser aplicada a multa de até 2% sobre a vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em favor do Estado.
Assim, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC/15, RECONHEÇO o ato atentatório à dignidade da justiça relativo ao Primeiro Requerido e DETERMINO a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do Estado do Acre, a ser pago no prazo de quinze dias, aplicando-se por analogia ao § 3º do art. 77 do CPC/15.
Decorrido o prazo e não havendo pagamento, será a parte inscritas em dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 do CPC/15.
Aguarde-se a apresentação de contestação, tendo em vista o inicio do prazo (art. 335, I, do CPC). *.
Certifico que deixei de colher a assinatura dos presentes, na ata de audiência tendo em vista que o ato foi gravado/áudio e Video" Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. -
22/01/2025 09:32
Expedida/Certificada
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22/01/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:42
Expedida/Certificada
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17/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:06
Infrutífera
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05/11/2024 09:06
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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14/10/2024 09:02
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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01/10/2024 12:01
Expedição de Carta.
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01/10/2024 11:58
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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01/10/2024 11:54
Ato ordinatório
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01/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 09:00:00, Vara Cível.
-
13/09/2024 08:35
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
12/09/2024 09:11
Expedida/Certificada
-
11/09/2024 13:35
Tutela Provisória
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10/09/2024 15:20
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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