TJAC - 0723815-41.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 08:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/06/2025 08:38 Transitado em Julgado em 27/06/2025 
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                                            27/05/2025 08:07 Publicado ato_publicado em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 05:18 Publicado ato_publicado em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: CAROLINE STEFHANE YUNES VIEIRA (OAB 3180/AC) - Processo 0723815-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Oneide da Silva LoiolaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Pelo exposto, declaro prescrita a pretensão de Oneide da Silva Loiola em face de Banco do Brasil S/A., extinguindo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
 
 Condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a singela complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação.
 
 Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
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                                            26/05/2025 09:07 Expedida/Certificada 
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                                            19/05/2025 10:55 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            19/05/2025 10:07 Conclusos para julgamento 
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                                            19/05/2025 09:00 Cumprimento de Levantamento da Suspensão 
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                                            14/04/2025 05:52 Publicado ato_publicado em 14/04/2025. 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação ADV: Caroline Stefhane Yunes Vieira (OAB 3180/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0723815-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Oneide da Silva Loiola - Réu: Banco do Brasil S/A. - Em 16 de dezembro de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar os Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE, 2.162.323/PE, Tema 1.300, para ''saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista''.
 
 Com a afetação do tema, a Corte Cidadã determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
 
 Destarte, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é a mesma ou vinculada ao tema discutido na suspensão em comento, determino a SUSPENSÃO destes autos até que seja definitivamente resolvida a controvérsia de que trata o Tema 1.300, do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Cumpra-se.
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                                            11/04/2025 05:29 Expedida/Certificada 
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                                            07/04/2025 16:36 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            28/03/2025 20:20 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2025 03:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/03/2025 03:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/03/2025 08:05 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            07/03/2025 11:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/02/2025 18:34 Expedição de Carta. 
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                                            23/01/2025 16:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            21/01/2025 00:00 Intimação ADV: Caroline Stefhane Yunes Vieira (OAB 3180/AC) Processo 0723815-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Oneide da Silva Loiola - Réu: Banco do Brasil S/A. - Decisão 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC).
 
 Defiro a tramitação prioritária (art. 1.048, I, CPC) (p.1235), determinando que os autos sejam identificados com a respectiva tarja. 2) O vínculo existente entre as partes não consiste em relação de consumo, pois a gestão das verbas depositadas nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP foi expressamente atribuída ao Banco do Brasil pelo art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970, de modo que os litigantes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º do Código Consumerista.
 
 Diante disso, indefiro a inversão do ônus da prova. 3) Verifico que a parte autora solicitou o agendamento de audiência de conciliação ou mediação, mas considerando que em situações como a em exame os atos conciliatórios têm sido infrutíferos, deixo de agendar audiência. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
 
 Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
 
 No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
 
 Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
 
 Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
 
 Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
 
 Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
 
 Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
 
 Intimem-se.
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                                            17/01/2025 14:44 Expedida/Certificada 
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                                            14/01/2025 10:55 deferimento 
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                                            08/01/2025 16:47 Conclusos para despacho 
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                                            07/01/2025 11:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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