TJAC - 0702576-15.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:04
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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19/06/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0702576-15.2023.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉU: B1Willian Carlos Olivio de SouzaB0 - Compulsando os autos, verifico que foram várias as tentativas de citação pessoal do Devedora, tendo restado infrutíferas, bem como foram realizadas várias pesquisas de endereço da parte Executada, sem se lograr êxito.
O caso concreto denota o esgotamento das vias ordinárias de localização do Devedor, atraindo a aplicação excepcional da citação por edital.
Nesse sentido, entende o E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL.CITAÇÃO POR EDITAL.AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar acitação por edital.2.
Acitação por editalé uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei.3.
Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".4.
O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar acitação por edital.5.
No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar acitação por edital,deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto.6.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir acitação por editalda parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos".
Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade dacitação por edital.7.
Recurso especial desprovido (REsp 1971968/DF, 3ª Turma, Min.
Rel.
MARCO BELLIZZE, j. em 20/6/2023).
ISTO POSTO, com fulcro no disposto no art. 830, § 2º, CPC, DEFIRO o pedido de citação por edital.
Fixadas tais premissas, CITE-SE a parte ré por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual terá início o prazo de 15 dias, para oposição de embargos (Art. 257, III, CPC).
Transcorrido o prazo do edital sem comparecimento da Ré aos autos, REMETA-SE o feito à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE para atuar como curador especial, opondo-se à execução mediante embargos.
P.R.I. -
18/06/2025 12:00
Expedida/Certificada
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17/06/2025 21:04
Outras Decisões
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12/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:36
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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12/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:00
Expedida/Certificada
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05/05/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 07:21
Expedida/Certificada
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25/04/2025 12:11
Ato ordinatório
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25/04/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 07:32
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 08:48
Realizado cálculo de custas
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27/02/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0702576-15.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Willian Carlos Olivio de Souza - DEFIRO o pedido de página 108 e, para tanto, determino a intimação da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento da taxa judiciária respectiva.
Ao depois, comprovado o recolhimento da taxa judiciária, expeça-se mandado de citação da parte Requerida Willian Carlos Olivio de Souza, nos termos da decisão de página 43, a ser cumprido no endereço indicado à página 108, qual seja, Rua da Abelha, 590, Ap. 05, Bairro Conquista, Rio Branco - AC, CEP 69918-754. -
26/02/2025 04:55
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:19
Mero expediente
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12/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0702576-15.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item XX) Dá a parte autora para tomar ciência da certidão de fls. 104, bem como requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Rio Branco (AC), 17 de janeiro de 2025. -
17/01/2025 14:23
Expedida/Certificada
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17/01/2025 08:27
Ato ordinatório
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17/01/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 06:41
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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05/11/2024 00:40
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0702576-15.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Willian Carlos Olivio de Souza - Decisão Trata-se pedido da parte autora par que se seja realizada tentativa de citação por meio do aplicativo WhatsApp, indicando para isso número telefônico para contato (pp. 98/99).
Conforme decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a admissão da citação por aplicativo de mensagens, Whatsapp, tem sido admitida em casos excepcionais, ficando a validade do ato processual condicionada a certeza de que o receptor da mensagem é o destinatário da citação.
No caso dos autos verifico que a parte demandada ainda não foi encontrada pelos meios convencionais, em seu endereço.
Desse modo, defiro o pedido de citação por Whatsapp, devendo-se proceder ao envio de mandado de citação pelo aplicativo, no número de telefone indicado pela parte autora, pp. 98/99, ficando a validade do ato condicionado a ciência inequívoca da parte em receber a citação ou seu comparecimento espontâneo ao autos.
A secretaria proceda o envio de mensagem de citação pelo whatsapp observando-se o disposto acima.
Confirmada a devida identificação da parte requerida e não havendo recusa em receber a citação, aguarde-se o prazo para sua manifestação.
Vencido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se. -
04/11/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:51
Outras Decisões
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22/08/2024 13:45
Conclusos para decisão
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14/08/2024 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2024 10:17
Expedida/Certificada
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02/08/2024 08:04
Recebidos os autos
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02/08/2024 08:04
Remetidos os autos da Contadoria
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02/08/2024 06:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/08/2024 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/07/2024 21:53
Ato ordinatório
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25/07/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 15:37
Expedição de Carta.
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16/05/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2024 11:42
Expedida/Certificada
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06/05/2024 05:05
Ato ordinatório
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22/04/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 10:24
Expedição de Carta.
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01/02/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 07:19
Publicado ato_publicado em 24/01/2024.
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22/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 14:47
Ato ordinatório
-
17/01/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/12/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 08:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/12/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 12:58
Expedição de Carta.
-
16/11/2023 12:58
Expedição de Carta.
-
16/11/2023 12:57
Expedição de Carta.
-
16/11/2023 12:57
Expedição de Carta.
-
16/11/2023 12:57
Expedição de Carta.
-
30/10/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 08:55
Publicado ato_publicado em 16/10/2023.
-
10/10/2023 13:48
Expedida/Certificada
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09/10/2023 12:39
Ato ordinatório
-
09/10/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:06
Mero expediente
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26/09/2023 12:49
Conclusos para despacho
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26/07/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2023 11:57
Expedida/Certificada
-
11/07/2023 22:39
Ato ordinatório
-
07/07/2023 08:08
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 12:39
Expedição de Carta.
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22/05/2023 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2023 21:23
Expedida/Certificada
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07/05/2023 18:36
Ato ordinatório
-
07/05/2023 18:35
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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04/04/2023 12:24
Expedição de Carta.
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13/03/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2023 12:00
Expedida/Certificada
-
09/03/2023 11:13
Outras Decisões
-
08/03/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 06:23
Realizado cálculo de custas
-
07/03/2023 06:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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