TJAC - 0719977-90.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 03:15
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/03/2025 10:35
Expedição de Carta.
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09/02/2025 18:02
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) Processo 0719977-90.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro Batista da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A. - DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Maria do Socorro Batista da Silva em face de Banco do Brasil S/A..
Determino a suspensão do feito em razão do Tema 1.300 no rito dos repetitivos em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça.
A referida ação visa analisar "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Por todo exposto, proceda-se a suspensão dos autos, até o julgamento da Resolução de Demandas Repetitivas n.º 1.300.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
05/02/2025 10:57
Expedida/Certificada
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31/01/2025 20:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
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20/12/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) Processo 0719977-90.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro Batista da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A. - DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Maria do Socorro Batista da Silva em face de Banco do Brasil S/A..
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Intimem-se as partes da presente decisão e cite-se a parte requerida, pelo seu representante legal, para os termos da ação, enviando senha de acesso aos autos, cientificando-o de que está sendo citados no referido ato, e que o prazo para defesa será contado na forma do art. 335 III c/c art. 231, do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
18/12/2024 13:23
Expedida/Certificada
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17/12/2024 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 13:10
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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05/11/2024 00:06
Intimação
ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) Processo 0719977-90.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro Batista da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A. - Decisão Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Maria do Socorro Batista da Silva em face de Banco do Brasil S/A..
Inicialmente, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme disposto no art. 320 do CPC, (documentos pessoais da parte autora: cópia do RG, CPF e comprovante de endereço da parte demandante atualizado); Além disso, no que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), constam nos autos pedido na petição inicial e consta declaração expressa de hipossuficiência (p. 65).
No que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: juntar cópia dos documentos pessoais: comprovante de residência atualizado da parte, e, ainda, juntar a última declaração de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos três meses, 03 (três) últimos contracheques ou outro demonstrativo de renda e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcar com as custas, acaso pretenda a concessão do benefício da gratuidade judiciária, cujo pedido deverá constar dos autos, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Esclareço se tratar de ônus processual da parte autora, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, vol I, 10ª ed. 1993, p. 71-72).
P.
R.
I. -
04/11/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:04
Emenda à Inicial
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31/10/2024 07:35
Conclusos para despacho
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31/10/2024 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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