TJAC - 0707244-29.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DIETERICH ESPINDOLA BRENNER (OAB 23627-BMS), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 56543/MG), ADV: RAFAELA FACCIONI CORRÊA BRENNER (OAB 23637AM/S) - Processo 0707244-29.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - CREDOR: B1W3 Fatoring LtdaB0 - DEVEDOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Face ao exposto, e por tudo que consta aos autos: a) ACOLHO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (fls. 193/196), com fundamento no art. 525, inciso V, do CPC/2015, para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO no valor de R$ 27.558,74 (vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos), declarando-se que o quantum debeatur, a título de honorários sucumbenciais corresponde a 10% do valor de R$ 1.000,00 (valor da causa). b) Tendo em vista a comprovação do depósito judicial do valor integral do débito atualizado (fls. 200/201), no valor de R$ 119,57 (cento e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), via reflexa, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC/2015, diante do adimplemento/satisfação da obrigação. c) Em razão da sucumbência própria do presente cumprimento de sentença, CONDENO o Exequente, DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Executada/Impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução ora decotado (R$ 27.558,74), nos termos do art. 85, §1º, do CPC/2015. d) EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL para levantamento do valor depositado de R$ 119,57 (fl. 201) em favor do Exequente, DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE, para saque ou transferência para a conta bancária indicada à fl. 185. -
23/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio Freire (OAB 56543/MG), Lucas Dieterich Espindola Brenner (OAB 23627-BMS), Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB 23637AM/S) Processo 0707244-29.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: W3 Fatoring Ltda - Devedor: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação de fls.193/196. -
29/04/2025 06:28
Expedida/Certificada
-
15/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio Freire (OAB 56543/MG), Lucas Dieterich Espindola Brenner (OAB 23627-BMS), Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB 23637AM/S) Processo 0707244-29.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: W3 Fatoring Ltda - Devedor: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - 1)Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 183/187.
Retifique-se o polo ativo no SAJ, fazendo constar como parte credora Décio Flávio Gonçalves Torres Freire e devedora W3 Factorinh Ltda.
Determino ao Cartório que verifique se há pendências no cadastro das partes, listando as eventualmente existentes e intimando as partes para saná-las no prazo de dez dias. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
17/01/2025 14:43
Expedida/Certificada
-
14/01/2025 17:37
Evoluída a classe de 7 para 156
-
14/01/2025 09:23
deferimento
-
12/10/2024 01:52
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 01:52
Processo Reativado
-
12/10/2024 01:51
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 10:00
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
27/09/2024 07:39
Realizado cálculo de custas
-
04/09/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:59
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2024 09:16
Expedida/Certificada
-
05/06/2024 13:28
Ato ordinatório
-
23/05/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2024 09:40
Expedida/Certificada
-
29/04/2024 15:05
deferimento
-
15/01/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 06:19
Publicado ato_publicado em 27/11/2023.
-
23/11/2023 06:05
Expedida/Certificada
-
20/11/2023 13:52
Ato ordinatório
-
27/10/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 08:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/10/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 04:48
Expedição de Carta.
-
27/07/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 18:35
Emenda a inicial
-
18/07/2023 12:37
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:37
Remetidos os autos da Contadoria
-
18/07/2023 12:36
Realizado cálculo de custas
-
17/07/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 12:18
Realizado cálculo de custas
-
04/07/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 11:57
Realizado cálculo de custas
-
29/06/2023 18:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/06/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 11:38
Expedida/certificada
-
07/06/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 10:17
Emenda à Inicial
-
02/06/2023 06:28
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 11:13
Realizado cálculo de custas
-
01/06/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701077-23.2024.8.01.0013
Justica Publica de Feijo-Ac
Juvenilson Marques Candido
Advogado: Sanderson Silva de Moura
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/08/2024 08:58
Processo nº 0709457-08.2023.8.01.0001
Jenizia Thais dos Santos Silva
Andson Rodrigues Pinho
Advogado: Michelle de Oliveira Matos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/07/2023 07:39
Processo nº 0002813-56.2024.8.01.0001
Justica Publica
Antonio Bruno Souza de Oliveira
Advogado: Cassio de Holanda Tavares
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/05/2024 12:11
Processo nº 0723815-41.2024.8.01.0001
Oneide da Silva Loiola
Banco do Brasil S/A
Advogado: Caroline Stefhane Yunes Vieira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/01/2025 11:08
Processo nº 0708942-75.2020.8.01.0001
Espolio de Amelia de Oliveira Lopes
J. L. Comercio e Representacoes
Advogado: Luiz Carlos de Araujo Fernandes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/11/2020 07:12